Cef. Título de Capitalização Federal em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047207 SC XXXXX-28.2014.4.04.7207

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    ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DÉBITO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA CEF. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABÍVEL. 1. Comprovada a falha da CEF na prestação de serviço bancário ao debitar da conta corrente da autora cobrança de títulos de capitalização não contratados, subsume estresse desnecessário para a autora, cabendo à instituição financeira o pagamento de indenização por danos morais. 2. Comprovada a responsabilidade civil da CEF pela inexistência de prova de qual terminal, quando e quem realizou a contratação dos títulos cobrados. 3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e os transtornos sofridos pela parte autora, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na preocupação de ficar sem o dinheiro retirado de sua conta e a insegurança quanto ao futuro dos contratos de capitalização. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20218040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. SÚMULA 297 /STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor ; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Sentença reformada; 7. Recurso conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013300

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    PJe - CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADESÃO A CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. FALTA DE REGISTRO DO RESPECTIVO TÍTULO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Constatada a falha no serviço prestado pela Caixa Capitalização S.A. e pela CEF, que resultou na falta de registro do título de capitalização em nome da autora, frustrando sua participação nos sorteios previstos no respectivo contrato, estão configurados os danos moral e material a serem reparados pelas demandadas. 2. No caso em apreço, a autora somente tomou conhecimento do erro cometido pelas demandadas, um ano depois da contratação, diante da falta de recebimento dos extratos que, de acordo com o contrato assinado, seriam enviados a cada seis meses, depois de ligar para a Central de Relacionamento e ser informada de que sua proposta não havia sido incluída no sistema, razão por que não existia nenhum título em seu nome. 3. Os fatos foram admitidos tanto pela Caixa Capitalização S.A. quanto pela CEF, nas respectivas contestações, assim como nas contrarrazões. 4. Este Tribunal já decidiu, em situações semelhantes, que há dano moral e material a ser reparado, diante do abalo psíquico a que é submetido o autor, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo financeiro. Não se pode olvidar que a instituição financeira ao apresentar ao cliente as vantagens da adesão aos contratos de capitalização assume a responsabilidade pela fiel execução do ajuste entabulado. 5. Reparação do dano moral que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Quanto aos danos materiais, o montante deve corresponder ao valor da subscrição, devidamente capitalizado nos 36 meses previstos no art. 2º do contrato. Precedente. 7. Sentença reformada. 8. Apelação provida. Pedido julgado procedente, em parte. 9. 6. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária ( AC n. XXXXX-20.2009.4.01.3300/BA , Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil de 2015 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013304

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SÚMULA 297 DO STJ. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ABERTURA DE CONTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. IRREGULARIDADE. ART. 39 , INCISO I , DO CDC . AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que declarou a nulidade do negócio jurídico realizado com a autora, pela prática abusiva de "venda casada", prevista no art. 39 , inciso I , do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). 2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicam-se as normas do CDC às relações entre cliente e instituição financeira, sendo, portanto, vedada a "venda casada", nos termos do inciso I do seu art. 39 , caracterizando-se a prática abusiva quando o fornecedor condiciona "o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". 3. O conjunto probatório dos autos é firme no sentido da prática de "venda casada" por parte da instituição financeira, que vinculou a eventual concessão de financiamento imobiliário à abertura de conta corrente, com disponibilização de cheque especial e de cartão de crédito, e a aquisição de um título de capitalização. 4. Foram trazidos aos autos extratos da conta aberta pela autora, em períodos a partir de novembro 2008, os quais mostram que os valores debitados na conta corrente referem-se ao título de capitalização, ao IOF e taxa bancária, e, sobretudo, aos juros decorrentes da utilização do valor do cheque especial para saldar o débito correspondente ao valor do título de capitalização. 5. Verifica-se que a autora não teve qualquer benefício com a abertura da conta corrente e com a aquisição do título de capitalização, visto que sequer movimentou a conta corrente, não se utilizou do limite do cheque especial, tampouco do cartão de crédito, e, menos ainda, do título de capitalização, responsável pelo débito em sua conta e pela inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. 6. O oferecimento de produtos à autora, como limite de cheque especial e cartão de crédito, e a aquisição de um título de capitalização, além de configurar a venda casada, acabou por violar o dever de informação da consumidora, previsto no art. 6º , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor . 7. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260229 SP XXXXX-07.2019.8.26.0229

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    ATO ILÍCITO – Reconhecimento (a) da ilicitude da cobrança das tarifas de seguros e título de capitalização, uma vez que a parte ré não comprovou a regularidade das cobranças das tarifas de seguros e título de capitalização, nos valores em que descontadas na conta corrente da autora, porquanto a parte ré não juntou cópia de instrumento contratual no qual constasse a expressa pactuação de cobrança de tarifas; e (b) da licitude da cobrança de tarifa de pacote de serviços, visto que demonstrada a utilização dos serviços bancários de conta corrente comum pela parte autora, e a remuneração, por meio de tarifas, pelos produtos e serviços bancários não essenciais efetivamente utilizados pelo cliente é admitida e regulada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central do Brasil – Bacen ( LF 4.595/64, arts. 4º, IX, e 9º e Resolução 3.919/2010 do Bacen). RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o defeito de serviço, consistente no desconto indevido pela parte ré de tarifas bancárias não contratas na conta corrente da parte autora, referentes a seguros e título de capitalização, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MATERIAL – A parte autora consumidora tem direito à restituição das quantias pagas a título das tarifas de seguro e de título de capitalização, relativas aos débitos gerados em razão da cobrança indevida realizada, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da parte autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido – Considerando as peculiaridades do caso dos autos, no que concerne à condenação da parte ré instituição financeira à devolução de valores pagos indevidamente, em dobro, por aplicação do disposto nos art. 42 , § único , do CDC , estabelece-se que é descabida a devolução em dobro para desconto impugnado na presente ação, que ocorreu em data anterior a 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp XXXXX/RS e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação. DANO MORAL - Reforma da r. sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais na quantia de R$6.060,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. Recursos providos, em parte.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047000 PR XXXXX-68.2019.4.04.7000

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    CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura falha na prestação do serviço bancário o desconto de título de capitalização não contratado pelo correntista, hipótese que impõe o reconhecimento da má-fé na cobrança dos valores e, por conseguinte, a devolução em dobro do montante, nos termos do artigo 42 do CDC . Precedentes desta Turma Recursal. 2. A pessoa jurídica goza de proteção a direitos fundamentais consentâneos com a sua realidade virtual, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva. Desse modo, a reparação pela violação de tais direitos exige repercussão negativa dos fatos na esfera de atuação da pessoa jurídica, sendo necessário diferenciar, para fins da indenização pleiteada, os valores que circundam seu papel institucional daqueles que permeiam a existência humana. 3. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização a título de danos morais.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013307

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    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RESGATE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR MENOR DO QUE O MONTANTE AUTORIZADO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO ESCLARECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR PEDIDO DEDUZIDO CONTRA A CAIXA SEGURADORA S.A. RESGATE ANTECIPADO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. PLEITO INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Correto o magistrado em 1ª instância quanto à incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o pleito em relação a Caixa Seguradora S.A. 2. No caso em apreço, está satisfatoriamente demonstrado que o apelante aderiu ao Título de Capitalização Caixacap Sonho Azul n. 222.001.0269415-2, que é administrado pela Caixa Seguradora S.A., de maneira que a pretensão deduzida relativamente ao resgate não autorizado do título de capitalização é descabida porque dá ensejo à cumulação de pedidos não abrangidos pelo art. 292 , § 1º , inciso II , do Código de Processo Civil de 1973 , em vigor na época dos fatos (art. 327 , § 1º , inciso II , do CPC de 2015 ), visto que se está, na espécie, diante de competência absoluta em razão da pessoa, sendo certo que, nos termos do art. 109 , inciso I , da Constituição Federal , aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. A competência, na espécie, é absoluta e não se prorroga mesmo na eventualidade de conexão e ainda que a responsabilidade entre as demandadas seja solidária. 4. Em consequência, a CEF não tem legitimidade para responder pela falha alegadamente cometida pela Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica distinta da instituição financeira ora apelada. Precedentes. 5. Assiste razão ao apelante, contudo, no que se refere a alegação de que a CEF efetuou indevidamente o desconto da parcela de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), vinculada ao empréstimo financeiro Crédito Direto Caixa ( CDC ), no montante oriundo do resgate não autorizado do título de capitalização. 6. Verifica-se que, de fato, em 04/08/2010 houve o resgate do valor líquido de R$ 529,85 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), contudo, o valor depositado na conta do postulante em 09/08/2010 foi de R$ 309,85 (trezentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem que a instituição financeira, na qualidade de depositária do numerário pertencente ao correntista, tenha esclarecido o destino da diferença de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). É equivocado o argumento apresentado nas contrarrazões de que no dia 09/08/2010 foi depositada a quantia de R$ 529,85 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), porquanto não corresponde à informação registrada no extrato bancário emitido pela própria CEF. 7. A contradição é evidente e deveria ter sido integralmente esclarecida em cumprimento ao que determina o art. 333 , inciso II , do Código de Processo Civil de 1973 , em pleno vigor na época dos fatos (art. 373 , inciso II , do atual CPC ). Não foi o que ocorreu. 8. Ao ser instada a especificar as provas que entendesse necessárias, a CEF limitou-se a requerer o depoimento pessoal do autor com a finalidade de esclarecer os fatos narrados na inicial. 9. O pedido indenizatório relativo aos danos materiais, portanto, merece acolhida. Não é admissível que a instituição financeira com todo o aparato tecnológico de que dispõe não se ocupe em esclarecer a real destinação do montante de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) suprimido inexplicavelmente da conta sob sua administração. 10. A restituição do respectivo débito em dobro já foi objeto de exame pela jurisprudência pátria, resultando na Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil . Note-se que, embora a súmula tenha sido editada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 , o aludido art. 1.531 corresponde ao art. 940 do Código Civil de 2002 ( AC n. XXXXX-67.2007.4.01.3303 , Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16/11/2012, p. 745). 11. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 12. Na hipótese, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das circunstâncias do caso, é razoável para reparar o gravame sofrido. 13. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária ( AC n. XXXXX-20.2009.4.01.3300/BA , Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 14. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente em parte o pedido e determinar a restituição, por parte da CEF, do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de danos materiais, além dos danos morais decorrentes da falha no serviço bancário. 15. Em face da sucumbência parcial, condena-se as partes (autor e CEF) ao pagamento recíproco de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC , sem compensação (art. 85, § 14, in fine). 16. Relativamente ao autor deve ser observada a ressalva do art. 98 , § 3º do CPC , por haver litigado sob o pálio da justiça gratuita.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130245

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - CAP PARC PREMIÁVEL - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297 , do Superior Tribunal de Justiça - No julgamento do REsp XXXXX/RS , submetido à sistemática do art. 543-C , do CPC/1973 , o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada - Sobre a validade do seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" - A inclusão de cobrança de título de capitalização no contrato de financiamento, mediante assinatura de formulário de adesão que não deu liberdade de escolha pelo contratante, caracteriza venda casada, prática considerada abusiva nas relações de consumo.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160194 Curitiba XXXXX-78.2020.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1. ) ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DO RESGATE DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO FOI DIRECIONADO PARA CONTA errada – NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE RESGATE ANTECIPADO, pela VIA ADMINISTRATIVA, PARA CONTA DO SÓCIO DA EMPRESA – contudo, a MUDANÇA DA TITULARIDADE DEVERIA TER SIDO REALIZADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA, NA FORMA prevista no contrato – erro da autora – ademais, o pagamento do título foi realizado pelo banco, após a vigência do contrato, nA CONTA BANCÁRIA do titular do título de capitalização – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – 2.) PRETENSÃO DE DANO MORAL AFASTADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA - 3.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-78.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.03.2022)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047102 RS XXXXX-64.2013.4.04.7102

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    AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CEF. E CAIXA CAPITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Responde objetivamente a instituição financeira pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. Reconhecida a inexistência de relação jurídica em que se baseou a instituição financeira para exigir o pagamento mensal das parcelas de vários títulos de capitalização, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. A Caixa Capitalização S/A ingressou no feito espontaneamente, na condição de assistente litisconsorcial, na forma do artigo 124 do CPC . Portanto, por se tratar de obrigação solidária, ambas as rés devem ser condenadas a ressarcir os danos causados à correntista, na forma do artigo 7º , parágrafo único do CDC e do artigo 942 , parágrafo único do Código Civil . No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório mantido.

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