CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RESGATE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR MENOR DO QUE O MONTANTE AUTORIZADO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO ESCLARECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR PEDIDO DEDUZIDO CONTRA A CAIXA SEGURADORA S.A. RESGATE ANTECIPADO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. PLEITO INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Correto o magistrado em 1ª instância quanto à incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o pleito em relação a Caixa Seguradora S.A. 2. No caso em apreço, está satisfatoriamente demonstrado que o apelante aderiu ao Título de Capitalização Caixacap Sonho Azul n. 222.001.0269415-2, que é administrado pela Caixa Seguradora S.A., de maneira que a pretensão deduzida relativamente ao resgate não autorizado do título de capitalização é descabida porque dá ensejo à cumulação de pedidos não abrangidos pelo art. 292 , § 1º , inciso II , do Código de Processo Civil de 1973 , em vigor na época dos fatos (art. 327 , § 1º , inciso II , do CPC de 2015 ), visto que se está, na espécie, diante de competência absoluta em razão da pessoa, sendo certo que, nos termos do art. 109 , inciso I , da Constituição Federal , aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. A competência, na espécie, é absoluta e não se prorroga mesmo na eventualidade de conexão e ainda que a responsabilidade entre as demandadas seja solidária. 4. Em consequência, a CEF não tem legitimidade para responder pela falha alegadamente cometida pela Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica distinta da instituição financeira ora apelada. Precedentes. 5. Assiste razão ao apelante, contudo, no que se refere a alegação de que a CEF efetuou indevidamente o desconto da parcela de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), vinculada ao empréstimo financeiro Crédito Direto Caixa ( CDC ), no montante oriundo do resgate não autorizado do título de capitalização. 6. Verifica-se que, de fato, em 04/08/2010 houve o resgate do valor líquido de R$ 529,85 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), contudo, o valor depositado na conta do postulante em 09/08/2010 foi de R$ 309,85 (trezentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem que a instituição financeira, na qualidade de depositária do numerário pertencente ao correntista, tenha esclarecido o destino da diferença de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). É equivocado o argumento apresentado nas contrarrazões de que no dia 09/08/2010 foi depositada a quantia de R$ 529,85 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), porquanto não corresponde à informação registrada no extrato bancário emitido pela própria CEF. 7. A contradição é evidente e deveria ter sido integralmente esclarecida em cumprimento ao que determina o art. 333 , inciso II , do Código de Processo Civil de 1973 , em pleno vigor na época dos fatos (art. 373 , inciso II , do atual CPC ). Não foi o que ocorreu. 8. Ao ser instada a especificar as provas que entendesse necessárias, a CEF limitou-se a requerer o depoimento pessoal do autor com a finalidade de esclarecer os fatos narrados na inicial. 9. O pedido indenizatório relativo aos danos materiais, portanto, merece acolhida. Não é admissível que a instituição financeira com todo o aparato tecnológico de que dispõe não se ocupe em esclarecer a real destinação do montante de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) suprimido inexplicavelmente da conta sob sua administração. 10. A restituição do respectivo débito em dobro já foi objeto de exame pela jurisprudência pátria, resultando na Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil . Note-se que, embora a súmula tenha sido editada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 , o aludido art. 1.531 corresponde ao art. 940 do Código Civil de 2002 ( AC n. XXXXX-67.2007.4.01.3303 , Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16/11/2012, p. 745). 11. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 12. Na hipótese, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das circunstâncias do caso, é razoável para reparar o gravame sofrido. 13. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária ( AC n. XXXXX-20.2009.4.01.3300/BA , Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 14. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente em parte o pedido e determinar a restituição, por parte da CEF, do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de danos materiais, além dos danos morais decorrentes da falha no serviço bancário. 15. Em face da sucumbência parcial, condena-se as partes (autor e CEF) ao pagamento recíproco de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC , sem compensação (art. 85, § 14, in fine). 16. Relativamente ao autor deve ser observada a ressalva do art. 98 , § 3º do CPC , por haver litigado sob o pálio da justiça gratuita.