Cargos de Analista Júnior e Analista Pleno em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-2 - XXXXX20205020383 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. A Origem apurou que a reclamante exercia somente função de analista. Nada na norma legal permite enquadrar a função de analista como cargo de confiança, haja vista que aquela não se confunde com direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. O analista não exerce cargo de confiança justamente porque seu trabalho precisa ser submetido a um superior, para aprovação ou rejeição. Este, sim, responsável pelo resultado final do trabalho. Este, sim, gestor exercente de cargo de confiança. Se a empregada não tinha nenhuma autonomia, não há falar-se em cargo de confiança bancário, o que leva a seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT . Sentença confirmada. Recurso do reclamado desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-2 - XXXXX20195020205

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. EXERCÍCIO DO CARGO DE ANALISTA DE SISTEMAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL POR PARTE DO BANCO RÉU. 7ª (SÉTIMA) E 8ª (OITAVA) HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. In casu, não logrou o Banco réu comprovar que o cargo ocupado pelo reclamante ("Analista de Sistemas SR") possuísse alguma fidúcia especial por parte de seu empregador, até porque a questão resolve-se por sua própria defesa, ao descrever as funções desempenhadas pelo autor, todas elas preponderantemente técnicas e burocráticas, a afastar o seu enquadramento no artigo 224 , § 2º , da CLT . Por consequência, faz o obreiro jus ao pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas diárias laboradas, como extraordinárias, com seus respectivos reflexos em 13º(s) salários, férias com 1/3, DSR's (sábados, domingos e feriados) e FGTS mais multa de 40%. Recurso ordinário do Banco reclamado ao qual se nega provimento em relação ao aspecto.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BANCÁRIO. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224 , § 2º , DA CLT . JORNADA DE 06H00 DIÁRIAS. ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO RECEBIDA COM A 7ª E 8ª HORAS DEVIDAS. PREVISÃO CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. A CCT 2018/2020 dos bancários, previu que a gratificação de função é a contrapartida ao trabalho prestado além de 06h00 diárias. Também fixou que, no caso de afastamento do enquadramento do bancário na exceção do § 2º do art. 224 da CLT , e a condenação do banco no pagamento das 7ª e 8ª horas extras, há possibilidade de compensação da gratificação de função recebida. É preceito válido, à luz da autonomia privada coletiva, inclusive de foro constitucional, art. 7º, XXVI. Assim, para o período de vigência da CCT é devida a compensação postulada, respeitadas as próprias condições fixadas convencionalmente. Para o período anterior à vigência da CCT, ausente norma coletiva, é aplicável a súmula 109 do C. TST e vedada a compensação. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 224 , § 2º , DA CLT . FATO MODIFICATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. CARGOS DE "ANALISTA DE RISCO CREDITO PL" e "ANALISTA SUPORTE CIENCIAS DADO". FUNÇÕES TÉCNICAS. JORNADA DE 06H00. PROVA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Para que o bancário esteja inserido na exceção do § 2º , do art. 224 , da CLT , com horário normal de 08h00 diários devem ser atendidos os dois requisitos. O requisito objetivo é o recebimento da gratificação de função pela sétima e 08h00 laboradas e o requisito subjetivo é a efetiva fidúcia bancária. II. Os ocupantes desses cargos, recebem os mais variados nomes: analistas, gerentes, chefes de departamento, diretores etc, recebendo a gratificação de função necessária. Todavia, não basta a simples denominação para que o cargo ocupado pelo empregado seja considerado como de confiança. Devem estar efetivamente presentes os requisitos objetivo e subjetivo acima indicados. III. O ônus da prova de tais alegações é do banco reclamado, por se tratar de fato modificativo, a teor do art. 818 , inc. II , da CLT . IV. No caso concreto, o reclamante ocupou no período não prescrito os cargos de "ANALISTA RISCO CREDITO PL" e "ANALISTA SUPORTE CIÊNCIAS DADO". Como se vê, era funções ligadas ao setor de programação de dados, atuando na área técnica, desenvolvendo fórmulas para a equipe de negócios. O fato de ter dados e informações de clientes, como qualquer bancário, não lhe confere fidúcia diferenciada. As informações que possuem os funcionários de qualquer banco são confidenciais e se "vazadas" podem gerar prejuízo ao banco, que é resolvida nos contratos com a obrigação de confidencialidade das informações obtidas no trabalho. V. De todo o quadro probatório indicado e mais o apurado pelo r. Juízo de 1º Grau, afastou-se a exceção do art. 224 , § 2º , da CLT . É decisão que se mantém, para negar provimento ao recurso nesse tópico.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO - ANALISTA DE GOVERNANÇA. O cerne da controvérsia reside em averiguar se os empregados do réu, substituídos, que exercem a função de ANALISTA GOVERNANÇA, estão enquadrados no caput ou no parágrafo 2º do art. 224 da CLT , fazendo jus ou não ao recebimento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias. As atividades dos Analistas de Governança consistiam em gerir e emitir relatórios com informações referentes a projetos de infraestrutura, encaminhando-os para as gerências responsáveis. Objetivamente, detinham padrão salarial bem superior ao que normalmente se observa para o desempenho de funções meramente técnicas. A comissão recebida pelo exercício do cargo correspondia a aproximadamente 90% do salário base. O desenvolvimento de projetos de infraestrutura, relacionados aos sistemas do banco, é uma atividade essencial e, por certo, sensível, para o desempenho das instituições bancárias, sobretudo nos dias atuais, com o avanço tecnológico, que integra praticamente toda a operacionalização bancária, interligada por sistemas informáticos. Sendo o Analista de Governança um coordenador de projetos, reconhece-se sua atuação em função estratégica da empresa, o que demonstra especial fidúcia a ele atribuída. Ademais, as atribuições dadas, como preparar reuniões, participar de conferências internacionais e acompanhar a implantação dos projetos, revelam que o Analista não era um mero executor de pequenas tarefas relacionadas ao desenvolvimento de projetos, atuando, em verdade, como coordenador, dotado de um grau diferenciado de confiança. Por todo o exposto, entende-se por enquadráveis os Analistas de Governança na exceção do artigo 224 , § 2º , da CLT .

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX60249835003 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - QUESTÕES DE ORDEM - PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO DO IRDR E DA CAUSA QUE DEU ORIGEM AO INCIDENTE - MANUTENÇÃO - ADI XXXXX/SC , ADI XXXXX/DF , SÚMULA Nº 685 E SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF - DISTINGUISHING - NÃO APLICAÇÃO AO CASO - QUESTÕES DE ORDEM REJEITADAS POR MAIORIA DE VOTOS - SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - GESTOR AMBIENTAL E ANALISTA AMBIENTAL - INGRESSO NA CARREIRA - LEGALIDADE DO POSICIONAMENTO NOS NÍVEIS PREVISTOS NO ARTIGO 10-A DA LEI ESTADUAL Nº 15.461/2005 - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CONTRÁRIA A NORMA DE REGÊNCIA. 1. Questão de ordem suscitada referente ao procedimento de julgamento do IRDR e da causa que deu origem ao incidente, se deve ocorrer em dois acórdãos distintos, conforme comum nesta 1ª Seção Cível, ou em único acórdão. 2. A cisão dos acórdãos vem sendo procedimento padrão para facilitar a compreensão do próprio julgamento do incidente. 3. A unificação do julgamento do IRDR e da causa que deu origem ao incidente no mesmo acórdão poderá ocasionar a postergação da finalização do incidente para o limite do imponderável, considerando, não só os prazos processuais, mas também as diversas questões que farão parte do julgamento do caso concreto, mas não do incidente, possibilitando sucessivos questionamentos incidentais, que só ao caso concreto aproveitariam, impedindo o prosseguimento do incidente quanto a tese firmada, ocasionando uma demora de todo desnecessária, considerando o próprio objetivo do IRDR, que é a pacificação dos julgados e a segurança jurídica. 4. Questão de ordem rejeitada, sendo mantido o procedimento de julgamento atual. 5. A situação tratada na ADI XXXXX/DF difere da discussão travada no presente incidente, na medida em que a disposição legal contida no art. 18 , § 1º, da Lei Federal nº 8.691 /93 é distinta da d isposta na Lei Estadual nº 15.461/05. A discussão jurídica travada no presente incidente envolve a análise dos critérios, estabelecidos pela própria lei (Lei Estadual nº 15.461/05) e não por conselho administrativo (Lei Federal nº 8.691 /93), de ingresso nos níveis da carreira conforme o grau de escolaridade, abarcando a análise se o edital do concurso público pode estabelecer critérios diversos dos estabelecidos na legislação estadual. Adotando-se a técnica hermenêutica do distinguishing, entendo que a ADI XXXXX/SC e a ADI XXXXX/DF , bem como o enunciado da Súmula nº 685 , convertida na Súmula Vinculante nº 43 do STF, não se aplicam ao presente incidente (distinguishing), por reputar que a tese jurídica fixada pelo STF nos julgados e súmulas acima é distinta da discussão travada no presente feito, razão pela qual não prospera a inconstitucionalidade suscitada pelo em. Vogal, Des. Oliveira Firmo. 6. A regra contida no edital do certame não pode ir de encontro à atual redação da Lei Estadual nº 15.461/05, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 15.961/05, devendo o posicionamento dos servidores ingressos na carreira de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental observar a norma vigente, ainda que o edital do concurso tenha alterado o nível de ingresso na carreira. 7. A exigência mínima posta no edital para ingresso no cargo de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental não impede que o servidor seja posicionado no nível correspondente à escolaridade que detém, sendo certo que as regras do edital devem ser compatíveis com a lei e não contrárias a ela, em observância ao princípio da legalidade. 8. Incidente acolhido para fixar a seguinte tese: os servidores das carreiras do Grupo de Atividades do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (Gestor Ambiental e Analista Ambiental), que tenham título de pós-graduação no momento do ingresso na carreira, fazem jus ao posicionamento nos níveis mencionados pelo 10-A da Lei Estadual n

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º , § 2º , DA LEI 12.855 /2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Todavia, com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo.De igual modo, no âmbito do Regimento Interno desta Corte, o tema está regulado nos arts. 104-A e 256 a 256-X do RISTJ.Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também ter sido afetado o REsp XXXXX/PR, que cuida do mesmo tema. II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , cinge-se em estabelecer se a Lei 12.855 /2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços - tem eficácia imediata, ou, se para a percepção da aludida indenização, há necessidade de ato normativo regulamentador de seu art. 1º , § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas. III. Da leitura do art. 1º da Lei 12.855 /2013 observa-se que, de forma clara, instituiu ela uma indenização a ser paga a servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, e desde que esses servidores se encontrem em exercício em localidades estratégicas, a serem definidas em ato do Poder Executivo, por Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes critérios: (i) a localização dos Municípios em região de fronteira e (ii) a dificuldade de fixação de efetivo (art. 1º , § 2º , I e IV , da Lei 12.855 /2013). IV. Assim, apesar de a Lei 12.855 /2013 ter vinculado o direito indenizatório aos servidores nela mencionados, que estivessem em exercício em localidade estratégica vinculada à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, deixou para a norma regulamentadora posterior, do Poder Executivo, a definição de tais localidades estratégicas, devendo ser levados em conta, para tal, dois critérios cumulativos, ou seja, a localização dos Municípios em região de fronteira, bem como a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades. V. Com efeito, houve veto presidencial aos incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012, que originou a Lei 12.855 /2013 - normas que previam, como critério para a definição de "localidade estratégica", também a "existência de postos de fronteira, ou de portos e aeroportos de ou para outros países" (inciso II) e a "existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira" (inciso III) -, e ao art. 5º do referido Projeto de Lei, que determinava que a Lei entraria em vigor "na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013". VI. O exame das razões do veto presidencial aos aludidos dispositivos legais conduz à exegese de que a teleologia da norma era a de privilegiar conjuntamente, na definição de "localidade estratégica", os critérios de localização do Município em região de fronteira e de dificuldade de fixação de pessoal, além da necessidade de regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo, que definisse as localidades estratégicas nas quais seria devida a indenização, aos servidores efetivos das Carreiras e Planos Especiais de Cargos na Lei mencionados, com exercício nas referidas localidades. De fato, os incisos II e IIIdo § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012 foram vetados, pelo Presidente da República, ao fundamento de que, "da forma como redigidos, os dispositivos ampliam os critérios para a definição das localidades estratégicas para fins de pagamento de parcela indenizatória, possibilitando a inclusão de áreas onde não haja dificuldade de fixação de servidores, o que representaria um desvirtuamento do objetivo original da medida, focada, sobretudo, nas regiões efetivamente fronteiriças". De igual modo, restou vetado o art. 5º do PL 4.264/2012, porque "em contrariedade ao interesse público", pois ignoraria "a necessidade de regulamentação da matéria, quanto às localidades estratégicas abrangidas, assim como sua natureza indenizatória". VII. A Lei 12.855 /2013 contém norma de eficácia limitada, a depender, por conseguinte, de regulamentação. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES , normas de eficácia limitada são "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo" (in Direito Administrativo Brasileiro. RT, 14ª ed., 1989, p. 108).VIII. Em situação assemelhada - e respeitadas as especificidades -, esta Corte, ao tratar do Adicional de Atividade Penosa, em razão de desempenho de atividades em zona de fronteira, firmou a compreensão no sentido de que "a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de 'termos, condições e limites previstos em regulamento', evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112 /1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais depende de regulamentação" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).IX. No que respeita à alegada autoaplicabilidade da aludida Lei 12.855 /2013, "este e. STJ já firmou entendimento no sentido de que 'a indenização prevista na Lei 12.855 /2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas'" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2016; STF, AgRg no ARE 1.021.861 , Rel. Ministro EDSON FACHIN , SEGUNDA TURMA , DJe de 20/10/2017; AgRg no ARE 988.452 , Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2017.X. A corroborar tal compreensão, verifica-se que o Poder Executivo, em 06/12/2017 (DOU de 07/12/2017), regulamentou a Lei 12.855 /2013, por meio dos Decretos 9.224 (Carreira de Policial Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Federal), 9.225 (Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho), 9.226 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário), 9.227 (Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal e Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda) e 9.228 (Carreira de Policial Rodoviário Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal), tendo sido publicadas, em 20/12/2017, as correspondentes Portarias 455, 458, 457, 459 e 456, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relacionando os Municípios que foram definidos, como localidades estratégicas, para fins da percepção da aludida indenização, todos os referidos atos normativos com vigência a partir de sua publicação, incluindo a aludida Portaria 459, de 19/12/2017, o Município de Chuí/RS, no qual o autor presta serviço, como localidade estratégica, para os fins da referida Lei 12.855 /2013.XI. In casu, na inicial, o autor postulou, no mérito, a declaração do seu direito à percepção da Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, instituída pela Lei 12.855 /2013, desde a data de sua vigência, com termo final na data de vigência do regulamento previsto na referida Lei, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.XII. Sem razão, contudo, considerando, ainda, que a matéria já foi regulamentada, pelo Decreto 9.227 , de 06/12/2017, e pela Portaria 459, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ambos em vigor a partir da data de sua publicação.XIII. Tese jurídica firmada: "A Lei 12.855 /2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem".XIV. Caso concreto: Recurso Especial improvido.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DIEGO MENDES BRITO TEIXEIRA DE CASTRO Advogado (s): PENELOPE REIS RAMOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA NA 725ª POSIÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, DECORRENTES, ENTRE OUTRAS SITUAÇÕES, DA SUBSTITUIÇÃO ILEGAL DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO TEMA 784, DO STF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM PRECEDENTE VINCULANTE QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS ATÉ A 964ª COLOCAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I - Preliminar. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o ajuizamento de ação judicial após o término do prazo de validade do concurso público não caracteriza falta de interesse processual, quando o candidato pretende demonstrar justamente a sua preterição diante de situações ocorridas na vigência do certame. II - No mérito, a hipótese é de provimento do apelo, porquanto, como alegado pelo apelante em suas razões recursais, a matéria controvertida no presente apelo é objeto de orientação firmada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, com força vinculante (art. 927 , V , do CPC ). III - De fato, ao apreciar o mandado de segurança nº XXXXX-45.2017.8.05.0000 , em sessão plenária realizada no dia 11.09.2019, esta Corte concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão até a 964ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, porquanto demonstrado, documentalmente, o surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas (além das 65 inicialmente previstas no edital), não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados. IV - Dentre as diversas situações analisadas no referido paradigma (renúncia ou desistência de outros candidatos, aposentadorias e exonerações ocorridas após a homologação do resultado do concurso, vagas anunciadas em edital de aproveitamento), destaca-se a substituição, reputada ilegal, de Analistas por Escreventes de Cartório (Técnicos Judiciários), capaz de revelar, ainda que por comportamento tácito do Poder Público, a inequívoca necessidade de preenchimento dessas vagas até o referido quantitativo (964), consoante tese definida pelo STF no julgamento do Tema 784. V - In casu, observa-se que o apelante foi aprovado, no concurso público em questão, para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão na 725ª posição, possuindo, assim, na esteira do precedente paradigmático acima referenciado, o direito à nomeação reconhecido aos candidatos aprovados até a 964ª colocação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-63.2020.8.05.0001 , de Salvador, em que figuram, como apelante, Diego Mendes Brito Teixeira de Castro, e, como apelado, o Estado da Bahia. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, dar provimento ao apelo, na esteira do voto da Relatora.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20198050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-22.2019.8.05.0000 .2.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): ESPÓLIO: VITOR DE SALES BRASIL PEREIRA Advogado (s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACORDÃO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO REFERENDADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO Nº 736. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEADING CASE SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Estado da Bahia contra a decisão monocrática que concedeu a segurança vindicada pelo Agravado, para determinar a sua nomeação e posse no âmbito concurso regido pelo Edital nº 01/2014, para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão. 2. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, pois a possibilidade de julgamento monocrático dos mandados de segurança envolvendo o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão foi reconhecida pelo Plenário desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, na sessão de julgamento do dia 14/10/2020, consoante ata divulgada no Diário de Justiça Eletrônico nº 2.719, caderno 1, folhas 78/79, no dia 15/10/2020. 3. Mérito. A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº XXXXX-45.2017.8.05.0000 , sagrando-se vencedor o voto da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, no sentido de que os candidatos aprovados até a 964ª posição para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão possuem direito subjetivo à nomeação. 4. Sendo assim, considerando que o Agravado sagrou-se aprovado na posição nº 736 para o mencionado cargo, a decisão que concedeu a segurança observou o entendimento firmado no leading case, não havendo razões para a reforma. 5. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº XXXXX-22.2019.8.05.0000.2, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA e, como Agravado, VITOR DE SALES BRASIL PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224 , § 2º , DA CLT . ANALISTA DE SISTEMAS. A prova produzida nos autos revela que o reclamante, no cargo de analista de sistemas, exerceu função meramente técnica, sem subordinados e sem qualquer poder de direção ou mesmo de coordenação. Também demonstrado que as tarefas eram recebidas de instâncias superiores e não havia poderes para alterar o escopo ou o cronograma dos projetos em que trabalhava. Ainda, evidenciado que o autor, neste cargo, trabalhava em igualdade de condições com o restante da equipe, estando na base hierárquica de seu setor de trabalho, que era composto por CIO - Head - Gerente - Coordenador - Analista, não detendo qualquer grau de fidúcia diferenciada. Neste contexto, tem-se que, independente da nomenclatura da função e sua alegada importância, o autor não estava enquadrado na exceção do artigo 224 , § 4º da CLT . Recurso Ordinário do réu a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-70.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: MILTON NERY DOS SANTOS JUNIOR Advogado (s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. EDITAL 01/2014. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-70.2019.8.05.0000 , oriundos da Comarca da Capital, no qual figuram como Impetrante MILTON NERY DOS SANTOS JUNIOR, sendo Impetrado o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E DENEGAR A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº XXXXX-70.2019.8.05.0000 .1.ED. .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo