Contrato de Empreitada Responsabilidade Subsidiária Não-caracterizada em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX00702002512 XXXXX-70.2002.5.12.0900

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    RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO.DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO-CARACTERIZADA. Tendo o Tribunal Regional admitido expressamente que a segunda Recorrente é dona da obra e que o contrato com ela celebrado foi de empreitada, razão pela qual afastou a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença, restou observada a diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST de seguinte teor: -DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (Inserida em 08.11.00)-.Recurso de revista de que não se conhece.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165010043

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Caracterizada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. 1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 2 . Por sua vez, o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, na sessão de 11/5/2017, decidiu, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 0006, nos autos do processo nº TST - IRR - XXXXX-53.2015.5.03.0090 , relatado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que, com exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, bem como que não são compatíveis com a diretiva da Orientação Jurisprudencial suso mencionada decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilidade para excepcionar, tão somente, pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 3 . As seguintes teses jurídicas foram fixadas no julgamento do referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis : "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT , alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" . 4. Posteriormente, a SDI-1 desta Corte Superior, em recente julgamento, publicado em 19/10/2018, ao analisar os embargos de declaração opostos ao referido IRR, concluiu por atribuir efeito modificativo ao julgado, modulando os efeitos da Tese Jurídica nº 4 ao acrescer a Tese Jurídica nº 5: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . 5. No caso, é evidente não se tratar de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, segunda reclamada, a qual não é empresa construtora ou incorporadora, e por se tratar de contrato de empreitada firmado anteriormente a 11/5/2017, não há como aplicar o entendimento contido na Tese Jurídica nº 4, pois exclusiva aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017 . Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010072 RJ

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    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Ficou evidenciado, por meio do contrato celebrado entre as reclamadas, um típico caso de contrato de empreitada, aplicando-se o entendimento do Colendo TST previsto na OJ nº 191 da SDI-I.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010263 RJ

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    DONA DA OBRA. SERVIÇOS DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. NÃO OCORRÊNCIA. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, não é possível a responsabilização do dono da obra pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado da empreiteira contratada para a realização de obra certa, por contrato de empreitada.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150111 XXXXX-31.2019.5.15.0111

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente aos contratos de empreitada, disciplinados pelo Código Civil , em que, de um lado, o empreiteiro se obriga a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra se compromete a pagar o preço convencionado. Tem-se em vista somente o resultado do trabalho contratado, para o qual o empreiteiro, a seu alvedrio, pode contratar empregados diretamente sob sua subordinação. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 8º , § 2º , da CLT , a jurisprudência não pode gerar obrigações não previstas em lei, de modo que, inexistindo amparo legal para a responsabilização do dono da obra, não há que se falar em condenação subsidiária. Nesse mesmo sentido, a OJ 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Sentença mantida.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20125010073

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • TRT-15 - ROT XXXXX20225150006

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. URBANIZAÇÃO DE CANAL E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS. CONTRATO DE EMPREITADA. 1... Assim, resta caracterizada a condição de dono da obra do ente público, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária, nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST... TST, posto que não se cuida da contratação de empregado por intermédio de empresa interposta, mas sim de um autêntico contrato de empreitada

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235020608

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    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA O reclamante postula a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, em virtude de contrato de prestação de serviços... Nesse sentido, a OJ 191 do TST estabelece: "Diante da inexistência de previsão legal específica o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade... Dessa forma, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, em relação a todos os títulos objeto de condenação

  • TST - XXXXX20215060012

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    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE... Fundamentos do acórdão recorrido (Id568f2c2): "Responsabilidade subsidiária. Dona de Obra (...)... RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação (ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI- I/TST. - violação

  • TRT-24 - : XXXXX20165240076

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Inadimplemento de parcelas nucleares do contrato de emprego. Ausência de qualquer elemento probatório a indicar fiscalização pelo ente público. Súmula 331 do TST. Culpa in vigilando caracterizada. Não demonstração de que se tratava de contrato de empreitada. Inaplicabilidade da OJ 191 da SDI-1 do TST. Nega-se provimento. DANOS MORAIS. O inadimplemento de parcelas trabalhistas não enseja, por si só, indenização por dano moral. Recurso provido.

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