Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-93.2020.4.03.9999 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE ATUALMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez por meio do processo nº XXXXX-35.2013.8.26.0486, tendo a DIB sido fixada em 07.11.2013.
2. Entretanto, tem-se que, em 11.03.2014, durante a tramitação do referido feito e antes da decisão que lhe concedeu o aludido benefício, a parte autora foi nomeado para exercer o cargo de Secretário de Planejamento, Obras e Serviços de Infraestrutura junto à Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, passando a desempenhar atividade laborativa sem noticiar tal fato naqueles autos.
3. Diante disso, após regular procedimento administrativo, o benefício foi suspenso em 29.04.2016 e definitivamente cessado em 01.05.2016, passando o INSS à cobrança do valor indevidamente pago no período através da consignação dos valores recebidos pela parte autora a título do benefício de aposentadoria por idade nº 188.629.879-0.
4. Pretende a parte autora, assim, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pelo INSS diretamente em seu benefício de aposentadoria por idade, com imediata cessação e repetição dos valores já descontados a título de consignação de débito.
5. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
6. No caso dos autos, após regular investigação, restou comprovado que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez de 11.03.2014 a 29.04.2016 foi indevido, uma vez que a parte autora manteve vínculo empregatício no período.
7. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.213/91, "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.".
8. Cabe destacar, ademais, que não há como se falar em boa-fé da parte autora no presente caso, haja vista que passou a desempenhar atividade laborativa concomitantemente ao recebimento de benefício aposentadoria por invalidez, que pressupõe justamente a existência de incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
9. Assim, uma vez caracterizada a irregularidade, mostra-se possível à autarquia a cobrança dos valores indevidamente pagos no período, eis que o reconhecimento da impossibilidade de devolução geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar substancial prejuízo aos cofres públicos.
10. Cumpre consignar, outrossim, que a cobrança dos valores indevidamente pagos a título de aposentadoria por invalidez através de desconto mensal no benefício de aposentadoria por idade atualmente recebido pela parte autora e em valor não superior a 30% é expressamente autorizada pelo artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem em repetição do montante já deduzido pela autarquia.
11. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte autora, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas a título do benefício de aposentadoria por invalidez no período vindicado, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
12. No tocante ao pedido de reconhecimento da quitação do referido débito por meio dos valores assegurados no processo nº XXXXX-35.2013.8.26.0486 e daqueles já descontados do seu benefício de aposentadoria por idade, cabe à parte autora, administrativamente ou quando da execução no referido feito, apresentar o montante já deduzido do seu benefício para evitar o desconto em duplicidade.
13. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1321190226