Crimes de Responsabilidade em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1.º , INCISO XVII , DO DECRETO-LEI N. 201 /1967. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDO AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRÉDITO ADICIONAL. ABERTURA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPRESCINDÍVEL CONSTAR DA DENÚNCIA A DATA DE ASSINATURA OU PUBLICAÇÃO DO ATO ATRIBUÍDO AO PREFEITO, SOB PENA DE REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal a quo declinou fundamentação no sentido de que, para a configuração do crime imputado ao Recorrente, não é necessária a demonstração de dolo específico. 2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nos crimes de responsabilidade de prefeito, para o recebimento da denúncia, é imprescindível que seja verificada a existência do dolo específico por parte do Agente, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no tocante do crime previsto no inciso XVII do art. 1.º do Decreto-Lei n. 201 /1967 - hipótese dos autos -, a peça acusatória de ingresso deve conter a data em que os atos do prefeito foram assinados ou a de publicação no respectivo diário oficial, não sendo suficiente a tal desiderato a singela alusão ao exercício financeiro no qual teria ocorrido o pretenso delito. 4. Recurso especial conhecido e provido para trancar a ação penal, sem prejuízo de que outra seja ajuizada, com a correção das máculas apontadas neste voto.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60116627001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º , INCISO I , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67). MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A DATA DO FATO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 12.234 /2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO FEITO DECRETADA. PREJUÍZO PARA DEFESA EVIDENCIADO. PUNIBILIDADE EXTINTA QUANTO AO CRIME DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO PREJUDICADO. - A Lei nº 12.234 /2010, que modificou a redação do § 1º do artigo 110 do CP , não possui efeito retroativo, de forma que terá aplicação apenas aos fatos praticados após sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus, haja vista que extingue um marco interruptivo da prescrição. Assim, se o crime foi praticado em data anterior à entrada em vigor da referida Lei, deve ser considerado, para fins de análise da prescrição, o lapso temporal decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia - É caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de responsabilidade (artigo 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /67), se transcorrido, desde a data do fato até o recebimento da denúncia, lapso temporal superior aos previstos no artigo 109 do CP - Não havendo citação válida, é de se declarar nulo o feito por evidente cerceamento de defesa e violação ao artigo 396 do CPP - Preliminares acolhidas para decretar a extinção da punibilidade em relação ao crime praticado no ano de 2009 e para decretar a nulidade do feito a partir do recebimento da denúncia, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93). CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITOS E VEREADORES (ART. 1º , INC. II, DECRETO-LEI 201 /67). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FIM ESPECIAL DE OBTENÇÃO DE UMA "VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO". INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior entende que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP , o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Não havendo imputação que necessariamente deveria compreender a descrição do dolo específico do agente da obtenção de vantagem indevida, há que reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666 /93. 3. É certo que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201 /67" ( HC XXXXX/BA , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/8/2016), entretanto, no presente caso, se não há descrição do dolo específico do agente de obter vantagem a ser auferida pelos contratados "decorrente da adjudicação", também não se verifica justa causa para imputar a conduta do art. 1º , inc. II, do Decreto-Lei n. 201 /67, que inclusive foi atribuída ao paciente apenas porque um dos corréus era prefeito à época dos fatos apurados. 4. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal em relação ao paciente Gilberto Gomes de Souza, e estender os efeitos desta decisão para também trancá-la em relação aos corréus Eliane Cristina Pucharelli, Aldovandro de Sousa, Agnaldo José Paglione Correa e Márcia Cristina Capellini, visto que eles se encontram na mesma situação fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201 /1967. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201 /1967. II - No caso, a instância ordinária, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluiu pela inexistência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, em especial no tocante ao elemento subjetivo do tipo. III - A desconstituição do julgado, como pretendido pelo recorrente, para fazer prevalecer o entendimento do voto minoritário proferido na origem e, assim, pela caracterização do dolo, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-ES - CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS XXXXX20158080023

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho , CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº XXXXX-61.2015.8.08.0023 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO LOVATI MACARINI , JOSE INACIO LIMA , ANDRE MOREIRA DONATELLI Advogado do (a) REU: REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogados do (a) REU: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 Advogado do (a) REU: RENATA FARDIN SOSSAI - ES15771 SENTENÇA Trata-se procedimento em trâmite em face de André Moreira Donatelli e Marcos Laiber Longue . Foi prolatada sentença, que homologou a proposta de acordo de não persecução penal oferecida em audiência. O Ministério Público apresentou manifestação pela extinção de punibilidade dos agentes, em razão do cumprimento das condições impostas. Decido. Conforme informação constante nos autos, o (a) suposto (a) autor (a) do fato cumpriu integralmente a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo Ministério Público. O cumprimento da pena é causa de extinção da punibilidade do agente, competindo ao juízo da execução a declaração de extinção, em consonância com a regra prevista no art. 66 , inc. II , da Lei n.º 7.210 /1984. Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de André Moreira Donatelli e Marcos Laiber Longue , com relação ao fato descrito nos autos, prosseguindo-se o feito com relação aos demais indivíduos. Condeno o suposto autor do fato ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos, com relação aos referidos indivíduos. Traslade-se cópia a eventual procedimento de execução em trâmite neste juízo envolvendo os mesmos indivíduos, onde produzirá efeitos. Intimem-se. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto aos demais e envolvidos. Diligencie-se. Juiz de Direito

  • TJ-ES - CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS XXXXX20178080039

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    Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho , Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-10.2017.8.08.0039 CRIMES DE RESPONSABILIDADE... DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ PEDRO SCHUMACHER , OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA , JUAREZ MENDONA JUNIOR , RACHEL ZUCCHETTO

  • TRF-5 - REVISÃO CRIMINAL: RvC XXXXX20184050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-40.2018.4.05.0000 – REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: FÁBIO HENRIQUE DE GÓIS CARVALHO. ADVOGADO: PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR ÓRGÃO: PLENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. ART. 1º , I DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. APLICABILIDADE A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CABIMENTO. ERRO IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO C. STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. 1. Revisão criminal com o fim de desconstituição de acórdão com base no art. 621 , III do Código de Processo Penal , sob o fundamento de que a decisão atacada incorreu em erro in judicando, visto que o crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores previsto no inciso I , do art. 1º do Decreto-Lei nº 201 /67 não poderia ter sido aplicado ao Requerente. 2. O Requerente foi condenado a uma pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 /67, em face de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais transferidos através do Convênio nº 825/2000, celebrado com o Ministério da Integração Nacional e o Município Rio do Fogo (RN), para a reconstrução de unidades habitacionais, quando o Requerente exercia o cargo de Secretário Municipal de Obras. 3. O objeto da presente ação revisional cinge-se à análise da suposta ocorrência de erro in judicando, sob o argumento de que “o crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores insculpido no inciso I , do art. 1º , do Decreto-Lei nº 201 /67 não poderia ter sido aplicado ao Revisionado em decorrência do princípio da especialidade”. 4. O C. STJ já firmou entendimento no sentido de ser admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201 /67. Quanto à imputação desse crime a terceiro, que atuou junto com o gestor público, o STJ decidiu que “É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201 /67". (STJ, RHC18501 , Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 20.10.2008). 5. Na ação penal originária ficou comprovado que, na condição de ex-Secretário de Obras do Município de Rio do Fogo, o ora Requerente atuou em conjunto com o então prefeito − Túlio Antônio de Paiva Fagundes − com o fito de fraudar certame licitatório, forjando a celebração do Convite nº 008/2001, com o único propósito de viabilizar a contratação da empresa Rev-Print Serviços Ltda e, dessa forma, buscar a apropriação de verbas públicas federais no âmbito do Convênio nº 825/2000. 6. Hipótese em que na decisão condenatória ficou constatado que o emprego da fraude no procedimento licitatório fora apenas o meio pelo qual os acusados apropriavam-se indevidamente dos recursos públicos liberados, razão pela qual, com base no princípio da consunção, o crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 fica absorvido pelo delito previsto no art. 1º , I , do Decreto-lei nº 201 /67 (PROC. XXXXX82000067548, ACR - Apelação Criminal - 12779, Des. Federal MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, Julgamento: 30/03/2017, Pub. DJE - Data:04/05/2017). 7. Os argumentos apresentados não se amoldam à tese invocada pelo Requerente (erro in judicando), uma vez que os fatos imputados estão em consonância com o enquadramento penal aplicado. 8. Revisão Criminal que se julga improcedente. PROCESSO Nº: XXXXX-87.2018.4.05.0000 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. REQUERENTE: TRAJANO RAMALHO FILHO. ADVOGADO: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA E OUTROS. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR. ÓRGÃO: PLENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 224 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTS. 48 E 63 DA LEI 9.605 /98. ATIPICIDADE DE CONDUTAS: INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos infringentes e de nulidade, opostos com base no art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal, contra o acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para determinar o recebimento da denúncia formulada pelo Parquet contra o particular também pela prática do delito tipificado no art. 48 da Lei 9.605 /98. 2. A denúncia imputou ao requerente a prática dos crimes tipificados nos arts. 48 (alterar local protegido por lei, sem autorização da autoridade competente), 60 (construir obra potencialmente poluidora) e 63 (impedir a regeneração natural da vegetação local) da Lei 9.605 /98, por ter este construído, sem licença ambiental, muro de alvenaria em área de preservação permanente. O Juízo a quo absolveu sumariamente o réu quanto à imputação dos delitos dos arts. 60 e 48 e ratificou o recebimento da denúncia apenas quanto à imputação do crime do art. 63 da referida lei, determinando a designação de audiência de suspensão condicional do processo pelo fato da pena mínima cominada ao tipo ser de um ano. A Primeira Turma desta Corte, quando do julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, por maioria, entendeu pelo recebimento da acusatória por ambos os delitos, por não admitir a absorção do crime do art. 48 da Lei Ambiental pelo crime do art. 60 da mesma lei. 3 . Discute-se a possibilidade de recebimento da denúncia contra particular – decorrente da autuação daquele pelo IBAMA por construir muro de arrimo de 6,7m de extensão, escada de alvenaria e quebra-mares em área de preservação permanente, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes - também pela prática do delito tipificado no art. 48 da Lei nº 9.605 /98 (impedir a regeneração natural da vegetação), ou seja, se seria o caso de reconhecer a atipicidade de sua conduta em relação ao referido dispositivo penal ou de reconhecer se a mesma seria mero exaurimento do crime previsto no art. 63 do referido diploma legal (alterar local especialmente protegido por lei). 4. No caso, em que a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta do particular baseia-se em pedido de análise de laudos técnicos, tem-se não ser o caso de absolvição sumária, a qual apenas poderia ser decretada se a convicção de que o fato não constituiria infração penal surgisse no julgador independentemente de instrução processual ou dilação probatória; ressaltando-se não ser este o momento para apreciação de provas, sob pena de supressão de instância, mas apenas de se definir se a denúncia do MPF deve ser recebida pela prática de duas condutas distintas, a configurar dois tipos penais autônomos em concurso material, ou se a imputação da prática do crime do art. 48 da Lei Ambiental absorveria a do art. 60 da mesma lei. 5 . O acórdão impugnado acertou ao decidir pela possibilidade de reconhecimento de concurso material entre os dois tipos penais, sob a fundamentação de que impedir a regeneração da vegetação local não pode ser considerado cr PROCESSO Nº: XXXXX-87.2018.4.05.0000 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. REQUERENTE: TRAJANO RAMALHO FILHO. ADVOGADO: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA E OUTROS. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR. ÓRGÃO: PLENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 224 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTS. 48 E 63 DA LEI 9.605 /98. ATIPICIDADE DE CONDUTAS: INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos infringentes e de nulidade, opostos com base no art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal, contra o acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para determinar o recebimento da denúncia formulada pelo Parquet contra o particular também pela prática do delito tipificado no art. 48 da Lei 9.605 /98. 2. A denúncia imputou ao requerente a prática dos crimes tipificados nos arts. 48 (alterar local protegido por lei, sem autorização da autoridade competente), 60 (construir obra potencialmente poluidora) e 63 (impedir a regeneração natural da vegetação local) da Lei 9.605 /98, por ter este construído, sem licença ambiental, muro de alvenaria em área de preservação permanente. O Juízo a quo absolveu sumariamente o réu quanto à imputação dos delitos dos arts. 60 e 48 e ratificou o recebimento da denúncia apenas quanto à imputação do crime do art. 63 da referida lei, determinando a designação de audiência de suspensão condicional do processo pelo fato da pena mínima cominada ao tipo ser de um ano. A Primeira Turma desta Corte, quando do julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, por maioria, entendeu pelo recebimento da acusatória por ambos os delitos, por não admitir a absorção do crime do art. 48 da Lei Ambiental pelo crime do art. 60 da mesma lei. 3 . Discute-se a possibilidade de recebimento da denúncia contra particular – decorrente da autuação daquele pelo IBAMA por construir muro de arrimo de 6,7m de extensão, escada de alvenaria e quebra-mares em área de preservação permanente, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes - também pela prática do delito tipificado no art. 48 da Lei nº 9.605 /98 (impedir a regeneração natural da vegetação), ou seja, se seria o caso de reconhecer a atipicidade de sua conduta em relação ao referido dispositivo penal ou de reconhecer se a mesma seria mero exaurimento do crime previsto no art. 63 do referido diploma legal (alterar local especialmente protegido por lei). 4. No caso, em que a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta do particular baseia-se em pedido de análise de laudos técnicos, tem-se não ser o caso de absolvição sumária, a qual apenas poderia ser decretada se a convicção de que o fato não constituiria infração penal surgisse no julgador independentemente de instrução processual ou dilação probatória; ressaltando-se não ser este o momento para apreciação de provas, sob pena de supressão de instância, mas apenas de se definir se a denúncia do MPF deve ser recebida pela prática de duas condutas distintas, a configurar dois tipos penais autônomos em concurso material, ou se a imputação da prática do crime do art. 48 da Lei Ambiental absorveria a do art. 60 da mesma lei. 5 . O acórdão impugnado acertou ao decidir pela possibilidade de reconhecimento de concurso material entre os dois tipos penais, sob a fundamentação de que impedir a regeneração da vegetação local não pode ser considerado crime-meio da construção (em que se alterou local especialmente protegido por lei), mas possível consequência da manutenção de tal edificação em local indevido. 6. O STJ já se manifestou expressamente acerca do assunto, entendendo que as condutas do art. 48 da Lei 9.605 /98 e do art. 63 da mesma Lei são autônomas, ressaltando que o crime previsto no primeiro dispositivo penal referido “é delito permanente, cuja potencialidade lesiva se protrai no tempo, não se esgotando na construção de edificação”. Precedente: (STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49909 2015.03.10827-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 21/06/2017). 7. Embargos infringentes e de nulidade não providos. ime-meio da construção (em que se alterou local especialmente protegido por lei), mas possível consequência da manutenção de tal edificação em local indevido. 6. O STJ já se manifestou expressamente acerca do assunto, entendendo que as condutas do art. 48 da Lei 9.605 /98 e do art. 63 da mesma Lei são autônomas, ressaltando que o crime previsto no primeiro dispositivo penal referido “é delito permanente, cuja potencialidade lesiva se protrai no tempo, não se esgotando na construção de edificação”. Precedente: (STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49909 2015.03.10827-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 21/06/2017). 7. Embargos infringentes e de nulidade não providos.

  • STF - AG.REG. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR-AgR MS 34371 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-39.2016.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO QUE TEM POR OBJETIVO DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO. ENCERRAMENTO DO MANDATO PARA O QUAL FOI ELEITA A EX-PRESIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O primeiro recurso de agravo tinha por objetivo desconstituir a decisão que negou seguimento ao Mandado de Segurança impetrado com objetivo de reconduzir a impetrante ao cargo de Presidente da República. Busca-se, em síntese, reverter a Resolução 35/2016 do Senado Federal e a sentença condenatória de 31 de agosto de 2016, que formalizaram a conclusão do julgamento de processo de impeachment conduzido contra a impetrante, resultando na aplicação da sanção de perda do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil, nos autos da Denúncia por crime de responsabilidade nº 1/2016. 2. Ocorre, contudo, que o mandato para o qual foi eleita a ex-Presidente Dilma Rousseff encerrou-se em 31 de dezembro de 2018, o que, consequentemente, faz surgir, na espécie, hipótese de prejuízo, dada a perda superveniente de objeto ( MS 34.970 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 26/9/2019; MS 35.090 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 26/9/2019; MS 34.070 ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 28/5/2019; SL 853 MC-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Pleno, DJe de 17/11/2017; MS 25.898 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe de 19/8/2014). 3. Ratifica-se, portanto, o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Ação Penal: APN XXXXX PR Ação Penal (Cam) - 0072324-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CRIME DE RESPONSABILIDADE - DEC. 201/67, art. 1ª, I c/c 69 do CP - PAGAMENTO DE TRANSPORTE DE TERRAS PARA PROPRIEDADE DO PREFEITO - DOLO INEXISTENTE - ABSOLVIÇÃO ( CPP , 386-III). "À exemplo de outras modalidades delituosas, os tipos penais elencados no art. 1º do Decreto-lei 201 , de XXXXX-02-67 - chamados de 'crimes de responsabilidade' - somente se realizam quando seu sujeito ativo está imbuído da vontade e consciência de praticar o fato descrito na lei substantiva. Exige-se, portanto, o elemento subjetivo dolo, não sendo bastante a simples culpa do agente".

  • TJ-PR - Ação Penal: APN XXXXX PR XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CRIME DE RESPONSABILIDADE - DEC. 201/67, art. 1ª, I c/c 69 do CP - PAGAMENTO DE TRANSPORTE DE TERRAS PARA PROPRIEDADE DO PREFEITO - DOLO INEXISTENTE - ABSOLVIÇÃO ( CPP , 386-III). "À exemplo de outras modalidades delituosas, os tipos penais elencados no art. 1º do Decreto-lei 201 , de XXXXX-02-67 - chamados de 'crimes de responsabilidade' - somente se realizam quando seu sujeito ativo está imbuído da vontade e consciência de praticar o fato descrito na lei substantiva. Exige-se, portanto, o elemento subjetivo dolo, não sendo bastante a simples culpa do agente".

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