APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º , II , DA LEI 8.137 /90). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. 1- O artigo 110 , § 1º , do CP , estabelece como requisito para a materialização dos efeitos da prescrição retroativa o trânsito em julgado para a acusação, o que não ocorreu no presente caso. 2- Não tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena em abstrato, tendo esta operado em um dos processos, impondo a declaração da extinção da punibilidade. 3- Preliminar parcialmente acolhida. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INCLUSÃO DE FATO NA CONDENAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR INDENIZATÓRIO. 1- Configura o crime previsto no artigo 2º , inciso II , da Lei 8.137 /90, quando o agente, na qualidade de sujeito passivo da obrigação se apropria do valor referente ao imposto (ICMS), ao invés de recolhê-lo ao Fisco. 2- O conjunto probatório carreado ao feito demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e a autoria de crime contra a ordem tributária, consistente em deixar de recolher ao erário, no prazo legal, valores de ICMS repassados aos consumidores no preço das mercadorias que comercializava, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, não sobrando espaço à solução absolutória, sendo imperativa a confirmação da sentença guerreada, nesse particular. 3- Não havendo prova robusta a respeito da excepcionalidade da situação deficitária da empresa, bem como da repercussão negativa no patrimônio pessoal do gestor, não há que se falar em reconhecimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa. 4- Deve ser incluído um fato na condenação, tendo em vista que foi descrito na denúncia e a juíza reconheceu a omissão no julgamento dos embargos de declaração. 5- Procedendo-se à reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 , do Código Penal , nesta instância recursal, a redução da pena base é medida impositiva. 6- Exclui-se o concurso material, aplicando-se a continuidade delitiva em 2/3, diante do número de infrações cometidas, redimensionando-se, ainda, a pena de multa, para guardar proporcionalidade com a corpórea. 7- Deve ser excluída uma pena restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicado, nos termos do art. 44 , § 2º , do CP . 8- A consolidação do crédito tributário afasta a condenação reparatória no campo penal, sob pena de se incorrer em bis in idem ou ainda provocar divergência com as esferas cível e administrativa, competentes para o recebimento do débito. 9- Recursos conhecidos e parcialmente providos.