PROCESSO Nº: XXXXX-40.2018.4.05.0000 – REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: FÁBIO HENRIQUE DE GÓIS CARVALHO. ADVOGADO: PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR ÓRGÃO: PLENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. ART. 1º , I DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. APLICABILIDADE A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CABIMENTO. ERRO IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO C. STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. 1. Revisão criminal com o fim de desconstituição de acórdão com base no art. 621 , III do Código de Processo Penal , sob o fundamento de que a decisão atacada incorreu em erro in judicando, visto que o crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores previsto no inciso I , do art. 1º do Decreto-Lei nº 201 /67 não poderia ter sido aplicado ao Requerente. 2. O Requerente foi condenado a uma pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 /67, em face de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais transferidos através do Convênio nº 825/2000, celebrado com o Ministério da Integração Nacional e o Município Rio do Fogo (RN), para a reconstrução de unidades habitacionais, quando o Requerente exercia o cargo de Secretário Municipal de Obras. 3. O objeto da presente ação revisional cinge-se à análise da suposta ocorrência de erro in judicando, sob o argumento de que “o crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores insculpido no inciso I , do art. 1º , do Decreto-Lei nº 201 /67 não poderia ter sido aplicado ao Revisionado em decorrência do princípio da especialidade”. 4. O C. STJ já firmou entendimento no sentido de ser admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201 /67. Quanto à imputação desse crime a terceiro, que atuou junto com o gestor público, o STJ decidiu que “É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201 /67". (STJ, RHC18501 , Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 20.10.2008). 5. Na ação penal originária ficou comprovado que, na condição de ex-Secretário de Obras do Município de Rio do Fogo, o ora Requerente atuou em conjunto com o então prefeito − Túlio Antônio de Paiva Fagundes − com o fito de fraudar certame licitatório, forjando a celebração do Convite nº 008/2001, com o único propósito de viabilizar a contratação da empresa Rev-Print Serviços Ltda e, dessa forma, buscar a apropriação de verbas públicas federais no âmbito do Convênio nº 825/2000. 6. Hipótese em que na decisão condenatória ficou constatado que o emprego da fraude no procedimento licitatório fora apenas o meio pelo qual os acusados apropriavam-se indevidamente dos recursos públicos liberados, razão pela qual, com base no princípio da consunção, o crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 fica absorvido pelo delito previsto no art. 1º , I , do Decreto-lei nº 201 /67 (PROC. XXXXX82000067548, ACR - Apelação Criminal - 12779, Des. Federal MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, Julgamento: 30/03/2017, Pub. DJE - Data:04/05/2017). 7. Os argumentos apresentados não se amoldam à tese invocada pelo Requerente (erro in judicando), uma vez que os fatos imputados estão em consonância com o enquadramento penal aplicado. 8. Revisão Criminal que se julga improcedente. PROCESSO Nº: XXXXX-87.2018.4.05.0000 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. REQUERENTE: TRAJANO RAMALHO FILHO. ADVOGADO: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA E OUTROS. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR. ÓRGÃO: PLENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 224 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTS. 48 E 63 DA LEI 9.605 /98. ATIPICIDADE DE CONDUTAS: INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos infringentes e de nulidade, opostos com base no art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal, contra o acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para determinar o recebimento da denúncia formulada pelo Parquet contra o particular também pela prática do delito tipificado no art. 48 da Lei 9.605 /98. 2. A denúncia imputou ao requerente a prática dos crimes tipificados nos arts. 48 (alterar local protegido por lei, sem autorização da autoridade competente), 60 (construir obra potencialmente poluidora) e 63 (impedir a regeneração natural da vegetação local) da Lei 9.605 /98, por ter este construído, sem licença ambiental, muro de alvenaria em área de preservação permanente. O Juízo a quo absolveu sumariamente o réu quanto à imputação dos delitos dos arts. 60 e 48 e ratificou o recebimento da denúncia apenas quanto à imputação do crime do art. 63 da referida lei, determinando a designação de audiência de suspensão condicional do processo pelo fato da pena mínima cominada ao tipo ser de um ano. A Primeira Turma desta Corte, quando do julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, por maioria, entendeu pelo recebimento da acusatória por ambos os delitos, por não admitir a absorção do crime do art. 48 da Lei Ambiental pelo crime do art. 60 da mesma lei. 3 . Discute-se a possibilidade de recebimento da denúncia contra particular – decorrente da autuação daquele pelo IBAMA por construir muro de arrimo de 6,7m de extensão, escada de alvenaria e quebra-mares em área de preservação permanente, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes - também pela prática do delito tipificado no art. 48 da Lei nº 9.605 /98 (impedir a regeneração natural da vegetação), ou seja, se seria o caso de reconhecer a atipicidade de sua conduta em relação ao referido dispositivo penal ou de reconhecer se a mesma seria mero exaurimento do crime previsto no art. 63 do referido diploma legal (alterar local especialmente protegido por lei). 4. No caso, em que a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta do particular baseia-se em pedido de análise de laudos técnicos, tem-se não ser o caso de absolvição sumária, a qual apenas poderia ser decretada se a convicção de que o fato não constituiria infração penal surgisse no julgador independentemente de instrução processual ou dilação probatória; ressaltando-se não ser este o momento para apreciação de provas, sob pena de supressão de instância, mas apenas de se definir se a denúncia do MPF deve ser recebida pela prática de duas condutas distintas, a configurar dois tipos penais autônomos em concurso material, ou se a imputação da prática do crime do art. 48 da Lei Ambiental absorveria a do art. 60 da mesma lei. 5 . O acórdão impugnado acertou ao decidir pela possibilidade de reconhecimento de concurso material entre os dois tipos penais, sob a fundamentação de que impedir a regeneração da vegetação local não pode ser considerado cr PROCESSO Nº: XXXXX-87.2018.4.05.0000 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. REQUERENTE: TRAJANO RAMALHO FILHO. ADVOGADO: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA E OUTROS. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR. ÓRGÃO: PLENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 224 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTS. 48 E 63 DA LEI 9.605 /98. ATIPICIDADE DE CONDUTAS: INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos infringentes e de nulidade, opostos com base no art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal, contra o acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para determinar o recebimento da denúncia formulada pelo Parquet contra o particular também pela prática do delito tipificado no art. 48 da Lei 9.605 /98. 2. A denúncia imputou ao requerente a prática dos crimes tipificados nos arts. 48 (alterar local protegido por lei, sem autorização da autoridade competente), 60 (construir obra potencialmente poluidora) e 63 (impedir a regeneração natural da vegetação local) da Lei 9.605 /98, por ter este construído, sem licença ambiental, muro de alvenaria em área de preservação permanente. O Juízo a quo absolveu sumariamente o réu quanto à imputação dos delitos dos arts. 60 e 48 e ratificou o recebimento da denúncia apenas quanto à imputação do crime do art. 63 da referida lei, determinando a designação de audiência de suspensão condicional do processo pelo fato da pena mínima cominada ao tipo ser de um ano. A Primeira Turma desta Corte, quando do julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, por maioria, entendeu pelo recebimento da acusatória por ambos os delitos, por não admitir a absorção do crime do art. 48 da Lei Ambiental pelo crime do art. 60 da mesma lei. 3 . Discute-se a possibilidade de recebimento da denúncia contra particular – decorrente da autuação daquele pelo IBAMA por construir muro de arrimo de 6,7m de extensão, escada de alvenaria e quebra-mares em área de preservação permanente, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes - também pela prática do delito tipificado no art. 48 da Lei nº 9.605 /98 (impedir a regeneração natural da vegetação), ou seja, se seria o caso de reconhecer a atipicidade de sua conduta em relação ao referido dispositivo penal ou de reconhecer se a mesma seria mero exaurimento do crime previsto no art. 63 do referido diploma legal (alterar local especialmente protegido por lei). 4. No caso, em que a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta do particular baseia-se em pedido de análise de laudos técnicos, tem-se não ser o caso de absolvição sumária, a qual apenas poderia ser decretada se a convicção de que o fato não constituiria infração penal surgisse no julgador independentemente de instrução processual ou dilação probatória; ressaltando-se não ser este o momento para apreciação de provas, sob pena de supressão de instância, mas apenas de se definir se a denúncia do MPF deve ser recebida pela prática de duas condutas distintas, a configurar dois tipos penais autônomos em concurso material, ou se a imputação da prática do crime do art. 48 da Lei Ambiental absorveria a do art. 60 da mesma lei. 5 . O acórdão impugnado acertou ao decidir pela possibilidade de reconhecimento de concurso material entre os dois tipos penais, sob a fundamentação de que impedir a regeneração da vegetação local não pode ser considerado crime-meio da construção (em que se alterou local especialmente protegido por lei), mas possível consequência da manutenção de tal edificação em local indevido. 6. O STJ já se manifestou expressamente acerca do assunto, entendendo que as condutas do art. 48 da Lei 9.605 /98 e do art. 63 da mesma Lei são autônomas, ressaltando que o crime previsto no primeiro dispositivo penal referido “é delito permanente, cuja potencialidade lesiva se protrai no tempo, não se esgotando na construção de edificação”. Precedente: (STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49909 2015.03.10827-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 21/06/2017). 7. Embargos infringentes e de nulidade não providos. ime-meio da construção (em que se alterou local especialmente protegido por lei), mas possível consequência da manutenção de tal edificação em local indevido. 6. O STJ já se manifestou expressamente acerca do assunto, entendendo que as condutas do art. 48 da Lei 9.605 /98 e do art. 63 da mesma Lei são autônomas, ressaltando que o crime previsto no primeiro dispositivo penal referido “é delito permanente, cuja potencialidade lesiva se protrai no tempo, não se esgotando na construção de edificação”. Precedente: (STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49909 2015.03.10827-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 21/06/2017). 7. Embargos infringentes e de nulidade não providos.