TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PASSO FUNDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS: FÓRMULA ALIMENTAR APTAMIL®. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO IAC Nº 14 DO STJ AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não contém omissão que conduza ao acolhimento dos aclaratórios, com o que a pretensão não se insere nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na instauração do IAC 14 tenha determinado expressamente que, até o julgamento definitivo do IAC 14, o juiz estadual se abstenha de praticar qualquer ato de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que os processos devem prosseguir na jurisdição estadual, o colegiado do STJ também determinou a manutenção do curso das ações que versem sobre fornecimento de tratamento ou de medicamento não incluído nas políticas públicas, por entender que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde. Ademais, o STJ não está obstando os Tribunais Estaduais de aplicar a tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (ED no RE nº 855.178), no sentido de que devem continuar observando que se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência, até porque no IAC nº 14, a questão afeta diz respeito ao direito processual civil, ou seja, infraconstitucional, enquanto a tese firmada no julgamento do Tema 793 do STF vincula-se à interpretação do direito constitucional, referente à obrigação constitucional dos entes federados decorrente da repartição de competências no direito à saúde. 3. Nas hipóteses como a presente, importante ressaltar que a própria Justiça Federal reconhece sua competência para julgar os processos em que se pretende a concessão de fórmula nutricional da marca Aptamil, não disponibilizado pelo SUS. Precedente. 4. Para além disso, a mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão e/ou modificação, não ensejam interposição de embargos de declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, notadamente por sua finalidade ser de integração e/ou de aperfeiçoamento do julgado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.