TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208140000
AGRAVO DE INSTRUMENTO . A ÇÃ O DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ER Á RIO. DECIS Ã O QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANC Á RIO, IMPEDIMENTO DE LICITAR, INDISPONIBILIDADE DE BENS, COM EXPEDI ÇÃ O DE OF Í CIOS E, BLOQUEIO DAS CONTAS BANC Á RIAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO A PROIBI ÇÃ O DE LICITAR, CONTRATAR, PARTICIPAR DE CHAMAMENTO P Ú BLICO, FORMALIZAR CONV Ê NIOS E/OU FIRMAR PARCERIAS COM O PODER P Ú BLICO. ACOLHIDA. M É RITO. PEDIDO DE REVOGA ÇÃ O DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. N Ã O ACOLHIDO. EXIST Ê NCIA IND Í CIOS DA PR Á TICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPAZ DE OCASIONAR ENRIQUECIMENTO IL Í CITO OU LES Ã O AO PATRIM Ô NIO P Ú BLICO. PEDIDOS DE REVOGA ÇÃ O DA DECRETA ÇÃ O DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANC Á RIO, OU, ALTERA ÇÃ O DO PER Í ODO FIXADO. N Ã O ACOLHIDOS. A REGRA DO SIGILO N Ã O É ABSOLUTA, DEVENDO PREVALECER O INTERESSE P Ú BLICO AT É MELHOR ELUCIDA ÇÃ O DO FEITO. PER Í ODO FIXADO DE ACORDO COM OS FATOS E COTEJO PROBAT Ó RIO. CAUTELARES MANTIDAS PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO AO ER Á RIO EM CASO DE LES Ã O AO PATRIM Ô NIO P Ú BLICO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANC Á RIAS, COM LEVANTAMENTO DE VALORES. PARCIALMENTE ACOLHIDO. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DA CONTA SAL Á RIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARA ÇÃ O PREJUDICADOS. UNANIMIDADE. 1. A decisão agravada determinou a determinou a quebra do sigilo fiscal e bancário (janeiro/2015 à fevereiro/2019); o impedimento de licitar, contratar, participar de chamamento público, formalizar convênios e/ou firmar parcerias com o Poder Público ; a indisponibilidade de bens até o limite de R$19.137.593,64 (dezenove milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos) e, o bloqueio, via BACENJUD, de contas e aplicações financeiras. 2. Preliminar de julgamento extra petita quanto a proibição de licitar, contratar, participar de chamamento público, formalizar convênios e/ou firmar parcerias com o Poder Público. A referida determinação não consta no rol de pedidos a serem apreciados em sede de liminar, havendo tal pedido, tão somente, após o regular processamento do feito. Preliminar acolhida. 3. Mérito. Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o Agravante (ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Pará -SEDOP) e outras 4 pessoas, em razão de diversas irregularidades na execução do programa “ASFALTO NA CIDADE”, obra de asfaltamento nas cidades da Região de Integração do Guamá, quais sejam: Castanhal, Colares, Curuçá, Igarapé Açu, Inhangapi , Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Izabel do Pará, Santa Maria do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Terra Alta e Vigia. 4.Pedido de revogação da indisponibilidade de bens. Comprovação de indícios da prática de atos de improbidade administrativa capaz de ocasionar enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, não havendo exigência da comprovação do perigo de dilapidação dos bens, ou, perigo na demora, que nesses casos é presumido, em observância ao disposto no artigo 7º , parágrafo único , da Lei n.º 8.429 /92. 5. Pedido de revogação da determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal. Inexistência de regramento absoluto quanto ao sigilo em quest ã o. A manuten çã o do decisum é o mais adequado para melhor elucida çã o do feito principal, vez que o sigilo n ã o pode servir de manto para obstar investiga çã o de pr á ticas ilegais em desfavor da administra çã o p ú blica. Determina çã o que visa acompanhar eventuais evolu çõ es patrimoniais estranhas à composi çã o econ ô mica da parte, bem como valores recebidos e n ã o comprovados que possam estar diretamente ligados à opera çã o judicial em curso. 6. Pedido subsidi á rio de altera çã o do per í odo fixado para a quebra do sigilo fiscal e banc á rio (janeiro/2015 à fevereiro/2019) . Segundo o Agravante, a quebra do sigilo deve corresponder ao per í odo de celebra çã o do contrato (15/09/2016 à 15/09/2018), ressaltando que sua nomea çã o ocorreu em 19/07/2018. Por uma quest ã o de cautela e seguran ç a jur í dica ao processo principal, n ã o h á que se falar em altera çã o do prazo, vez que atos posteriores ao per í odo contratual e a ele relacionados tamb é m est ã o sendo objeto de an á lise. 7. Pedido de revoga çã o do bloqueio das contas banc á rias, com libera çã o dos valores bloqueados. O cotejo probat ó rio demonstra que o Agravante passou a receber seu sal á rio, em razão do Termo de Autorização para Transferência de Recursos da Conta Salário (Num. XXXXX - Pág. 1) , na conta corrente do Bradesco ( Agência nº 2046-0, C/C nº 86957-0), onde houve bloqueio de valores. 8. impenhorabilidade dos vencimentos constitui uma garantia constitucional ao mínimo existencial e à dignidade, recebendo proteção contra ações constritivas. O atual entendimento é o de que a impenhorabilidade estabelecida no art. 833 , IV , do CPC/15 (art. 649 , IV do CPC/73 ) abrange tão somente o último salário percebido no mês da constrição, e não a totalidade de valores encontrados na sua conta corrente ou poupança. Precedentes. xt-justify: inter-ideo graph; line-height: 150%; mso-layout-grid-align: auto; text-autospace: ideograph-numeric ideograph-other;"> 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido , para acolher a preliminar de julgamento extra petita, revogando a determinação de impedimento de licitar, contratar, participar de chamamento público, formalizar convênios e/ou firmar parcerias com o Poder Público e, em sede meritória, permitir o levantamento dos valores depositados à título de salário na conta do Bradesco, referente ao mês da constrição em diante, permanecendo o bloqueio no que tange aos demais ativos financeiros que não possuem natureza salarial. 10. Embargos de Declara ção opostos contra decisão que analisou efeito suspensivo, julgado prejudicado, em razão do julgamento definitivo do recurso principal. AC Ó RD Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent í ssimos Senhores Desembargadores componentes da 1 ª Turma de Direito P ú blico , à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e, JULGAR PREJUDICADO os aclarat ó rios, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 à 23 de agosto 2021. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora