ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE XXXXX/RJ , SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O C. STF ao apreciar o RE nº 597064/RJ , submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656 /98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. II – O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. III - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. IV - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. V - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. VI - Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à operadora de plano de saúde apelante provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. VII - Com efeito, a Lei nº 9.656 /98, em seus arts. 12 , V e VI , e 35-C , assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à operadora de plano de saúde apelante o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. VIII - Assim, ao contrário do aduzido pela operadora de plano de saúde em seu recurso de apelação, em se tratando de atendimentos realizados em caráter de urgência/emergência, devem ser ressarcidos ao SUS os valores correspondentes, ainda que os procedimentos tenham ocorrido fora da área de abrangência geográfica do contrato, não tendo a mencionada apelante logrado comprovar, de forma inequívoca, que esses atendimentos tiveram caráter eletivo. IX - Por sua vez, assiste razão à operadora de planos de saúde apelante no tocante ao procedimento de Vasectomia – AIHs nºs XXXXX e XXXXX, posto que os atendimentos para esse procedimento foram realizados em janeiro de 2008, anteriormente ao início de vigência da RN ANS nº 167/08, em 02.04.2008, que tornou obrigatória sua cobertura. X - Outrossim, se o usuário se encontra desvinculado do plano de saúde, o ônus pelo atendimento no Sistema Integrado de Saúde é do Estado, e não das operadoras. XI - Conquanto, a princípio, cumpra à Operadora de plano de saúde comprovar que cientificou a ANS da exclusão do usuário, anteriormente à prestação do atendimento, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.656 /98, 1º, 5º e 9º da RDC nº 03/00 e 4º da RN 17/02, o que não ocorreu no caso dos autos, pode-se concluir que isso se deu, uma vez que entre a demissão dos empregados/beneficiários ocorreu entre dezembro de 2004 e junho de 2007, tendo sido realizados os atendimentos em tela no período entre dezembro de 2007 e março de 2008, conforme abaixo discriminado, não sendo crível que uma empresa de grande porte como a apelada tenha se omitido de comunicar a exclusão desses usuários por mais de 3 anos. XII - Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto (exclusão dos valores referentes aos atendimentos prestados a beneficiários excluídos dos planos de saúde da operadora em tela) e reformada a sentença, para excluir da GRU nº 455040424904 os valores correspondentes aos procedimentos de vasectomia (AIHs nºs XXXXX e XXXXX). XIII - No tocante à sucumbência, deve a autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos à ANS e a ré deve pagar à autora a verba honorária, ambas as verbas fixadas no percentual mínimo previsto no inciso Ido § 3º do art. 85 do CPC . XIV - Recurso de apelação da ANS improvido. Recurso de apelação da autora parcialmente provido.