Carla Bernardini de Araujo - Sp172694 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20228240000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DAS AUTORAS. PLEITO DE REPARO NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTÁRIO, BEM COMO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS PARTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA, NA FASE QUE OS AUTOS PERMITEM, DE CONVICÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. MATÉRIAS QUE EXIGEM EXAME PORMENORIZADO E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DE FORMA À SUBSIDIAR A INTERVENÇÃO ESTATAL COM SEGURANÇA, ATENDENDO-SE À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS LITIGANTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-71.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).

    Encontrado em: NARISAWA MIAZATO (OAB SP183730) AGRAVANTE: MIRIAM ABBUSHI ADVOGADO: CARLA BERNARDINI DE ARAUJO (OAB SP172694) ADVOGADO: LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB SP081071) ADVOGADO: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB SP111356... NARISAWA MIAZATO (OAB SP183730) AGRAVANTE: MIRIAM ABBUSHI ADVOGADO: CARLA BERNARDINI DE ARAUJO (OAB SP172694) ADVOGADO: LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB SP081071) ADVOGADO: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB SP111356... (A): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB SP183730) ADVOGADO (A): FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) AGRAVANTE: MIRIAM ABBUSHI ADVOGADO (A): CARLA BERNARDINI DE ARAUJO (OAB SP172694) ADVOGADO (

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036114 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 , incisos I e II , do Código de Processo Civil . 4. Embargos da parte autora e da ANS rejeitados.

    Encontrado em: MARCELO SARAIVA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO:... MARCELO SARAIVA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO:... MARCELO SARAIVA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO:

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036114 SP

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE XXXXX/RJ , SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I - O C. STF ao apreciar o RE nº 597064/RJ , submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656 /98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. II – O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. III - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. IV - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. V - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. VI - Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à autora provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. VII - No caso dos autos, foi oportunizado à parte autora a produção de prova documental complementar, a fim de provar o alegado, sob pena de preclusão, tendo a autora se manifestado informando não ter localizado em seus arquivos documentos complementares para apresentar, sustentando que: com relação à AIH nº 2629879802, pode-se verificar os dados do beneficiário pelo documento juntado à fl. 38, sendo que da documentação de fls. 101, 104/111, pode-se aferir a validade do plano médico até 05.07.2000; por sua vez, em relação às AIHs nºs XXXXX e XXXXX, no documento juntado à fl. 39 é possível se verificar os dados do beneficiário, sendo que às fls. 56/57 se constata ter havido internação exclusivamente para fins medicamentosos. VIII - Da leitura atenta do documento de fl. 38 (ID XXXXX, p. 46), verifica-se constar que o beneficiário referido na AIH nº 2625879802 tem o código XXXXX. Todavia, não consta dos autos qualquer outro documento que comprove que o nome desse beneficiário é um daqueles constantes do documento de fl. 104 ou a que plano esse beneficiário teria aderido. Ainda, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo na decisão que oportunizou à parte autora a juntada de outros documentos, também não restou demonstrado nos autos que a cônjuge mencionada no documento de fl. 104 teria aderido ao plano de saúde mantido pela empresa autora. IX - Já do documento de fl. 39 (ID XXXXX, p. 47), constata-se que o beneficiário das AIHs nºs XXXXX e XXXXX é o mesmo, com código nº 194869580. Contudo, ao contrário do alegado pela apelante, os documentos de fls. 56/57 não comprovam que a internação se deu exclusivamente para fins medicamentosos, por se tratarem de impugnações apresentadas administrativamente pela empresa autuada e não documentos referentes às internações. Por sua vez, o documento acostado à p. 47 do ID XXXXX, emitido pela ANS, apresenta como descrição do procedimento referente a esse beneficiário: OUTRAS AFECÇÕES DO APARELHO GENÉTICO URINÁRIO. Ora, não há comprovação nos autos de que esses atendimentos o foram somente para fins medicamentosos. X - Ainda que restasse comprovado que esse beneficiário tivesse aderido ao Plano C, também não haveria como se acolher a impugnação da autora, uma vez que esta não comprovou que os atendimentos realizados ao beneficiário de código XXXXX, AIHs nºs XXXXX e XXXXX se referiam a procedimento não coberto contratualmente, uma vez que os atendimentos realizados - OUTRAS AFECÇÕES DO APARELHO GENÉTICO URINÁRIO – ainda que se tratassem de internações para fim medicamentoso, não constam do rol de exclusões de cobertura, não podendo, assim, ser excluídos a critério exclusivo do plano de saúde, com base em cláusula inexistente. Desse modo, não estando o procedimento excluído expressamente da cobertura contratual, de rigor o ressarcimento ao SUS. XI – Recurso de apelação da autora improvido.

    Encontrado em: MARCELO SARAIVA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO:... MARCELO SARAIVA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO:... MARCELO SARAIVA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO:

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036100 SP

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE XXXXX/RJ , SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O C. STF ao apreciar o RE nº 597064/RJ , submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656 /98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. II – O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. III - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. IV - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. V - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. VI - Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à operadora de plano de saúde apelante provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. VII - Com efeito, a Lei nº 9.656 /98, em seus arts. 12 , V e VI , e 35-C , assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à operadora de plano de saúde apelante o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. VIII - Assim, ao contrário do aduzido pela operadora de plano de saúde em seu recurso de apelação, em se tratando de atendimentos realizados em caráter de urgência/emergência, devem ser ressarcidos ao SUS os valores correspondentes, ainda que os procedimentos tenham ocorrido fora da área de abrangência geográfica do contrato, não tendo a mencionada apelante logrado comprovar, de forma inequívoca, que esses atendimentos tiveram caráter eletivo. IX - Por sua vez, assiste razão à operadora de planos de saúde apelante no tocante ao procedimento de Vasectomia – AIHs nºs XXXXX e XXXXX, posto que os atendimentos para esse procedimento foram realizados em janeiro de 2008, anteriormente ao início de vigência da RN ANS nº 167/08, em 02.04.2008, que tornou obrigatória sua cobertura. X - Outrossim, se o usuário se encontra desvinculado do plano de saúde, o ônus pelo atendimento no Sistema Integrado de Saúde é do Estado, e não das operadoras. XI - Conquanto, a princípio, cumpra à Operadora de plano de saúde comprovar que cientificou a ANS da exclusão do usuário, anteriormente à prestação do atendimento, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.656 /98, 1º, 5º e 9º da RDC nº 03/00 e 4º da RN 17/02, o que não ocorreu no caso dos autos, pode-se concluir que isso se deu, uma vez que entre a demissão dos empregados/beneficiários ocorreu entre dezembro de 2004 e junho de 2007, tendo sido realizados os atendimentos em tela no período entre dezembro de 2007 e março de 2008, conforme abaixo discriminado, não sendo crível que uma empresa de grande porte como a apelada tenha se omitido de comunicar a exclusão desses usuários por mais de 3 anos. XII - Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto (exclusão dos valores referentes aos atendimentos prestados a beneficiários excluídos dos planos de saúde da operadora em tela) e reformada a sentença, para excluir da GRU nº 455040424904 os valores correspondentes aos procedimentos de vasectomia (AIHs nºs XXXXX e XXXXX). XIII - No tocante à sucumbência, deve a autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos à ANS e a ré deve pagar à autora a verba honorária, ambas as verbas fixadas no percentual mínimo previsto no inciso Ido § 3º do art. 85 do CPC . XIV - Recurso de apelação da ANS improvido. Recurso de apelação da autora parcialmente provido.

    Encontrado em: SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acerca do ressarcimento ao SUS, o C... SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em 31.10.2013... BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA -

  • STJ - AREsp XXXXX

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    ADVOGADOS : LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP081071 HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356 CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694 JOÃO ANTONIO CAETANO GIORNO - SP485881 AGRAVADO : JOSUE ELISEU ANTONIASSI ADVOGADO... : JOSUE ELISEU ANTONIASSI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP253903 AGRAVADO : LUIZ MARTINEZ NETO ADVOGADOS : ROBERTO RACHED JORGE - SP208520 RENATA NOWILL MARIANO - SP265475 CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS -... SP453955 AGRAVADO : PAULO HENRIQUE SOARES CASTANHO ADVOGADO : CARLOS SANTANA DE SOUZA - SP151997 AGRAVADO : GIULIANO PACHECO BERTOLUCCI ADVOGADOS : FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090 EDUARDO

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656 /98. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTOS REALIZADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DEVIDO QUANDO O ATENDIMENTO SE DÁ EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS prevista no art. 32 da Lei 9.656 /98. 2. Da análise da documentação acostada as autos não é possível verificar se os atendimentos, supostamente prestados fora da área de abrangência do contrato, ocorreram, ou não, em situação de urgência/emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS. 3. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, que fixa os valores a serem restituídos ao SUS, foi erigida com a participação de gestores públicos e dos representantes das operadoras de saúde, inexistindo qualquer mácula nos parâmetros nela estatuídos, por abranger vasta gama dos serviços médico-hospitalares, levando em consideração critérios técnicos. Legítimo o embasamento da ANS em enfocados parâmetros. 4. Apelação desprovida.

    Encontrado em: MARLI FERREIRA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO:... MARLI FERREIRA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO:... MARLI FERREIRA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO:

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC . NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Na espécie, verifica-se que a embargante busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando, verdadeiramente, da existência de qualquer dos vícios que autorizam a sua propositura. 3. Embargos de declaração rejeitados

    Encontrado em: MARLI FERREIRA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO:... MARLI FERREIRA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694-A APELADO:... MARLI FERREIRA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do (a) APELANTE: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651-A, MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, CARLA BERNARDINI DE ARAUJO

  • TRF-3 - XXXXX20144036100

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    BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 CARLA BERNARDINI DE ARAÚJO BRANDÃO - SP172694 AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se... -:- 30/09/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-75.2014.4.03.6100/SP 2014.61.00.000294-0/SP APELANTE : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA IND/ DE VEICULOS AUTOMOTORES ADVOGADO : SP130599 MARCELO SALLES ANNUNZIATA APELADO... (A) : Agencia Nacional de Saúde Suplementar ANS ADVOGADO : SP147528 JAIRO TAKEO AYABE e outro (a) No

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20144036100

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    BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 CARLA BERNARDINI DE ARAÚJO BRANDÃO - SP172694 AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se... -:- 30/09/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-75.2014.4.03.6100/SP 2014.61.00.000294-0/SP APELANTE : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA IND/ DE VEICULOS AUTOMOTORES ADVOGADO : SP130599 MARCELO SALLES ANNUNZIATA APELADO... (A) : Agencia Nacional de Saúde Suplementar ANS ADVOGADO : SP147528 JAIRO TAKEO AYABE e outro (a) No

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 CANOAS

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    AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. TEMA 526 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

    Encontrado em: ADVOGADO (A): GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR (OAB SP107885) ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB SP138927) ADVOGADO (A): CARLA BERNARDINI DE ARAUJO (OAB SP172694) AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE... ADVOGADO (A): GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR (OAB SP107885) ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB SP138927) ADVOGADO (A): CARLA BERNARDINI DE ARAUJO (OAB SP172694) AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE... BERNARDINI DE ARAUJO por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A

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