TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195070014
E. B. C. E. T .. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. É consolidado que à ECT se estendem os privilégios concedidos à Fazenda Pública, consoante o art. 12 do Decreto-Lei 509 /69, a ela se aplicando os juros de mora que sejam aplicáveis à Fazenda Pública. Nessa senda, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, ao redefinir os parâmetros para a atualização dos créditos trabalhistas, "até que sobrevenha solução legislativa", nos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, fez expressa ressalva das dívidas da Fazenda Pública. Dessa forma, levando em conta a jurisprudência do STF sobre o tema, bem como o art. 883 da CLT , o art. 1º-F da Lei 9.494 /1997 e o art. 3º da Emenda Constitucional 113 /2021, entende-se que a correção monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem observar o seguinte: (i) na fase extrajudicial, incide apenas o IPCA-E (correção monetária), sem incidência de qualquer índice de juros de mora; (ii) na fase judicial, da data do ajuizamento da ação até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113 /2021), incide o IPCA-E (correção monetária) cumulado com os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997 e, a partir do dia 09.12.2021 até o efetivo pagamento, incide apenas a taxa SELIC, como índice único que congloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113 /2021). Agravo de petição da executada conhecido e provido.