Comunicado do Cfc, em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2019 DO DETRAN/RS E DO COMUNICADO Nº 01/2019 DIV HB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO PELA AÇÃO MANDAMENTAL. REVOGAÇÃO DO COMUNICADO Nº 01/2019 QUE CONTINHA A VEDAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA AULAS PRÁTICAS NAS CATEGORIAS ?C?, ?D? E ?E? PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DO MANDAMUS. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. I - Pela análise dos autos, depreende-se ser incontroverso a perda parcial do objeto da presente ação mandamental, ante a revogação do Comunicado nº 01/2019 da Divisão de Habilitação do DETRAN/RS, conforme informado pela própria autoridade coatora. Tal normativa é que vedava expressamente a cobrança de locação para aulas práticas de veículos nas categorias ?C?, ?D? e ?E?, que fossem propriedade do CFC, permitindo a cobrança para essas categorias, caso o veículo fosse locado de terceiros. Portanto, ocorreu a perda superveniente de parte do objeto do mandamus. II - No que diz respeito à Ordem de Serviço nº 02/2019, como salientado pelo DETRAN/RS, não trouxe qualquer alteração em relação à remuneração dos Centros de Formação de Condutores, regulamentando apenas a forma de vinculação e desvinculação dos veículos utilizados nas aulas e provas práticas, dentro do âmbito de competência da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN. Assim, apesar dos argumentos trazidos pela impetrante/recorrente, não restou comprovada violação a direito líquido e certo, consistente na alteração da remuneração dos CFCs, quanto à locação de veículos, diante da revogação do Comunicado nº 01/2019 que continha tal previsão. De igual forma, importante ressaltar que a via estreita do mandado de segurança, escolhida pela parte autora, inviabiliza a dilação probatória.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260071 SP XXXXX-96.2019.8.26.0071

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    apelação cível – Mandado de segurança –– Alegação de pretensa ilegalidade de comunicado do Diretor de Habilitação do DETRAN determinando que os CFCs apresentassem documentação para o funcionamento em 2019 dos documentos do art. 46, da Portaria 101/16 e caso contrario, teriam sua licença de funcionamento bloqueada – Penalidade de bloqueio que não consta da Portaria – Irrelevância - Artigo 45 da Portaria 101/16 que prevê possibilidade de fiscalização e auditoria dos CFCs, a qualquer tempo – Embora a renovação do credenciamento seja pelo prazo de 24 meses, isso não é licença para qualquer tipo de irregularidade, que pode sim ser fiscalizada a qualquer tempo, nos termos do art. 45 da Portaria 101/16 - Sentença Denegando a segurança que será mantida Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE CNH. LAUDO TOXICOLÓGICO. ERRO 668. CFC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Infere-se dos autos que o Erro 668, verificado no processo de emissão da CNH do impetrante, não pode ser atribuído ao CFC, já que este não responde pelo conteúdo do laudo toxicológico, o qual há de ser comunicado pelo laboratório em que realizado ao DENATRAN. (Agravo de Instrumento Nº 70078691672, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/12/2018).

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260071 Bauru

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    REEXAME NECESSÁRIO Concedida a ordem de rigor sua interposição. MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão à renovação do alvará de funcionamento de CFC dispensando a assinatura da coproprietária da empresa, exigida pelo Comunicado DC01/2013 Cumpridas as exigências impostas pela Portaria DETRAN 540/99, de rigor o deferimento do pleito administrativo - Comunicado hierarquicamente inferior à Portaria, não podendo dispor de forma a inová-la R. sentença mantida. Recursos improvidos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260071 SP XXXXX-77.2013.8.26.0071

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    REEXAME NECESSÁRIO Concedida a ordem de rigor sua interposição. MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão à renovação do alvará de funcionamento de CFC dispensando a assinatura da coproprietária da empresa, exigida pelo Comunicado DC01/2013 Cumpridas as exigências impostas pela Portaria DETRAN 540/99, de rigor o deferimento do pleito administrativo - Comunicado hierarquicamente inferior à Portaria, não podendo dispor de forma a inová-la R. sentença mantida. Recursos improvidos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260053 SP XXXXX-29.2016.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA – DIRETOR DE ENSINO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) – RESOLUÇÃO CONTRAN 358/2010. Pretensão a afastar as exigências de curso de atualização de Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centros de Formação de Condutores (CFC), e de curso superior para o exercício da profissão, previstas na Resolução Contran nº 358/2010. Ausência de lei federal regulamentando a profissão de Diretores. INCONSTITUCIONALIDADE – Resolução Contran nº 358/2010 declarada inconstitucional por decisão do C. Órgão Especial desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-03.2017.8.26.0000 – Norma infralegal que estabelece exigências de curso superior completo e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores CFC – Afronta ao artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal – Decisão de efeitos vinculantes, cuja observância se impõe aos órgãos jurisdicionais a ele submetidos – Exegese do artigo 927 , V , do Novo CPC . Sentença denegatória da segurança reformada. Recurso de apelação do impetrante provido.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-03.2017.8.26.0000

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    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Norma infralegal que estabelece exigências de curso superior completo e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores – CFC. Afronta ao artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal , segundo o qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", bem como ao artigo 22 , incisos I e XVI , da Carta Magna , que determina ser de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho e "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Desrespeito ao princípio da reserva legal e invasão da iniciativa de lei federal. Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, revogada pela Portaria nº 713, de 30 de setembro de 2010, ambas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Perda do objeto. Vício de inconstitucionalidade não configurado em relação ao cargo de instrutor de trânsito, para o qual a exigência de curso específico de qualificação está previsto na Lei Federal nº 12.302 , de 2 agosto de 2010 (artigo 4º, inciso V). Não conhecimento da arguição quanto à Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, julgando-a procedente, na parte conhecida, para se reconhecer a inconstitucionalidade da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em relação às exigências de curso de ensino superior e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores – CFC.

  • TJ-SP - Reexame Necessário: REEX XXXXX20118260160 SP XXXXX-23.2011.8.26.0160

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    REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Centro de Formação de Condutores (CFC), categorias A e B, em prédios contíguos. Notificação da 136ª Ciretran de Descalvado, SP, impondo o bloqueio das atividades, em 15 dias, por haver ligação interna entre as duas unidades da impetrante, e que o CFC de categoria B estaria com as portas fechadas. Portaria Detran 540/99. Ausência de impedimento no sentido de que os prédios de CFC's possam ser contíguos ou interligados. Constatação por Oficial de Justiça de que o CFC categoria B permanece com as portas abertas. Concessão da segurança. Manutenção. Reexame necessário não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-40.2016.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Deferida a perícia contábil e nomeado perito judicial - Legítimo o indeferimento da impugnação aos honorários periciais, estimados em R$ 6.326,00 – Empresa autora/agravante que deve arcar exclusivamente com o adiantamento de tal verba - Arts. 19 e 33 , CPC – 'Expert' que justificou a quantia com base na Resolução CFC nº 1.244/09, Comunicado nº 065/2006 CSM e Tabela IBAPE/SP – Impugnação imprecisa e superficial – Ausência de prova hábil a demonstrar o excesso dos honorários periciais provisórios – Precedente - Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de renovação de credencial de Diretor Geral de Ensino e Instrutor em Centro de Formação de Condutores. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA calcada na ADIN nº.4387/SP, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 358/2010, do CONTRAN, que prevê a distinção entre as atividades de DIRETOR e as de INSTRUTOR em CFCs. APELAÇÃO DO DETRAN reafirmando a constitucionalidade da norma e a incompatibilidade das funções de DIRETOR e INSTRUTOR exercidas cumulativamente pelo impetrante. ASSISTE RAZÃO AO DETRAN. Ao CONTRAN, criado pela Lei 9.503 /1997, foi conferido o poder regulamentar para normatizar e estabelecer requisitos para a composição do corpo de funcionários de AUTOESCOLAS ou de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). Esse poder regulamentar não usurpa a competência privativa da União para editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões, como asseverou a douta sentença alvejada, visto que não se legislou sobre profissão liberal, mas, sim, regulamentou-se ATIVIDADE ESTATAL DELEGADA, no caso, funções essenciais para a formação do corpo de funcionários de AUTOESCOLA ou CFCs. Essa distinção afasta a aplicação do entendimento do STF no julgamento da ADIN nº.4387/SP, em 04/09/2014 ¿ entendimento esse usado pelo juiz para fundamentar sua decisão - já que, lá, lei estadual de São Paulo estava legislando sobre profissão liberal, qual seja, a de despachante, situação bem diversa deste processo, em que se regulamenta atividade estatal delegada. A Resolução nº 358/2010, em seu artigo 10, IV, determina que compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores manter o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento. Evidente incompatibilidade da atuação de INSTRUTOR com a de DIRETOR GERAL E/OU DE ENSINO. DIRETOR que deve permanecer em período integral nas dependências do CFC. INSTRUTOR que ministra a maior parte das aulas no trânsito, ou seja, fora da escola. Legalidade do ato de retenção da licença. Parecer do MP pelo provimento da apelação. PRECEDENTES DA DÉCIMA E NONA CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. Reforma da sentença. Denegação da ordem. PROVIMENTO DO RECURSO.

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