Condenação Ao Pagamento de Adicional de Insalubridade em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195130014

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    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE . A questão relativa à possibilidade de percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento, pela SDI-1 desta Corte, do IRR- XXXXX-55.2011.5.02.0319 (DEJT 15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193 , § 2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Dessa forma, ao determinar o pagamento cumulativo de ambos os adicionais, o Tribunal Regional do Trabalho incidiu em violação ao art. 7º , inc. XXIII , da Constituição da Republica . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145170011

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    RECURSO DE REVISTA . RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O descumprimento das obrigações delimitadas no julgado (horas extraordinárias - pagamento por fora, adicional de insalubridade - fornecimento de EPI' s) configura falta grave suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, enquadrada no art. 483 , d, da CLT . A imediatidade se verifica pela violação, mês a mês, dos direitos mínimos garantidos pela legislação trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195040028

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    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467 /2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO. 1. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos de prova dos autos, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os substituídos, técnicos em enfermagem, mantinham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, constatado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme precedente da SBDI-1. 3. Diante do contato habitual do autor, técnico em enfermagem, com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista não conhecido .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX20205100009

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. O anexo 14 da NR-15/MTE prevê que as atividades laborais exercidas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas são classificadas em grau máximo de insalubridade. De outro lado, esta Corte Superior entende que, havendo comprovação do labor, de modo habitual e intermitente , em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. De igual maneira, a Súmula 47 /TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. A jurisprudência desta Corte também entende ser cabível o pagamento da insalubridade em grau máximo, quando verificado o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, ainda que não fiquem em área de isolamento . Portanto, no caso dos autos , o TRT de origem, ao restringir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas ao período posterior a março de 2020, quando a Obreira passou a ter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento , decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, correta a decisão agravada que reconheceu o direito da Reclamante à referida parcela, em grau máximo, desde o início do contrato de trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195030136

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    RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 448 , II, DO TST. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20195020373 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. INEFICIÊNCIA. ARE XXXXX/SC STF. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "(...) AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS (...) - ARE XXXXX/SC .E no âmbito da Justiça do Trabalho, a decisão deve ser considerada em conformidade com o art. 191 da CLT e Súmulas 80 e 289 do C. TST. Ainda que os EPIs de boa qualidade possam minimizar a exposição ocupacional, não há certeza de eliminação da insalubridade e de proteção total. O EPI não elimina a presença dos agentes no meio ambiente do trabalho e os agentes nocivos permanecem, podendo entrar em contato com as vias de entrada no organismo a qualquer momento. Melhores condições de trabalho exigem muito mais do que EPIs. Fornecer, educar e exigir o uso é obrigação do empregador. A neutralização do agente nocivo ou o controle dos níveis de tolerância adequados dependem de uma série de fatores, como estabelece a Norma Regulamentar n.º 06 do MET. A obrigação patronal acerca do fornecimento e utilização do EPI não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, não apenas porque inexiste a eficácia plena do EPI, mas também porque as melhorias nas condições ambientais de trabalho são exigências mais sérias.

  • TRT-2 - XXXXX20215020317 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR FUNCIONÁRIOS. INDEVIDO. O deferimento do adicional de insalubridade decorrente de limpeza de banheiros pressupõe, nos termos da Súmula 448 do TST, que os sanitários sejam de uso público e coletivo "de grande circulação", ou seja, utilizado por número expressivo e indeterminado de pessoas. Quando a higienização e a coleta de lixo ocorrem em banheiros que são utilizados pelo público em geral, portanto, frequentados por um número indeterminado de pessoas, é perfeitamente possível que se efetue o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. No caso dos autos, contudo, não se trata da hipótese prevista na Súmula 448 , II, eis que o Reclamante realizava limpeza dos banheiros de utilização restrita aos funcionários. Assim, a quantidade de pessoas que poderiam circular pelos banheiros limpos pelo Reclamante era plenamente previsível. Portanto, o Reclamante não efetuava a limpeza de sanitário utilizado por um número indeterminado de usuários, mas somente dos empregados da Reclamada, hipótese que não se enquadra no disposto no item II da Súmula 448 do TST.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040551

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM HOSPITAL. As atividades realizadas pela empregada, como auxiliar administrativa, circulando pelas áreas do hospital, a deixam habitualmente exposta ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, assim, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, restando caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo, a teor do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O fato de o trabalho não ser desenvolvido em setor de isolamento do hospital não afasta a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

  • TRT-2 - XXXXX20195020045 SP

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    DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO. O dano moral é o que reflete no aspecto interno do ser humano, lesa valores e ideias e causa dor psicológica. Incide sobre bens de ordem não material, tendo como principais exemplos o dano à imagem, à privacidade, à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica, à autoestima, à reputação, ao nome profissional, à boa fama, ao conceito social, entre outros. Embora se reconheça a existência de transtornos e contratempos na vida do trabalhador que não obteve o pagamento de verba trabalhista durante a vigência do contrato de trabalho, tal situação, por si só, não configura danos morais. Na realidade, o não pagamento do adicional de insalubridade consiste em ofensa de natureza patrimonial que poderia ter sido discutida em Juízo durante o período contratual, o que não ocorreu. Recurso da reclamante não provido neste ponto.

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