24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Reexame Necessário: REEX XXXXX-47.2010.8.10.0000 MA XXXXX-47.2010.8.10.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
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Ementa
REMESSA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. CONTROLE EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER PRÉVIO. JULGAMENTO DAS CONTAS FEITA PELA CÂMARA MUNICIPAL. CONTROLE DA LEGALIDADE FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS EM DESACORDO COM O PARECER PRÉVIO DO TCE. NECESSIDADE DE QUORUM DE 2/3 DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO FICTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO EFETUADO PELA EDILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
I - A competência para julgar contas do poder público é do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas; contudo, ao Judiciário cabe aferir a validade e legalidade do julgamento que ocasionou a desaprovação das contas, eis que o controle externo não exime o Poder Judiciário de apreciar as contas e os contratos sob a ótica da legalidade. Precedente do STJ.
II - O art. 31, § 2º da CF/88 e o art. 40, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal exigem o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa para julgar as contas públicas em desacordo com o parecer prévio do TCE;
III - Segundo o art. 37, inciso II da Lei Orgânica do Município de Bom Lugar, o Presidente da Câmara, ou quem o substituir, manifestará seu voto quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terço (2/3) dos membros da Câmara, não havendo, portanto, ilegalidade na votação proferida pelo Presidente daquela Casa Legislativa;
IV - Ainda que extrapolado o prazo para julgamento das contas municipais pela Câmara, não poderá haver aprovação por decurso de prazo, vez que os julgamentos fictos são repudiados por nosso ordenamento. Precedente do STF;
V - Demonstrado, à saciedade, que o controle político efetuado pela Câmara Municipal não se mostra maculado por qualquer vício de legalidade, necessária se torna a reforma da sentença proferida pelo juízo primevo para reformá-la e manter o voto proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Bom lugar e, por consequência, considerar válido o julgamento que desaprovou as contas da Prefeitura daquela municipalidade.
Decisão
A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.