EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. EXAME DE CONDUTA. PROCESSO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. a) A exigência de boa conduta dos candidatos ao ingresso em Curso de Formação de Cabos atende ao princípio constitucional da moralidade e estão em consonância com a legislação pátria. b) No caso, o Edital nº 001/2016/2017 estabeleceu os requisitos para o ingresso no Curso de Formação de Cabos, dentre eles, não estar respondendo a processo criminal, comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições, assegurando-se a publicidade ao interessado. c) E, o próprio Apelante confessou que seu pedido de inscrição foi indeferido, em razão de estar respondendo a processo criminal referente à confronto armado, ocorrido em 07 de julho de 2014, no exercício das atividades militares. d) Nesse contexto, restou devidamente fundamentado o indeferimento do pedido de inscrição do Apelante no Curso de Formação de Cabos, uma vez que, confessadamente, estava respondendo a processo criminal. e) Destarte, impõe-se reconhecer a legalidade do indeferimento do pedido de inscrição do Apelante no Curso de Formação de Cabos, em razão do exame de conduta, pois razoável, pertinente, e em consonância com o Edital do Concurso, não havendo que se falar, no caso, em violação aos princípios constitucionais. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.