Candidato Cumprindo Pena em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260347 SP XXXXX-26.2015.8.26.0347

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CUMPRINDO PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. POSSE NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. Pretensão à permanência no concurso público para provimento do cargo de agente comunitário de saúde. Inadmissibilidade, porque o candidato encontra-se em cumprimento de pena restritiva de direitos, em decorrência de condenação criminal, desprovido, portanto, do pleno gozo de seus direitos políticos e civis. Descumprimento das regras editalícias, que fazem lei entre as partes envolvidas. Sentença de denegação da segurança mantida. Recurso não provido.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE ABERTURA (01/2005). FATO NOVO QUE IMPOSSIBILITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DAR EFETIVIDADE AO DECIDIDO. CANDIDATO APROVADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM PROFERIDO NA EXECUÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70075801373, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 17/05/2018).

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX05083769002 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - PRISÃO DOMICILIAR - SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO -NÃO CUMPRIMENTO DE 1/6 - EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. - O condenado que está no regime inicial semiaberto deve cumprir, pelo menos, um sexto da reprimenda que lhe fora imposta para fazer jus ao benefício do trabalho externo. Inteligência do art. 37 da Lei de Execucoes Penais . V. V. A exigência de cumprimento de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo, segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se aplica aos presos que cumprem pena no regime semiaberto.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-37.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 12.711 /2012. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RESERVA DE VAGA. RENDA FAMILIAR. EDITAL. DOCUMENTAÇÃO. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO. 1. a Lei nº 12.711 /2012 visa assegurar vagas para ingresso nos cursos de graduação aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, egressos da escola pública. 2. A exigência editalícia, quanto à apresentação de documentação da renda do grupo familiar de origem do candidato menor de 24 anos ou desempregado, não parece destoar da finalidade dessa Lei. 3. Tendo em vista a peculiaridade em que se encontra o recorrido, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (tornozeleira), o que acaba por dificultar seu acesso a todos os meios de obtenção da documentação e, também, levando em consideração a possibilidade de reintegração social da pessoa que cumpre pena, tenho que deve ser mantida a decisão recorrida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260408 SP XXXXX-04.2015.8.26.0408

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    APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – COLETOR DE LIXO DOMICILIAR – EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento de suposto direito líquido e certo do impetrante a ser reintegrado em certame oficial de que participava, direcionado ao preenchimento de vagas em cargo de provimento efetivo de coletor de lixo domiciliar – Impossibilidade - Exclusão do candidato que se deu em razão de antecedentes criminais em seu nome – Impetrante, ademais, que se encontra cumprindo pena em regime domiciliar – Inteligência da Lei Complementar Municipal nº 474 /2006 – Requisitos previstos no edital não preenchidos – Sentença denegatória da segurança mantida – Recurso de apelação do impetrante não provido.

  • TRE-PB - REGISTO DE CANDIDATOS: RCAND XXXXX PB

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    Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. Eleições 2010. Deputado Estadual. Condenação Criminal. Suspensão dos Direitos Políticos. Candidato Não Escolhido em Convenção Procedência da Ação. Indeferimento do Requerimento deRegistro. - Julga-se procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura quando demonstrado que o candidato encontra-se com seus direitos políticos suspensos por estar cumprindo pena alternativa. - O pedido de registro de candidatura coletivo ou individual pressupões escolha do candidato em convenção.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260161 SP XXXXX-08.2020.8.26.0161

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    POLICIAL MILITAR. Mandado de segurança. Soldado da PM. Pretensão de anulação do ato administrativo que a impede de se cadastrar em Atividade Delegada e na DEJEM em razão de precedente condenação criminal pelo cometimento do delito de extravio culposo de armamento. Vedação prevista nas Diretrizes PM3-002/02/14 e PM3-002/02/16 e autorizada pela Lei Complementar nº 1.227 /13. A exigência de que o policial militar não esteja cumprindo pena por crime de qualquer natureza não é inconstitucional, pois não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não há incompatibilidade entre essa vedação e a suspensão condicional da pena de que a impetrante é beneficiária, porque o sursis é, apenas, uma forma alternativa de cumprimento de pena, substituta da privação de liberdade, sem que surta qualquer efeito sobre o reconhecimento da culpabilidade da acusada, que permanece condenada criminalmente. O propósito da restrição é prestigiar os policiais militares que não possuem mácula em seu prontuário, que têm conduta ilibada e um comportamento funcional merecedor da benesse. Segurança denegada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX12128581001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO - CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA - PRESCINDIBILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - EXCEPCIONAL SITUAÇÃO CAUSADA PELO COVID-19 - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE. O cumprimento de 1/6 da pena para obter o benefício de trabalho externo é prescindível para reeducandos cujo regime inicial seja o semiaberto. Diante do atual contexto da pandemia causado pelo COVID-19 e considerando, ainda, que o agravado se encontra cumprindo pena em regime semiaberto, com trabalho externo deferido e que não há fatos desabonadores de sua conduta nos últimos 12 meses, necessária a manutenção da decisão que concedeu a prisão domiciliar. Contudo, levando em consideração o caráter precipuamente emergencial e provisório do benefício, imprescindível a fixação de prazo para sua reavaliação pelo juízo singular.

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188080024

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    EMENTA PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O RECORRENTE DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS CHS/2016 - ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 864/2017, VIGENTE À ÉPOCA DO CONCURSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a Lei anterior revogada (LC nº 467/2008), a nova Lei Complementar nº 864/2017 impôs outros requisitos aos candidatos, que poderiam ser promovidos, desde que atendidos todos os requisitos, sendo que, no que interessa, não estar cumprindo pena decorrente de sentença penal condenatória. 2. Vislumbra-se, portanto, que não houve ilegalidade a ser atribuída à Administração Militar quanto do desligamento do Agravante, segundo o regramento imposto pela LC nº 864/2017. 3. A despeito do Agravante pretender a ultratividade da Lei Complementar nº 467/2008, para excluir os efeitos da Lei Complementar nº 864/2017, que significa aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que estava vigente, tal situação além de ser excepcionalíssima, só é admitida na esfera penal, por expressa previsão do art. 2º do Código Penal . 4. Por oportuno, insta salientar que o Recurso de Agravo ao atacar decisão concessiva ou não de tutela antecipada, deve limitar-se à discussão da existência ou não de seus pressupostos (verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), sendo que o mérito da demanda principal (nulidade do ato administrativo que o excluiu do Curso de Habilitação para Sargentos CHS/2016), compete ao Juiz de primeiro grau, no decorrer da instrução do processo, e que, por isso, não cabe aqui ser analisada, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - XXXXX20168160030 Curitiba

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    EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. EXAME DE CONDUTA. PROCESSO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. a) A exigência de boa conduta dos candidatos ao ingresso em Curso de Formação de Cabos atende ao princípio constitucional da moralidade e estão em consonância com a legislação pátria. b) No caso, o Edital nº 001/2016/2017 estabeleceu os requisitos para o ingresso no Curso de Formação de Cabos, dentre eles, não estar respondendo a processo criminal, comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições, assegurando-se a publicidade ao interessado. c) E, o próprio Apelante confessou que seu pedido de inscrição foi indeferido, em razão de estar respondendo a processo criminal referente à confronto armado, ocorrido em 07 de julho de 2014, no exercício das atividades militares. d) Nesse contexto, restou devidamente fundamentado o indeferimento do pedido de inscrição do Apelante no Curso de Formação de Cabos, uma vez que, confessadamente, estava respondendo a processo criminal. e) Destarte, impõe-se reconhecer a legalidade do indeferimento do pedido de inscrição do Apelante no Curso de Formação de Cabos, em razão do exame de conduta, pois razoável, pertinente, e em consonância com o Edital do Concurso, não havendo que se falar, no caso, em violação aos princípios constitucionais. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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