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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-53.2016.8.13.0000 Governador Valadares

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Afrânio Vilela

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AI_00346135320168130000_e8f82.pdf
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Ementa

Agravo de instrumento - Ação civil pública - Direito ambiental - Resíduos sólidos lançados no Rio Doce - Agravamento em razão do rompimento de barragem da mineradora - Manifestação de interesse da União - Enunciado da Súmula 150 do STJ - Competência declinada para a Justiça Comum Federal - Preliminar acolhida.

1 - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Enunciado da Súmula 150, STJ).
2 - A remessa dos autos à Justiça Comum Federal possui a finalidade de resguardar sua competência constitucional (art. 109, I, CR) na avaliação do interesse da União, sem antecipar com isso a real existência do alegado interesse na causa.
3 - Acaso não detectado, pela Justiça Comum Federal, o efetivo interesse da União no caso específico da demanda, mas tão somente o interesse local, incumbe a devolução do processo à essa Corte Estadual para o prosseguimento do julgamento do feito. (Des. MR) (V.V.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RESÍDUOS SÓLIDOS LANÇADOS NO RIO DOCE - TRATAMENTO DE ÁGUA PELO SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVAMENTO DO QUADRO PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERESSE LOCAL - ACORDO NO QUAL NÃO PARTICIPA MUNICÍPIO E POPULAÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE - BEM COMUM COM VALOR DE IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA - COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL PARA DISSIPAR OS DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. 1. A conexão é instituto processual que objetiva a garantia da segurança jurídica, a qual, contudo, pode ser afastada mediante a especificidade da demanda, quando for flagrante o prejuízo processual para aferição do direito material e imaterial envolvidos. 2. A magnitude do evento denominado "Tragédia de Mariana" impõe sua submissão a regramento superior, não merecendo observância apenas à comodidade processual consistente na união de proces sos, conforme querem os subscritores de avença, cuja finalidade é o afastamento dos fatos do julgamento pelo Judiciário Estadual. 3. Inexiste hierarquia entre o Poder Judiciário Estadual e Federal, uma vez que ambos integram o Poder Judiciário Nacional, razão pela qual não é jurídico o Judiciário Estadual declinar ao Judiciário Federal de matérias cujo julgamento lhe é posto pela Constituição da Republica e pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
4. O regramento processual não deve respaldar o distanciamento do Poder Judiciário do interesse público local, sob pena de não atendimento aos anseios do Povo, destinatário da atividade jurisdicional.
5. Existindo acordo que envolva interesse de diferentes entes da federação, é imperiosa a separação da matéria em relação aos interesses relativos à União, Estados e Municípios para que não ocorra a invalidação da avença, por flagrante inobservância dos princípios federativos.
6. Quando o fato - danos - decorrente do rompimento da barragem é sedimentado, sobretudo, na seara municipal, inexiste possibilidade jurídica de respeito ao acordo firmado entre as Empresas Infratoras, União e Estados, sem a presença dos Municípios e cidadãos diretamente afetados.
7. A instituição de FUNDAÇÃO, como figura e pessoa jurídica substituta das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON LIMITED & PLC, a qual assumirá a obrigação de reparação dos danos pelo rompimento da barragem implica, nesta esfera cível sob a tutela do direito público, provável distanciamento dos responsáveis pelo evento danoso, não atendendo aos interesses da população local, maior prejudicada em razão do episódio, no que concerne à possibilidade de tramitação do feito sob jurisdição do Estado de Minas Gerais.
8. Igualmente inobservado o interesse público local quando se estabelece valor máximo a ser despendido com medidas de recuperação do meio ambiente, das áreas e das pessoas atingidas.
9. O Novo Código de Processo Civil impõe a observância dos valore

Acórdão

ACOLHERAM A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DETERMINARAM A REMESSA DO FEITO ORIGINÁRIO E DOS RECURSOS VINCULADOS PARA A 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS, EM BELO HORIZONTE, VENCIDO O RELATOR
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