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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-14.2014.8.09.0175

Tribunal de Justiça de Goiás
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1A CAMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. J. PAGANUCCI JR.
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. , II, DA LEI 8.137/90). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO.

1- O artigo 110, § 1º, do CP, estabelece como requisito para a materialização dos efeitos da prescrição retroativa o trânsito em julgado para a acusação, o que não ocorreu no presente caso.
2- Não tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena em abstrato, tendo esta operado em um dos processos, impondo a declaração da extinção da punibilidade.
3- Preliminar parcialmente acolhida. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INCLUSÃO DE FATO NA CONDENAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR INDENIZATÓRIO. 1- Configura o crime previsto no artigo , inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente, na qualidade de sujeito passivo da obrigação se apropria do valor referente ao imposto (ICMS), ao invés de recolhê-lo ao Fisco. 2- O conjunto probatório carreado ao feito demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e a autoria de crime contra a ordem tributária, consistente em deixar de recolher ao erário, no prazo legal, valores de ICMS repassados aos consumidores no preço das mercadorias que comercializava, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, não sobrando espaço à solução absolutória, sendo imperativa a confirmação da sentença guerreada, nesse particular. 3- Não havendo prova robusta a respeito da excepcionalidade da situação deficitária da empresa, bem como da repercussão negativa no patrimônio pessoal do gestor, não há que se falar em reconhecimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa.
4- Deve ser incluído um fato na condenação, tendo em vista que foi descrito na denúncia e a juíza reconheceu a omissão no julgamento dos embargos de declaração.
5- Procedendo-se à reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, nesta instância recursal, a redução da pena base é medida impositiva.
6- Exclui-se o concurso material, aplicando-se a continuidade delitiva em 2/3, diante do número de infrações cometidas, redimensionando-se, ainda, a pena de multa, para guardar proporcionalidade com a corpórea.
7- Deve ser excluída uma pena restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicado, nos termos do art. 44, § 2º, do CP.
8- A consolidação do crédito tributário afasta a condenação reparatória no campo penal, sob pena de se incorrer em bis in idem ou ainda provocar divergência com as esferas cível e administrativa, competentes para o recebimento do débito.

Decisão

Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido parcialmente o parecer ministerial, em conhecer dos recursos, dar parcial provimento aos apelos defensivos e ministerial, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão, o Doutor Átila Naves Amaral, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Maurício José Nardini, digno Procurador de Justiça.
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