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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJES • CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS • XXXXX-61.2015.8.08.0023 • Juízo de Direito da Vara Única de Iconha do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da Vara Única de Iconha

Assunto

Peculato

Juiz

DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO

Documentos anexos

Inteiro Teorafd686289a4248f80f6cd573c11477d2.html
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Iconha - Vara Única
RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000
Telefone:(28) 35371800


PROCESSO Nº XXXXX-61.2015.8.08.0023
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

REU: MARCELO LOVATI MACARINI, JOSE INACIO LIMA, ANDRE MOREIRA DONATELLI


Advogado do(a) REU: REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105
Advogados do(a) REU: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700
Advogado do(a) REU: RENATA FARDIN SOSSAI - ES15771

SENTENÇA

Trata-se procedimento em trâmite em face de André Moreira Donatelli e Marcos Laiber Longue.

Foi prolatada sentença, que homologou a proposta de acordo de não persecução penal oferecida em audiência.

O Ministério Público apresentou manifestação pela extinção de punibilidade dos agentes, em razão do cumprimento das condições impostas.

Decido.

Conforme informação constante nos autos, o (a) suposto (a) autor (a) do fato cumpriu integralmente a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo Ministério Público.

O cumprimento da pena é causa de extinção da punibilidade do agente, competindo ao juízo da execução a declaração de extinção, em consonância com a regra prevista no art. 66, inc. II, da Lei n.º 7.210/1984.

Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de André Moreira Donatelli e Marcos Laiber Longue, com relação ao fato descrito nos autos, prosseguindo-se o feito com relação aos demais indivíduos.

Condeno o suposto autor do fato ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos, com relação aos referidos indivíduos.

Traslade-se cópia a eventual procedimento de execução em trâmite neste juízo envolvendo os mesmos indivíduos, onde produzirá efeitos.

Intimem-se.

Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto aos demais e envolvidos.

Diligencie-se.

Juiz de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2321792703/inteiro-teor-2321792706