Comprovação dos Requisitos Subjetivos para a Liberdade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX11297874001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MOTIVAR A REALIZAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - Não tendo sido desconstituído pelo recorrente os fundamentos quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão da progressão de regime, deve ser mantida a decisão que dispensou o cumprimento das diligências, em razão de já haver nos autos provas do bom comportamento carcerário do Reeducando.

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20218130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MOTIVAR A REALIZAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - Não tendo sido desconstituído pelo recorrente os fundamentos quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão da progressão de regime, deve ser mantida a decisão que dispensou o cumprimento das diligências, em razão de já haver nos autos provas do bom comportamento carcerário do Reeducando.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70007861001 Montes Claros

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - INADIPLEMENTO DA PENA DE MULTA JUSTIFICADO PELA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APENADA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS - DESNECESSIDADE - AUSENCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MOTIVAR A REALIZAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS - BENEFÍCIO MANTIDO. - A comprovação da hipossuficiência financeira da apenada é capaz de afastar o óbice relativo ao inadimplemento da pena de multa para progressão de regime, nos termos dos precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal - Não tendo sido desconstituído pelo recorrente os fundamentos quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão da progressão de regime, deve ser mantida a decisão que dispensou o cumprimento das diligências, em razão de já haver nos autos provas do bom comportamento carcerário da Reeducanda.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX10975934002 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MOTIVAR A REALIZAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - Não tendo sido desconstituído pelo recorrente os fundamentos quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão da progressão de regime, deve ser mantida a decisão que dispensou o cumprimento das diligências, em razão de já haver nos autos provas do bom comportamento carcerário da Reeducando.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696 /1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe .2. O autor, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, tendo em conta que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema XXXXX/STJ visa "Definir, à luz dos arts. 2º , III , e 3º da Lei 9.696 /1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA .5. O art. 1º da Lei 9.696 /1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física" .6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696 /1998 .7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696 /1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação Física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade .8. O art. 3º da Lei 9.696 /1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas .9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696 /1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º , XIII , e 170 , parágrafo único , da Constituição da Republica .15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º , II , segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 16 . Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696 /1998.18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, dessarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.10.2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.8.2015.20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.21. Confiram-se também os precedentes relativos a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696 /1998: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp n. 1.541.312/RS , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "A Lei 9.969 /1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que julgara parcialmente procedente o pedido do autor, assegurando-lhe livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ..

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 897 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Eventual mora na escolha e nomeação de magistrados para os Tribunais da União, se atentatória a direito subjetivo, poderá ser discutida pelos interessados na via do mandado de segurança, com eficácia e... Defende a importância da liberdade de expressão e de imprensa para o Estado Democrático de Direito, afirmando que o comportamento relatado seria o oposto do que se esperaria da autoridade máxima do Poder... Havendo meios processuais idôneos para sanar a alegada situação de lesividade a preceitos fundamentais, não há de ser conhecida a ADPF, por não atendimento ao requisito da subsidiariedade. 4

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20218130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MOTIVAR A REALIZAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - Não tendo sido desconstituído pelo recorrente os fundamentos quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão da progressão de regime, deve ser mantida a decisão que dispensou o cumprimento das diligências, em razão de já haver nos autos provas do bom comportamento carcerário da Reeducando.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60001075001 Sete Lagoas

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - MAU COMPORTAMENTO - NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. O livramento condicional, como um direito subjetivo do condenado, depende da comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do CP e no art. 112 da LEP . Presentes provas suficientes de que a conduta do condenado não se mostra de acordo com o cumprimento da pena, posto haver notícias de prática de falta grave recente, o indeferimento do pedido de livramento condicional, pelo descumprimento do requisito subjetivo do instituto, é medida que se impõe. Precedentes deste Tribunal.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60001075001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - MAU COMPORTAMENTO - NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. O livramento condicional, como um direito subjetivo do condenado, depende da comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do CP e no art. 112 da LEP . Presentes provas suficientes de que a conduta do condenado não se mostra de acordo com o cumprimento da pena, posto haver notícias de prática de falta grave recente, o indeferimento do pedido de livramento condicional, pelo descumprimento do requisito subjetivo do instituto, é medida que se impõe. Precedentes deste Tribunal.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20198130000 Sete Lagoas

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - MAU COMPORTAMENTO - NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. O livramento condicional, como um direito subjetivo do condenado, depende da comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do CP e no art. 112 da LEP . Presentes provas suficientes de que a conduta do condenado não se mostra de acordo com o cumprimento da pena, posto haver notícias de prática de falta grave recente, o indeferimento do pedido de livramento condicional, pelo descumprimento do requisito subjetivo do instituto, é medida que se impõe. Precedentes deste Tribunal.

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