Compet%c3%aancia da Justi%c3%a7a Federal para Dirimir a Lide em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PASSO FUNDO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS: FÓRMULA ALIMENTAR APTAMIL®. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO IAC Nº 14 DO STJ AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não contém omissão que conduza ao acolhimento dos aclaratórios, com o que a pretensão não se insere nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na instauração do IAC 14 tenha determinado expressamente que, até o julgamento definitivo do IAC 14, o juiz estadual se abstenha de praticar qualquer ato de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que os processos devem prosseguir na jurisdição estadual, o colegiado do STJ também determinou a manutenção do curso das ações que versem sobre fornecimento de tratamento ou de medicamento não incluído nas políticas públicas, por entender que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde. Ademais, o STJ não está obstando os Tribunais Estaduais de aplicar a tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (ED no RE nº 855.178), no sentido de que devem continuar observando que se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência, até porque no IAC nº 14, a questão afeta diz respeito ao direito processual civil, ou seja, infraconstitucional, enquanto a tese firmada no julgamento do Tema 793 do STF vincula-se à interpretação do direito constitucional, referente à obrigação constitucional dos entes federados decorrente da repartição de competências no direito à saúde. 3. Nas hipóteses como a presente, importante ressaltar que a própria Justiça Federal reconhece sua competência para julgar os processos em que se pretende a concessão de fórmula nutricional da marca Aptamil, não disponibilizado pelo SUS. Precedente. 4. Para além disso, a mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão e/ou modificação, não ensejam interposição de embargos de declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, notadamente por sua finalidade ser de integração e/ou de aperfeiçoamento do julgado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

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  • TRT-10 - XXXXX20095100821 DF

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    PROFISSIONAL LIBERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Visando resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de ações de cobrança de honorários de profissionais liberais, propostas contra os seus clientes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a sua súmula n.º 363 , a qual tem a seguinte redação: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Por conseguinte, acato a preliminar de incompetência desta Especializada, pois sendo esta uma ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente, impõe-se a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito (ação e reconvenção), e, consequentemente, dou provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Civis da Justiça Comum da Comarca de Gurupi, Tocantins - GO. Ressalvas de entendimento pessoal do relator. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168130000 Governador Valadares

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    Agravo de instrumento - Ação civil pública - Direito ambiental - Resíduos sólidos lançados no Rio Doce - Agravamento em razão do rompimento de barragem da mineradora - Manifestação de interesse da União - Enunciado da Súmula 150 do STJ - Competência declinada para a Justiça Comum Federal - Preliminar acolhida. 1 - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Enunciado da Súmula 150 , STJ). 2 - A remessa dos autos à Justiça Comum Federal possui a finalidade de resguardar sua competência constitucional (art. 109, I, CR) na avaliação do interesse da União, sem antecipar com isso a real existência do alegado interesse na causa. 3 - Acaso não detectado, pela Justiça Comum Federal, o efetivo interesse da União no caso específico da demanda, mas tão somente o interesse local, incumbe a devolução do processo à essa Corte Estadual para o prosseguimento do julgamento do feito. (Des. MR) (V.V.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RESÍDUOS SÓLIDOS LANÇADOS NO RIO DOCE - TRATAMENTO DE ÁGUA PELO SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVAMENTO DO QUADRO PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERESSE LOCAL - ACORDO NO QUAL NÃO PARTICIPA MUNICÍPIO E POPULAÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE - BEM COMUM COM VALOR DE IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA - COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL PARA DISSIPAR OS DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. 1. A conexão é instituto processual que objetiva a garantia da segurança jurídica, a qual, contudo, pode ser afastada mediante a especificidade da demanda, quando for flagrante o prejuízo processual para aferição do direito material e imaterial envolvidos. 2. A magnitude do evento denominado "Tragédia de Mariana" impõe sua submissão a regramento superior, não merecendo observância apenas à comodidade processual consistente na união de proce ssos, conforme querem os subscritores de avença, cuja finalidade é o afastamento dos fatos do julgamento pelo Judiciário Estadual. 3. Inexiste hierarquia entre o Poder Judiciário Estadual e Federal, uma vez que ambos integram o Poder Judiciário Nacional, razão pela qual não é jurídico o Judiciário Estadual declinar ao Judiciário Federal de matérias cujo julgamento lhe é posto pela Constituição da Republica e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. O regramento processual não deve respaldar o distanciamento do Poder Judiciário do interesse público local, sob pena de não atendimento aos anseios do Povo, destinatário da atividade jurisdicional. 5. Existindo acordo que envolva interesse de diferentes entes da federação, é imperiosa a separação da matéria em relação aos interesses relativos à União, Estados e Municípios para que não ocorra a invalidação da avença, por flagrante inobservância dos princípios federativos. 6. Quando o fato - danos - decorrente do rompimento da barragem é sedimentado, sobretudo, na seara municipal, inexiste possibilidade jurídica de respeito ao acordo firmado entre as Empresas Infratoras, União e Estados, sem a presença dos Municípios e cidadãos diretamente afetados. 7. A instituição de FUNDAÇÃO, como figura e pessoa jurídica substituta das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON LIMITED & PLC, a qual assumirá a obrigação de reparação dos danos pelo rompimento da barragem implica, nesta esfera cível sob a tutela do direito público, provável distanciamento dos responsáveis pelo evento danoso, não atendendo aos interesses da população local, maior prejudicada em razão do episódio, no que concerne à possibilidade de tramitação do feito sob jurisdição do Estado de Minas Gerais. 8. Igualmente inobservado o interesse público local quando se estabelece valor máximo a ser despendido com medidas de recuperação do meio ambiente, das áreas e das pessoas atingidas. 9. O Novo Código de Processo Civil impõe a observância dos valor

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50273073002 Governador Valadares

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    Agravo de instrumento - Ação civil pública - Direito ambiental - Resíduos sólidos lançados no Rio Doce - Agravamento em razão do rompimento de barragem da mineradora - Manifestação de interesse da União - Enunciado da Súmula 150 do STJ - Competência declinada para a Justiça Comum Federal - Preliminar acolhida. 1 - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Enunciado da Súmula 150 , STJ). 2 - A remessa dos autos à Justiça Comum Federal possui a finalidade de resguardar sua competência constitucional (art. 109 , I , CR ) na avaliação do interesse da União, sem antecipar com isso a real existência do alegado interesse na causa. 3 - Acaso não detectado, pela Justiça Comum Federal, o efetivo interesse da União no caso específico da demanda, mas tão somente o interesse local, incumbe a devolução do processo à essa Corte Estadual para o prosseguimento do julgamento do feito. (Des. MR) (V.V.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RESÍDUOS SÓLIDOS LANÇADOS NO RIO DOCE - TRATAMENTO DE ÁGUA PELO SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVAMENTO DO QUADRO PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERESSE LOCAL - ACORDO NO QUAL NÃO PARTICIPA MUNICÍPIO E POPULAÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE - BEM COMUM COM VALOR DE IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA - COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL PARA DISSIPAR OS DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. 1. A conexão é instituto processual que objetiva a garantia da segurança jurídica, a qual, contudo, pode ser afastada mediante a especificidade da demanda, quando for flagrante o prejuízo processual para aferição do direito material e imaterial envolvidos. 2. A magnitude do evento denominado "Tragédia de Mariana" impõe sua submissão a regramento superior, não merecendo observância apenas à comodidade processual consistente na união de proce ssos, conforme querem os subscritores de avença, cuja finalidade é o afastamento dos fatos do julgamento pelo Judiciário Estadual. 3. Inexiste hierarquia entre o Poder Judiciário Estadual e Federal, uma vez que ambos integram o Poder Judiciário Nacional, razão pela qual não é jurídico o Judiciário Estadual declinar ao Judiciário Federal de matérias cujo julgamento lhe é posto pela Constituição da Republica e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. O regramento processual não deve respaldar o distanciamento do Poder Judiciário do interesse público local, sob pena de não atendimento aos anseios do Povo, destinatário da atividade jurisdicional. 5. Existindo acordo que envolva interesse de diferentes entes da federação, é imperiosa a separação da matéria em relação aos interesses relativos à União, Estados e Municípios para que não ocorra a invalidação da avença, por flagrante inobservância dos princípios federativos. 6. Quando o fato - danos - decorrente do rompimento da barragem é sedimentado, sobretudo, na seara municipal, inexiste possibilidade jurídica de respeito ao acordo firmado entre as Empresas Infratoras, União e Estados, sem a presença dos Municípios e cidadãos diretamente afetados. 7. A instituição de FUNDAÇÃO, como figura e pessoa jurídica substituta das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON LIMITED & PLC, a qual assumirá a obrigação de reparação dos danos pelo rompimento da barragem implica, nesta esfera cível sob a tutela do direito público, provável distanciamento dos responsáveis pelo evento danoso, não atendendo aos interesses da população local, maior prejudicada em razão do episódio, no que concerne à possibilidade de tramitação do feito sob jurisdição do Estado de Minas Gerais. 8. Igualmente inobservado o interesse público local quando se estabelece valor máximo a ser despendido com medidas de recuperação do meio ambiente, das áreas e das pessoas atingidas. 9. O Novo Código de Processo Civil impõe a observância dos valor

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50273073004 Governador Valadares

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    Agravo de instrumento - Ação civil pública - Direito ambiental - Resíduos sólidos lançados no Rio Doce - Agravamento em razão do rompimento de barragem da mineradora - Manifestação de interesse da União - Enunciado da Súmula 150 do STJ - Competência declinada para a Justiça Comum Federal - Preliminar acolhida. 1 - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Enunciado da Súmula 150 , STJ). 2 - A remessa dos autos à Justiça Comum Federal possui a finalidade de resguardar sua competência constitucional (art. 109 , I , CR ) na avaliação do interesse da União, sem antecipar com isso a real existência do alegado interesse na causa. 3 - Acaso não detectado, pela Justiça Comum Federal, o efetivo interesse da União no caso específico da demanda, mas tão somente o interesse local, incumbe a devolução do processo à essa Corte Estadual para o prosseguimento do julgamento do feito. (Des. MR) (V.V.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RESÍDUOS SÓLIDOS LANÇADOS NO RIO DOCE - TRATAMENTO DE ÁGUA PELO SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVAMENTO DO QUADRO PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERESSE LOCAL - ACORDO NO QUAL NÃO PARTICIPA MUNICÍPIO E POPULAÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE - BEM COMUM COM VALOR DE IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA - COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL PARA DISSIPAR OS DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. 1. A conexão é instituto processual que objetiva a garantia da segurança jurídica, a qual, contudo, pode ser afastada mediante a especificidade da demanda, quando for flagrante o prejuízo processual para aferição do direito material e imaterial envolvidos. 2. A magnitude do evento denominado "Tragédia de Mariana" impõe sua submissão a regramento superior, não merecendo observância apenas à comodidade processual consistente na união de proce ssos, conforme querem os subscritores de avença, cuja finalidade é o afastamento dos fatos do julgamento pelo Judiciário Estadual. 3. Inexiste hierarquia entre o Poder Judiciário Estadual e Federal, uma vez que ambos integram o Poder Judiciário Nacional, razão pela qual não é jurídico o Judiciário Estadual declinar ao Judiciário Federal de matérias cujo julgamento lhe é posto pela Constituição da Republica e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. O regramento processual não deve respaldar o distanciamento do Poder Judiciário do interesse público local, sob pena de não atendimento aos anseios do Povo, destinatário da atividade jurisdicional. 5. Existindo acordo que envolva interesse de diferentes entes da federação, é imperiosa a separação da matéria em relação aos interesses relativos à União, Estados e Municípios para que não ocorra a invalidação da avença, por flagrante inobservância dos princípios federativos. 6. Quando o fato - danos - decorrente do rompimento da barragem é sedimentado, sobretudo, na seara municipal, inexiste possibilidade jurídica de respeito ao acordo firmado entre as Empresas Infratoras, União e Estados, sem a presença dos Municípios e cidadãos diretamente afetados. 7. A instituição de FUNDAÇÃO, como figura e pessoa jurídica substituta das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON LIMITED & PLC, a qual assumirá a obrigação de reparação dos danos pelo rompimento da barragem implica, nesta esfera cível sob a tutela do direito público, provável distanciamento dos responsáveis pelo evento danoso, não atendendo aos interesses da população local, maior prejudicada em razão do episódio, no que concerne à possibilidade de tramitação do feito sob jurisdição do Estado de Minas Gerais. 8. Igualmente inobservado o interesse público local quando se estabelece valor máximo a ser despendido com medidas de recuperação do meio ambiente, das áreas e das pessoas atingidas. 9. O Novo Código de Processo Civil impõe a observância dos valor

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50273073001 MG

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    Agravo de instrumento - Ação civil pública - Direito ambiental - Resíduos sólidos lançados no Rio Doce - Agravamento em razão do rompimento de barragem da mineradora - Manifestação de interesse da União - Enunciado da Súmula 150 do STJ - Competência declinada para a Justiça Comum Federal - Preliminar acolhida. 1 - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Enunciado da Súmula 150 , STJ). 2 - A remessa dos autos à Justiça Comum Federal possui a finalidade de resguardar sua competência constitucional (art. 109 , I , CR ) na avaliação do interesse da União, sem antecipar com isso a real existência do alegado interesse na causa. 3 - Acaso não detectado, pela Justiça Comum Federal, o efetivo interesse da União no caso específico da demanda, mas tão somente o interesse local, incumbe a devolução do processo à essa Corte Estadual para o prosseguimento do julgamento do feito. (Des. MR) (V.V.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RESÍDUOS SÓLIDOS LANÇADOS NO RIO DOCE - TRATAMENTO DE ÁGUA PELO SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVAMENTO DO QUADRO PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERESSE LOCAL - ACORDO NO QUAL NÃO PARTICIPA MUNICÍPIO E POPULAÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE - BEM COMUM COM VALOR DE IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA - COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL PARA DISSIPAR OS DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. 1. A conexão é instituto processual que objetiva a garantia da segurança jurídica, a qual, contudo, pode ser afastada mediante a especificidade da demanda, quando for flagrante o prejuízo processual para aferição do direito material e imaterial envolvidos. 2. A magnitude do evento denominado "Tragédia de Mariana" impõe sua submissão a regramento superior, não merecendo observância apenas à comodidade processual consistente na união de proces sos, conforme querem os subscritores de avença, cuja finalidade é o afastamento dos fatos do julgamento pelo Judiciário Estadual. 3. Inexiste hierarquia entre o Poder Judiciário Estadual e Federal, uma vez que ambos integram o Poder Judiciário Nacional, razão pela qual não é jurídico o Judiciário Estadual declinar ao Judiciário Federal de matérias cujo julgamento lhe é posto pela Constituição da Republica e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. O regramento processual não deve respaldar o distanciamento do Poder Judiciário do interesse público local, sob pena de não atendimento aos anseios do Povo, destinatário da atividade jurisdicional. 5. Existindo acordo que envolva interesse de diferentes entes da federação, é imperiosa a separação da matéria em relação aos interesses relativos à União, Estados e Municípios para que não ocorra a invalidação da avença, por flagrante inobservância dos princípios federativos. 6. Quando o fato - danos - decorrente do rompimento da barragem é sedimentado, sobretudo, na seara municipal, inexiste possibilidade jurídica de respeito ao acordo firmado entre as Empresas Infratoras, União e Estados, sem a presença dos Municípios e cidadãos diretamente afetados. 7. A instituição de FUNDAÇÃO, como figura e pessoa jurídica substituta das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON LIMITED & PLC, a qual assumirá a obrigação de reparação dos danos pelo rompimento da barragem implica, nesta esfera cível sob a tutela do direito público, provável distanciamento dos responsáveis pelo evento danoso, não atendendo aos interesses da população local, maior prejudicada em razão do episódio, no que concerne à possibilidade de tramitação do feito sob jurisdição do Estado de Minas Gerais. 8. Igualmente inobservado o interesse público local quando se estabelece valor máximo a ser despendido com medidas de recuperação do meio ambiente, das áreas e das pessoas atingidas. 9. O Novo Código de Processo Civil impõe a observância dos valore

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168130000 Governador Valadares

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    Agravo de instrumento - Ação civil pública - Direito ambiental - Resíduos sólidos lançados no Rio Doce - Agravamento em razão do rompimento de barragem da mineradora - Manifestação de interesse da União - Enunciado da Súmula 150 do STJ - Competência declinada para a Justiça Comum Federal - Preliminar acolhida. 1 - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Enunciado da Súmula 150 , STJ). 2 - A remessa dos autos à Justiça Comum Federal possui a finalidade de resguardar sua competência constitucional (art. 109, I, CR) na avaliação do interesse da União, sem antecipar com isso a real existência do alegado interesse na causa. 3 - Acaso não detectado, pela Justiça Comum Federal, o efetivo interesse da União no caso específico da demanda, mas tão somente o interesse local, incumbe a devolução do processo à essa Corte Estadual para o prosseguimento do julgamento do feito. (Des. MR) (V.V.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RESÍDUOS SÓLIDOS LANÇADOS NO RIO DOCE - TRATAMENTO DE ÁGUA PELO SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVAMENTO DO QUADRO PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERESSE LOCAL - ACORDO NO QUAL NÃO PARTICIPA MUNICÍPIO E POPULAÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE - BEM COMUM COM VALOR DE IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA - COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL PARA DISSIPAR OS DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. 1. A conexão é instituto processual que objetiva a garantia da segurança jurídica, a qual, contudo, pode ser afastada mediante a especificidade da demanda, quando for flagrante o prejuízo processual para aferição do direito material e imaterial envolvidos. 2. A magnitude do evento denominado "Tragédia de Mariana" impõe sua submissão a regramento superior, não merecendo observância apenas à comodidade processual consistente na união de proces sos, conforme querem os subscritores de avença, cuja finalidade é o afastamento dos fatos do julgamento pelo Judiciário Estadual. 3. Inexiste hierarquia entre o Poder Judiciário Estadual e Federal, uma vez que ambos integram o Poder Judiciário Nacional, razão pela qual não é jurídico o Judiciário Estadual declinar ao Judiciário Federal de matérias cujo julgamento lhe é posto pela Constituição da Republica e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. O regramento processual não deve respaldar o distanciamento do Poder Judiciário do interesse público local, sob pena de não atendimento aos anseios do Povo, destinatário da atividade jurisdicional. 5. Existindo acordo que envolva interesse de diferentes entes da federação, é imperiosa a separação da matéria em relação aos interesses relativos à União, Estados e Municípios para que não ocorra a invalidação da avença, por flagrante inobservância dos princípios federativos. 6. Quando o fato - danos - decorrente do rompimento da barragem é sedimentado, sobretudo, na seara municipal, inexiste possibilidade jurídica de respeito ao acordo firmado entre as Empresas Infratoras, União e Estados, sem a presença dos Municípios e cidadãos diretamente afetados. 7. A instituição de FUNDAÇÃO, como figura e pessoa jurídica substituta das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON LIMITED & PLC, a qual assumirá a obrigação de reparação dos danos pelo rompimento da barragem implica, nesta esfera cível sob a tutela do direito público, provável distanciamento dos responsáveis pelo evento danoso, não atendendo aos interesses da população local, maior prejudicada em razão do episódio, no que concerne à possibilidade de tramitação do feito sob jurisdição do Estado de Minas Gerais. 8. Igualmente inobservado o interesse público local quando se estabelece valor máximo a ser despendido com medidas de recuperação do meio ambiente, das áreas e das pessoas atingidas. 9. O Novo Código de Processo Civil impõe a observância dos valore

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50273073004 MG

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    Agravo de instrumento - Ação civil pública - Direito ambiental - Resíduos sólidos lançados no Rio Doce - Agravamento em razão do rompimento de barragem da mineradora - Manifestação de interesse da União - Enunciado da Súmula 150 do STJ - Competência declinada para a Justiça Comum Federal - Preliminar acolhida. 1 - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Enunciado da Súmula 150 , STJ). 2 - A remessa dos autos à Justiça Comum Federal possui a finalidade de resguardar sua competência constitucional (art. 109 , I , CR ) na avaliação do interesse da União, sem antecipar com isso a real existência do alegado interesse na causa. 3 - Acaso não detectado, pela Justiça Comum Federal, o efetivo interesse da União no caso específico da demanda, mas tão somente o interesse local, incumbe a devolução do processo à essa Corte Estadual para o prosseguimento do julgamento do feito. (Des. MR) (V.V.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RESÍDUOS SÓLIDOS LANÇADOS NO RIO DOCE - TRATAMENTO DE ÁGUA PELO SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVAMENTO DO QUADRO PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERESSE LOCAL - ACORDO NO QUAL NÃO PARTICIPA MUNICÍPIO E POPULAÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE - BEM COMUM COM VALOR DE IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA - COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL PARA DISSIPAR OS DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. 1. A conexão é instituto processual que objetiva a garantia da segurança jurídica, a qual, contudo, pode ser afastada mediante a especificidade da demanda, quando for flagrante o prejuízo processual para aferição do direito material e imaterial envolvidos. 2. A magnitude do evento denominado "Tragédia de Mariana" impõe sua submissão a regramento superior, não merecendo observância apenas à comodidade processual consistente na união de proce ssos, conforme querem os subscritores de avença, cuja finalidade é o afastamento dos fatos do julgamento pelo Judiciário Estadual. 3. Inexiste hierarquia entre o Poder Judiciário Estadual e Federal, uma vez que ambos integram o Poder Judiciário Nacional, razão pela qual não é jurídico o Judiciário Estadual declinar ao Judiciário Federal de matérias cujo julgamento lhe é posto pela Constituição da Republica e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. O regramento processual não deve respaldar o distanciamento do Poder Judiciário do interesse público local, sob pena de não atendimento aos anseios do Povo, destinatário da atividade jurisdicional. 5. Existindo acordo que envolva interesse de diferentes entes da federação, é imperiosa a separação da matéria em relação aos interesses relativos à União, Estados e Municípios para que não ocorra a invalidação da avença, por flagrante inobservância dos princípios federativos. 6. Quando o fato - danos - decorrente do rompimento da barragem é sedimentado, sobretudo, na seara municipal, inexiste possibilidade jurídica de respeito ao acordo firmado entre as Empresas Infratoras, União e Estados, sem a presença dos Municípios e cidadãos diretamente afetados. 7. A instituição de FUNDAÇÃO, como figura e pessoa jurídica substituta das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON LIMITED & PLC, a qual assumirá a obrigação de reparação dos danos pelo rompimento da barragem implica, nesta esfera cível sob a tutela do direito público, provável distanciamento dos responsáveis pelo evento danoso, não atendendo aos interesses da população local, maior prejudicada em razão do episódio, no que concerne à possibilidade de tramitação do feito sob jurisdição do Estado de Minas Gerais. 8. Igualmente inobservado o interesse público local quando se estabelece valor máximo a ser despendido com medidas de recuperação do meio ambiente, das áreas e das pessoas atingidas. 9. O Novo Código de Processo Civil impõe a observância dos valor

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    Agravo de instrumento - Ação civil pública - Direito ambiental - Resíduos sólidos lançados no Rio Doce - Agravamento em razão do rompimento de barragem da mineradora - Manifestação de interesse da União - Enunciado da Súmula 150 do STJ - Competência declinada para a Justiça Comum Federal - Preliminar acolhida. 1 - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Enunciado da Súmula 150 , STJ). 2 - A remessa dos autos à Justiça Comum Federal possui a finalidade de resguardar sua competência constitucional (art. 109 , I , CR ) na avaliação do interesse da União, sem antecipar com isso a real existência do alegado interesse na causa. 3 - Acaso não detectado, pela Justiça Comum Federal, o efetivo interesse da União no caso específico da demanda, mas tão somente o interesse local, incumbe a devolução do processo à essa Corte Estadual para o prosseguimento do julgamento do feito. (Des. MR) (V.V.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RESÍDUOS SÓLIDOS LANÇADOS NO RIO DOCE - TRATAMENTO DE ÁGUA PELO SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVAMENTO DO QUADRO PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERESSE LOCAL - ACORDO NO QUAL NÃO PARTICIPA MUNICÍPIO E POPULAÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE - BEM COMUM COM VALOR DE IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA - COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL PARA DISSIPAR OS DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. 1. A conexão é instituto processual que objetiva a garantia da segurança jurídica, a qual, contudo, pode ser afastada mediante a especificidade da demanda, quando for flagrante o prejuízo processual para aferição do direito material e imaterial envolvidos. 2. A magnitude do evento denominado "Tragédia de Mariana" impõe sua submissão a regramento superior, não merecendo observância apenas à comodidade processual consistente na união de proces sos, conforme querem os subscritores de avença, cuja finalidade é o afastamento dos fatos do julgamento pelo Judiciário Estadual. 3. Inexiste hierarquia entre o Poder Judiciário Estadual e Federal, uma vez que ambos integram o Poder Judiciário Nacional, razão pela qual não é jurídico o Judiciário Estadual declinar ao Judiciário Federal de matérias cujo julgamento lhe é posto pela Constituição da Republica e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. O regramento processual não deve respaldar o distanciamento do Poder Judiciário do interesse público local, sob pena de não atendimento aos anseios do Povo, destinatário da atividade jurisdicional. 5. Existindo acordo que envolva interesse de diferentes entes da federação, é imperiosa a separação da matéria em relação aos interesses relativos à União, Estados e Municípios para que não ocorra a invalidação da avença, por flagrante inobservância dos princípios federativos. 6. Quando o fato - danos - decorrente do rompimento da barragem é sedimentado, sobretudo, na seara municipal, inexiste possibilidade jurídica de respeito ao acordo firmado entre as Empresas Infratoras, União e Estados, sem a presença dos Municípios e cidadãos diretamente afetados. 7. A instituição de FUNDAÇÃO, como figura e pessoa jurídica substituta das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON LIMITED & PLC, a qual assumirá a obrigação de reparação dos danos pelo rompimento da barragem implica, nesta esfera cível sob a tutela do direito público, provável distanciamento dos responsáveis pelo evento danoso, não atendendo aos interesses da população local, maior prejudicada em razão do episódio, no que concerne à possibilidade de tramitação do feito sob jurisdição do Estado de Minas Gerais. 8. Igualmente inobservado o interesse público local quando se estabelece valor máximo a ser despendido com medidas de recuperação do meio ambiente, das áreas e das pessoas atingidas. 9. O Novo Código de Processo Civil impõe a observância dos valore

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50273073002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento - Ação civil pública - Direito ambiental - Resíduos sólidos lançados no Rio Doce - Agravamento em razão do rompimento de barragem da mineradora - Manifestação de interesse da União - Enunciado da Súmula 150 do STJ - Competência declinada para a Justiça Comum Federal - Preliminar acolhida. 1 - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Enunciado da Súmula 150 , STJ). 2 - A remessa dos autos à Justiça Comum Federal possui a finalidade de resguardar sua competência constitucional (art. 109 , I , CR ) na avaliação do interesse da União, sem antecipar com isso a real existência do alegado interesse na causa. 3 - Acaso não detectado, pela Justiça Comum Federal, o efetivo interesse da União no caso específico da demanda, mas tão somente o interesse local, incumbe a devolução do processo à essa Corte Estadual para o prosseguimento do julgamento do feito. (Des. MR) (V.V.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RESÍDUOS SÓLIDOS LANÇADOS NO RIO DOCE - TRATAMENTO DE ÁGUA PELO SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVAMENTO DO QUADRO PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERESSE LOCAL - ACORDO NO QUAL NÃO PARTICIPA MUNICÍPIO E POPULAÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE - BEM COMUM COM VALOR DE IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA - COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL PARA DISSIPAR OS DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. 1. A conexão é instituto processual que objetiva a garantia da segurança jurídica, a qual, contudo, pode ser afastada mediante a especificidade da demanda, quando for flagrante o prejuízo processual para aferição do direito material e imaterial envolvidos. 2. A magnitude do evento denominado "Tragédia de Mariana" impõe sua submissão a regramento superior, não merecendo observância apenas à comodidade processual consistente na união de proce ssos, conforme querem os subscritores de avença, cuja finalidade é o afastamento dos fatos do julgamento pelo Judiciário Estadual. 3. Inexiste hierarquia entre o Poder Judiciário Estadual e Federal, uma vez que ambos integram o Poder Judiciário Nacional, razão pela qual não é jurídico o Judiciário Estadual declinar ao Judiciário Federal de matérias cujo julgamento lhe é posto pela Constituição da Republica e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. O regramento processual não deve respaldar o distanciamento do Poder Judiciário do interesse público local, sob pena de não atendimento aos anseios do Povo, destinatário da atividade jurisdicional. 5. Existindo acordo que envolva interesse de diferentes entes da federação, é imperiosa a separação da matéria em relação aos interesses relativos à União, Estados e Municípios para que não ocorra a invalidação da avença, por flagrante inobservância dos princípios federativos. 6. Quando o fato - danos - decorrente do rompimento da barragem é sedimentado, sobretudo, na seara municipal, inexiste possibilidade jurídica de respeito ao acordo firmado entre as Empresas Infratoras, União e Estados, sem a presença dos Municípios e cidadãos diretamente afetados. 7. A instituição de FUNDAÇÃO, como figura e pessoa jurídica substituta das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON LIMITED & PLC, a qual assumirá a obrigação de reparação dos danos pelo rompimento da barragem implica, nesta esfera cível sob a tutela do direito público, provável distanciamento dos responsáveis pelo evento danoso, não atendendo aos interesses da população local, maior prejudicada em razão do episódio, no que concerne à possibilidade de tramitação do feito sob jurisdição do Estado de Minas Gerais. 8. Igualmente inobservado o interesse público local quando se estabelece valor máximo a ser despendido com medidas de recuperação do meio ambiente, das áreas e das pessoas atingidas. 9. O Novo Código de Processo Civil impõe a observância dos valor

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