TJ-PI - Ação Rescisória XXXXX20188180000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. TARIFA BINÔMIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A decisão rescindenda não se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais; 2. A autora não utilizou da ação rescisória como sucedâneo recursal, já que demostrou a manifesta violação da norma jurídica, na medida em que anulou as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de energia elétrica com tarifa a maior no horário de ponta, bem como a exclusão da incidência da cláusula da demanda contratada. 3. O artigo 2º do Decreto 62.724 /1968 classifica os consumidores em Grupo A e Grupo B, para fins de análise de custo do serviço e fixação de tarifas. No grupo A, são os consumidores ligados em tensão igual ou superior a 2.300 volts. Já os consumidores do Grupo B são aqueles ligados em tensão inferior a 2.300 volts; 4. In casu, os Réus foram enquadrados no Grupo A, ou seja, consumidores ligados em tensão igual ou superior a 2.300 volts. 5. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não é abusiva a cobrança pela disponibilização de um potencial de energia aos usuários. 6. Julgamento procedente da ação rescisória para invalidar a sentença proferido nos autos da Ação Ordinária n.º 0013012- 33.2007.8.18.0140, por violação manifesta à norma jurídica. No juízo rescisório, julgo improcedente o feito com resolução de mérito para manter, nos termos pactuados, os contratos de fornecimento de energia elétrica.