E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. SELIC. LEGITIMIDADE PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLA PUNIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. ENCARGOS LEGAL CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente de caráter excepcional que independe de garantia do juízo, deve se ater às matérias cognoscíveis de ofício que não comportem dilação probatória (Súmula STJ n.º 393). Registra-se que, conforme entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, “o espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente”, contudo, “desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis)” ( AgRg/Ag XXXXX ). 2. A matéria de defesa deduzida, que extrapole os estreitos limites da exceção de pré-executividade, deverá ser veiculada no bojo dos embargos do devedor, que é o instrumento processual previsto na legislação para essa finalidade. 3. A Lei n.º 6.830 /1980, em seu artigo 2º , § 5º , estabelece os requisitos formais da certidão de dívida ativa. 4. No que tange ao crédito de natureza tributária, os requisitos da certidão de dívida ativa constam do artigo 202 do CTN . 5. Desnecessária a descrição exaustiva sobre a origem e natureza do crédito inscrito, contudo é indispensável a expressa indicação dos seus fundamentos legais. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça há muito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 268 ( REsp n.º 1.138.202 ), firmou tese no sentido de que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830 /80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles". 7. Para o ajuizamento da execução fiscal é prescindível a juntada de cópia dos autos do procedimento administrativo, haja vista que ser assegurado ao contribuinte o acesso livre àqueles na repartição pública, conforme disposto no artigo 41 da Lei n.º 6.830 /1980. 8. Considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3º da LEF , constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado. 9. Inexistentes vícios formais na CDA, haja vista constar expressamente a fundamentação legal e a indicação do procedimento administrativo originário. 10. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic aglutina aquilo que seria devido a título de correção monetária, a qual representa mera recomposição do valor da moeda, e juros de mora, que visa ressarcir o credor pelo atraso no pagamento. 11. É certo que o artigo 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional estabelece que “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. Entretanto, há legislação específica que determina a utilização da taxa SELIC para fins de atualização do crédito tributário, consoante os artigos 13 da Lei n.º 9.065 /1995 e 30 da Lei n.º 10.522 /2002. 12. Ressalta-se que o e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 214 ( RE n.º 582.461 ), em 18.05.2011, fixou tese no sentido de que "é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários". Outro não é o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da utilização do referido índice. Precedentes. 13. Como expressão de direitos fundamentais do homem, o princípio ne bis in idem veda a dupla punição sobre o mesmo fato, limitando-se, portanto, o poder punitivo do Estado. 14. Aponta-se suposta ocorrência de bis in idem na aplicação de penalidades em razão da previsão de multa de mora e de encargo legal. 15. A multa de mora é aplicada ao contribuinte em razão do não pagamento integral do débito tributário no prazo de seu vencimento, extraindo seu fundamento de validade dos artigos 161 , caput, do CTN , 84 , II , da Lei n.º 8.981 /1995 e 61 da Lei n.º 9.430 /1996. 16. A multa moratória é justificada pela mera inobservância do vencimento para a quitação da obrigação tributária. A finalidade da referida sanção, portanto, é desestimular o sujeito passivo da obrigação tributária a descumprir os prazos previstos em lei para o recolhimento dos tributos. 17. O encargo legal, originariamente previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.025 /1969, com modificações nos artigos 3º do Decreto-Lei n.º 1.569 /1977, 3º do Decreto-Lei n.º 1.645 /1978, 64 , § 2ª da Lei n.º 7.799 /1989, artigo 57 , § 2º , da Lei n.º 8.383 /1991, tem seu objetivo expresso na lei, pois “substitui a condenação do devedor em honorários de advogado” (DL 1645/71). 18. Ressalta-se que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 969 (REsp n.ºs 1.525.388 e 1.521.999), afirmou que o encargo legal tem natureza de crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 19. Inexistente dupla punição na exata medida em que a multa de mora visa sancionar o contribuinte pelo fato de não ter pago o débito tributário no prazo de seu vencimento; enquanto o encargo legal objetiva a recomposição de despesas necessárias decorrentes do fato de necessária atuação judicial da Fazenda Nacional para recuperação de seus créditos. 20. Agravo de instrumento desprovido.