Decreto 64862/20, São Paulo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260477 SP XXXXX-74.2020.8.26.0477

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    Ação revisional de contrato de prestação de serviço educacionais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Apelação. Autora que alega que sua condição financeira teria sido reduzida em decorrência da pandemia e que a ré teria reduzido seus custos com a implementação das aulas remotas. Relação de consumo que se submete às disposições do CDC . Impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança. Art. 6 , inciso VIII , CDC . Autora que não demonstrou o declínio de sua condição financeira que justifique a redução das mensalidades em 50%. Ré que demonstrou a manutenção de gastos com folha de pagamento e a ocorrência de novas despesas decorrentes da implantação do sistema remoto de aulas. Decreto n. 64.862 /20, com sucessivas prorrogações. Alteração do modo presencial para o remoto decorrente de determinação legal. Ausência de requisitos autorizadores da revisão pretendida. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260495 SP XXXXX-65.2020.8.26.0495

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Professor estadual readaptado – Retorno das atividades presenciais – Pretensão de anulação das faltas ao trabalho e reconhecimento de direito ao trabalho remoto até o final da pandemia – Impossibilidade – Discricionaridade da Administração Pública de determinar a realização de teletrabalho – Decreto nº 64.862 /20 que determinou a suspensão das aulas presenciais não aplicável ao impetrante, que não exerce função de professor com atribuição de aulas – Resolução SEDUC nº 28 que autorizava o trabalho presencial de quem não realizava atividade de docência – Ausência de qualquer ilegalidade na determinação de retomada do trabalho presencial ao impetrante – Sentença denegatória da ordem mantida – Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 SP XXXXX-38.2020.8.26.0002

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    Ação de revisão de mensalidade escolar. Alegação de que houve alteração na modalidade de ensino e não fornecimento da alimentação contratada. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Alteração da modalidade de ensino presencial para virtual em cumprimento ao Decreto nº 64.862 /20 e Portaria nº 343, de 17.03.2020. Serviços educacionais que continuam sendo prestados, ainda que por meio de sistema remoto de ensino. Adequação do sistema de ensino que gerou gastos à instituição. Alimentação. Valor que serve também para a quitação do valor do contrato firmado para a realização de obras nos refeitórios da escola, além do pagamento dos funcionários. Escola que, visando o equilíbrio financeiro do contrato, ofertou, por mera liberalidade, desconto aos alunos condicionando-o à pontualidade do pagamento. Inexistência de abusividade. Desconto de pontualidade que além de beneficiar as famílias afetadas com a grave situação vivenciada, permite que a instituição garanta o cumprimento de suas obrigações financeiras nas datas convencionadas. Sentença mantida. Majoração dos honorários. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260405 SP XXXXX-57.2020.8.26.0405

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TELETRABALHO – PROFESSOR – CONTROLE DE FREQUÊNCIA. Pretensão do autor pelo afastamento da exigência de apresentação de Plano de Aula e de Roteiro, referente a aula a ser ministrada no sistema de teletrabalho, para fins de controle de frequência. Sentença de improcedência. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO CONFIGURADO - Decreto 62.648 /2017, mais especificamente em seu artigo 3º, instituiu o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo – Com a pandemia de COVID-19, sobreveio o Decreto 64.862 /2020, determinando a suspensão das aulas presenciais no âmbito da Secretaria Estadual de Educação, passando a jornada laboral a ser prestada pelos professores em regime de teletrabalho – Comunicado Conjunto Subsecretaria, COPED e CGRH, de 15/05/2020, o qual descreve como deve ser feito e entregue o roteiro de aula, bem como o dever do supervisor em "acompanhar o registro ou registrar, se necessário, da frequência dos docentes, de acordo com as atividades semanais entregues e com o acompanhamento dos estudantes, de acordo com a legislação pertinente" – O referido comunicado já previu também que "na hipótese de não entrega das atividades, não acompanhamento dos estudantes e da participação no ATPC, acarretará em ausência legal" – Decreto Estadual nº 39.931/95 e o Decreto Estadual nº 52.054/07 dão sustentação à edição do Comunicado COPED e CGRH, de 15/05/2020, pela Secretaria Estadual da Educação, uma vez que estabelecem que a Pasta poderá editar normas complementares sobre a fixação de controle de frequência e critérios relativos à apuração das faltas – Ausência de configuração de direito líquido e certo. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260577 SP XXXXX-51.2020.8.26.0577

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    RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ação civil pública – Alegação do APEOESP de que o isolamento social é o único mecanismo de combate eficaz à problemática pandemia da COVID-19 pela qual a sociedade passa neste momento, e que, o não respeito ao isolamento poderá acarretar a infecção de outras pessoas que tenham observadas as regras de isolamento e distanciamento social previstas nos decretos editados pelos órgão de saúde. Pondera também que, não obstante tenham sido adotadas diversas medidas protetivas pelos três entes federativos a prevenir a propagação da doença, no dia 25/03/2020, por meio do art. 8º, do Decreto Municipal nº 18.479/2020, os servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), teriam férias de 30 (trinta) dias, antecipadas, caso não tivessem férias vencidas disponíveis. Todavia, no dia 15 de abril de 2020, o réu publicou novo Decreto nº 18.502/20, alterando o de nº 18.479/20, o qual prevê em seu artigo 9º, § 5º, "o retorno às atividades presenciais dos professores contratados por prazo determinado a partir de 22 de abril de 2020". Aduziu que a atitude adotada pelo Município de exigir o retorno dos profissionais à atividade presencial é ilegal, porquanto as normas ali dispostas atentam contra a moralidade administrativa, por serem contrárias a todos os prognósticos da doença e recomendações da Organização Mundial da Saúde - Pretensão de que o réu se abstenha de apontar faltas a qualquer professor contratado que não compareça às escolas a partir da mencionada data e, em consequência, não seja efetuado nenhum desconto em seus vencimentos, bem como não sofra qualquer espécie de prejuízo, tais como contagem de tempo para fins de aposentadoria, atribuição de aulas e demais vantagens - Sentença de improcedência – Inconformismo do autor. No âmbito federal fora sancionada a Lei nº 13.979 /20, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 10.282 /20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e enumera quais atividades são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade na vigência da pandemia. Por sua vez, o Estado de São Paulo publicou os Decretos de nºs 64.862 /20, 64.879 /20, 64.880 /20 e 64.881 /20, dispondo acerca do estado de calamidade pública, e instituindo oficialmente a quarentena a combater os efeitos decorrentes da pandemia. No âmbito municipal, o Município de São José dos Campos/SP editou os Decretos de nºs 18.476/20 e 18.479/20, reconhecendo a calamidade pública, e vedando, durante o período da pandemia, o exercício de atividades que não são consideradas essenciais. Desta feita, em que pese a determinação do retorno dos profissionais às atividades pedagógicas, as aulas presenciais continuam suspensas até o momento, bem como os professores não têm qualquer contato com os alunos. No mais, cumpre-se, salientar, que as aulas no Estado de São Paulo e, especificamente no Município de São José dos Campos/SP, estão sendo ministradas, atualmente, tanto de forma presencial quanto online, simultaneamente. A Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu r. parecer às fls. 549/563, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (perda superveniente do objeto), e, no mérito, pelo seu improvimento. Portanto, perdeu a ação civil pública seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse processual - Processo extinto sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto da ação civil pública, com fulcro no artigo 485 , incisos IV e VI , do CPC .

  • TJ-SP - Embargos à Execução XXXXX20218260002 SP

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    Com efeito, a parte embargada comprovou a existência do título executivo extrajudicial nos autos principais, o qual não pode ser considerado inválido em razão do Decreto 64.862 /20, pois este nada mencionada... Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 07 de dezembro de 2022... TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161 , parágrafo primeiro do CTN ), a contar a contar da data do trânsito em julgado deste

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260079 SP XXXXX-62.2021.8.26.0079

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LIMINAR – CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ENSINO – CONVOCAÇÃO PARA ATIVIDADES PRESENCIAIS – Pretensão mandamental do sindicato-impetrante voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo dos servidores públicos da carreira do magistério estadual que atuam no Município de Quadra a não serem convocados para trabalhar presencialmente no contexto da pandemia de COVID-19 - Impossibilidade - situação de emergência na saúde pública reconhecida pela LF nº 13.979/2020 (e alterações posteriores) – contornos gerais de combate à pandemia de COVID-19 definidos em âmbito federal que não prejudicam a competência comum dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cuidado da saúde da população (art. 23 , inciso II , da CF/88 )- repartição vertical de competências que gravita em torno do princípio da autonomia federativa – edição do Decreto nº 64.881 /2020 pelo Estado de São Paulo, definindo os protocolos de "quarentena" aplicáveis em seu território, assim como do Decreto nº 64.862 /2020, que suspendeu temporariamente, as aulas no âmbito da rede pública de ensino – retomada gradual das atividades presenciais, segundo diretrizes do denominado "Plano São Paulo" (Decreto Estadual nº 64.994/2020), a partir da edição do Decreto nº 65.061 /2020, complementado pelo Decreto nº 65.384 /2020 e Resolução SEDUC nº 11/2021 – convocação dos professores para atividades presenciais que, a princípio, não contraria as regras legais de controle e combate à pandemia – respeito aos limites do controle da legalidade dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário – inocorrência de violação ao direito fundamental à vida (art. 5º , da CF/88 )– ato administrativo que já prevê medidas de proteção para pessoas que se encontrem em situação de risco (Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria/CODEP/EFAÈ/CISE nº 76/2021 - inexistência de ilegalidade manifesta no critério técnico adotado pelo Executivo Estadual – atos normativos editados no âmbito da competência legislativa estadual, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade que possa justificar a atuação corretiva pelo Poder Judiciário – Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20208260224 Guarulhos

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    No que se refere ao Decreto nº 64.862 , determinando, no art. 1º , II , a suspensão das atividades escolares no âmbito da rede pública de educação do Estado de São Paulo... A quarentena foi prorrogada por meio de decretos subsequentes e, diante dos resultados positivos, possibilitou a elaboração do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994 /20, o qual, por meio de... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Guarulhos Foro de Guarulhos 2ª Vara da Fazenda Pública Rua Dos Crisântemos, 29, 17º andar, Guarulhos - SP - cep XXXXX-060 XXXXX-79.2020.8.26.0224

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-63.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interdito proibitório. Permissão de uso remunerada de área destinada à exploração de serviços de cantina localizada na Fatec de Jahu. Decisão atacada pela qual deferido provimento liminar para manter a posse da autora da área objeto de permissão de uso até o término do prazo do contrato celebrado. Ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade. Decisão atacada mantida. Desacolhimento ao alegado pelo agravante, embora efetiva apreciação da matéria de fundo seja justificável em relação ao feito principal. Recurso improvido, portanto.

    Encontrado em: Não se concedeu o provimento de urgência objetivado (folhas 20 a 25). Sobreveio resposta pela agravada (folhas 32 a 57), a qual argumentou, em resumo, ser caso de manutenção da decisão atacada... c) em razão da pandemia decorrente da Covid-19, fora a requerente notificada, em 16 de março de 2020, acerca da suspensão do contrato e, em 13 de abril desse ano (2020), em conformidade ao Decreto 64.862... Entretanto, no dia 13 de abril de 2020, em razão da pandemia decorrente da Covid-19, e em conformidade ao Decreto 64.862 /2020, essa autora recebera notificação extrajudicial para ser informada acerca

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-12.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Argumentam que o Governo Estadual baixou o Decreto n. 64.862 /20, decretando a suspensão das aulas e realização de eventos com mais de 500 pessoas, no âmbito federal, foi promulgada a Lei 13.979 /20 com... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO I. O recurso não merece ser conhecido... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo, 15 de agosto de 2020. NELSON JORGE JÚNIOR Relator

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