Cristiano Roberto Scali em Jurisprudência

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  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20195150072 TRT15

    Jurisprudência • Sentença • 

    ROBERTO SCALI PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE AUTOR: SIMONE APARECIDA ROMEIRO RÉU: MUNICIPIO DE QUATA DESPACHO Com a implantação do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - AJ/JT no âmbito da Justiça do... Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 09/08/2019 Valor da causa: R$ 10.110,41 Partes: AUTOR: SIMONE APARECIDA ROMEIRO ADVOGADO: SAMUEL DE ANDRADE VASCONCELOS RÉU: MUNICIPIO DE QUATA ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO SCALI

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE ATUALMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez por meio do processo nº XXXXX-35.2013.8.26.0486 , tendo a DIB sido fixada em 07.11.2013. 2. Entretanto, tem-se que, em 11.03.2014, durante a tramitação do referido feito e antes da decisão que lhe concedeu o aludido benefício, a parte autora foi nomeado para exercer o cargo de Secretário de Planejamento, Obras e Serviços de Infraestrutura junto à Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, passando a desempenhar atividade laborativa sem noticiar tal fato naqueles autos. 3. Diante disso, após regular procedimento administrativo, o benefício foi suspenso em 29.04.2016 e definitivamente cessado em 01.05.2016, passando o INSS à cobrança do valor indevidamente pago no período através da consignação dos valores recebidos pela parte autora a título do benefício de aposentadoria por idade nº 188.629.879-0. 4. Pretende a parte autora, assim, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pelo INSS diretamente em seu benefício de aposentadoria por idade, com imediata cessação e repetição dos valores já descontados a título de consignação de débito. 5. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 6. No caso dos autos, após regular investigação, restou comprovado que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez de 11.03.2014 a 29.04.2016 foi indevido, uma vez que a parte autora manteve vínculo empregatício no período. 7. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.213 /91, "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.". 8. Cabe destacar, ademais, que não há como se falar em boa-fé da parte autora no presente caso, haja vista que passou a desempenhar atividade laborativa concomitantemente ao recebimento de benefício aposentadoria por invalidez, que pressupõe justamente a existência de incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 9. Assim, uma vez caracterizada a irregularidade, mostra-se possível à autarquia a cobrança dos valores indevidamente pagos no período, eis que o reconhecimento da impossibilidade de devolução geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar substancial prejuízo aos cofres públicos. 10. Cumpre consignar, outrossim, que a cobrança dos valores indevidamente pagos a título de aposentadoria por invalidez através de desconto mensal no benefício de aposentadoria por idade atualmente recebido pela parte autora e em valor não superior a 30% é expressamente autorizada pelo artigo 115 , II , da Lei nº 8.213 /91, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem em repetição do montante já deduzido pela autarquia. 11. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte autora, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas a título do benefício de aposentadoria por invalidez no período vindicado, nos termos dos artigos 115 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, e 154 , § 3º , do Decreto 3.048 /99. 12. No tocante ao pedido de reconhecimento da quitação do referido débito por meio dos valores assegurados no processo nº XXXXX-35.2013.8.26.0486 e daqueles já descontados do seu benefício de aposentadoria por idade, cabe à parte autora, administrativamente ou quando da execução no referido feito, apresentar o montante já deduzido do seu benefício para evitar o desconto em duplicidade. 13. Apelação da parte autora desprovida.

    Encontrado em: NELSON PORFIRIO APELANTE: SIDINEI RODRIGUES Advogados do (a) APELANTE: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS... NELSON PORFIRIO APELANTE: SIDINEI RODRIGUES Advogados do (a) APELANTE: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R... NELSON PORFIRIO APELANTE: SIDINEI RODRIGUES Advogados do (a) APELANTE: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos.

    Encontrado em: NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO DE OLIVEIRA BRAZAO Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912... NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO DE OLIVEIRA BRAZAO Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912... NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO DE OLIVEIRA BRAZAO Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036111 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201 , § 7º , da constituição Federal , com a redação dada pela EC nº 20 /98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 3. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, no período de 01.02.2016 a 22.07.2016, a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID XXXXX, págs. 62/63), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 3.048 /99. 8. Apelação parcialmente provida.

    Encontrado em: ROBERTO SCALI - SP162912-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo... ROBERTO SCALI - SP162912-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo... ROBERTO SCALI - SP162912-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-35.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 37 - DES

  • STJ - PET no AREsp XXXXX

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    . : MUNICÍPIO DE QUATÁ PROCURADOR : CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912 DESPACHO Manifeste-se o Ministério Público do Estado de São Paulo , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da Petição n. XXXXX/2024

  • STJ - AREsp XXXXX

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    ROBERTO SCALI - SP162912 JEFFERSON ROSA ALVES PEIXOTO - SP233741 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A DE P L M, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso... FÁBBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494 RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729 AGRAVADO : I M DE P S DE Q ADVOGADO : CLÁUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO - SP224718 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE QUATÁ PROCURADORES : CRISTIANO ROBERTO SCALI

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032 /1995)- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172 /97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882 , de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 ( REsp n. 1.398.260 , sob o regime do artigo 543-C do CPC) - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente - Não obstante, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudo técnico indicam que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080 /1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048 /1999 - O exercício da função de frentista em posto de combustíveis e passível de ser enquadrado em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte (precedentes) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes) - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes - Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213 /91. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais - Apelação do INSS desprovida.

    Encontrado em: DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO BATISTA DA SILVA Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI -... DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO BATISTA DA SILVA Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI -... DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO BATISTA DA SILVA Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI -

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC ) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III) - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede - Embargos de declaração desprovidos.

    Encontrado em: DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912... DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912... DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A época do início da incapacidade apontada pelo perito, o autor não havia preenchido a carência de 12 meses após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 25 , inc. I , da Lei de Benefícios . III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.

    Encontrado em: NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO DE OLIVEIRA BRAZAO Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912... NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO DE OLIVEIRA BRAZAO Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912... NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO DE OLIVEIRA BRAZAO Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105 /2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, § 3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 12.09.2019 e a data de início do benefício é 20.03.2017. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/RS , em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015 , em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048 /99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201 , § 7º , da constituição Federal , com a redação dada pela EC nº 20 /98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 4. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias (ID XXXXX – pág. 01), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.01.1983 a 30.06.1993, a parte autora, na atividade de auxiliar de formuladora de adubo, esteve exposta a agentes químicos consistentes em fósforo e seus compostos (ID XXXXX – págs. 01/02 e ID XXXXX – págs. 02/05), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.6 do Decreto nº 53.831 /64. Ainda, no período de 01.07.1993 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão basculante e caminhão tanque de água, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID XXXXX – págs. 01/02, ID XXXXX – pág. 01 e ID XXXXX – págs. 02/05), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831 /64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080 /79. Finalizando, os períodos de 20.09.1982 a 31.12.1982, 15.06.2000 a 26.02.2002, 01.03.2002 a 18.03.2002, 13.05.2002 a 26.03.2007, 16.04.2007 a 08.11.2007, 13.11.2007 a 19.03.2008, 09.04.2008 a 21.12.2008, 25.05.2009 a14.12.2009, 01.03.2010 a 20.12.2010, 01.04.2011 a 28.11.2011, 01.02.2012 a 01.04.2012, 16.04.2012 a 25.11.2012, 01.12.2012 a 05.02.2014, 01.08.2014 a 10.03.2016 e 01.08.2016 a 20.03.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2017). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2017). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

    Encontrado em: NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912... NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912... NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogados do (a) APELADO: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N, CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912

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