RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ação civil pública – Alegação do APEOESP de que o isolamento social é o único mecanismo de combate eficaz à problemática pandemia da COVID-19 pela qual a sociedade passa neste momento, e que, o não respeito ao isolamento poderá acarretar a infecção de outras pessoas que tenham observadas as regras de isolamento e distanciamento social previstas nos decretos editados pelos órgão de saúde. Pondera também que, não obstante tenham sido adotadas diversas medidas protetivas pelos três entes federativos a prevenir a propagação da doença, no dia 25/03/2020, por meio do art. 8º, do Decreto Municipal nº 18.479/2020, os servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), teriam férias de 30 (trinta) dias, antecipadas, caso não tivessem férias vencidas disponíveis. Todavia, no dia 15 de abril de 2020, o réu publicou novo Decreto nº 18.502/20, alterando o de nº 18.479/20, o qual prevê em seu artigo 9º, § 5º, "o retorno às atividades presenciais dos professores contratados por prazo determinado a partir de 22 de abril de 2020". Aduziu que a atitude adotada pelo Município de exigir o retorno dos profissionais à atividade presencial é ilegal, porquanto as normas ali dispostas atentam contra a moralidade administrativa, por serem contrárias a todos os prognósticos da doença e recomendações da Organização Mundial da Saúde - Pretensão de que o réu se abstenha de apontar faltas a qualquer professor contratado que não compareça às escolas a partir da mencionada data e, em consequência, não seja efetuado nenhum desconto em seus vencimentos, bem como não sofra qualquer espécie de prejuízo, tais como contagem de tempo para fins de aposentadoria, atribuição de aulas e demais vantagens - Sentença de improcedência – Inconformismo do autor. No âmbito federal fora sancionada a Lei nº 13.979 /20, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 10.282 /20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e enumera quais atividades são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade na vigência da pandemia. Por sua vez, o Estado de São Paulo publicou os Decretos de nºs 64.862 /20, 64.879 /20, 64.880 /20 e 64.881 /20, dispondo acerca do estado de calamidade pública, e instituindo oficialmente a quarentena a combater os efeitos decorrentes da pandemia. No âmbito municipal, o Município de São José dos Campos/SP editou os Decretos de nºs 18.476/20 e 18.479/20, reconhecendo a calamidade pública, e vedando, durante o período da pandemia, o exercício de atividades que não são consideradas essenciais. Desta feita, em que pese a determinação do retorno dos profissionais às atividades pedagógicas, as aulas presenciais continuam suspensas até o momento, bem como os professores não têm qualquer contato com os alunos. No mais, cumpre-se, salientar, que as aulas no Estado de São Paulo e, especificamente no Município de São José dos Campos/SP, estão sendo ministradas, atualmente, tanto de forma presencial quanto online, simultaneamente. A Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu r. parecer às fls. 549/563, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (perda superveniente do objeto), e, no mérito, pelo seu improvimento. Portanto, perdeu a ação civil pública seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse processual - Processo extinto sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto da ação civil pública, com fulcro no artigo 485 , incisos IV e VI , do CPC .