Decreto Lei 2323/87 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA - 325734: MS XXXXX20104030000 MS - MANDADO DE SEGURANÇA -

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECRETOS-LEIS N. 1.737 /79 E 2.323 /87. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 97. ORDEM DENEGADA. 1. Verificada a omissão, no acórdão embargado, quanto à invocação, na petição inicial do mandado de segurança, dos Decretos-leis n. 1.737 /79 e 2.323 /87 e do artigo 97 da Constituição Federal , acolhem-se os embargos ao fim de suprirem-se tais lacunas. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, sem que daí resulte afronta ao disposto no Decreto-lei n. 1.737 /79 (RESp n. XXXXX/RJ, DJe 30/6/2017), conclusão que também se aplica com relação ao Decreto-lei n. 2.323 /87. 3. O acórdão embargado não declarou inconstitucionalidade e nem deixou de aplicar os Decretos-leis n. 1.737 /79 e 2.323 /87; longe disso, reconheceu, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que eles não impedem a incidência dos expurgos inflacionários, dando-lhes, assim, aplicação consoante o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inaplicabilidade, ao caso, do artigo 97 da Constituição Federal . 4. Embargos de declaração acolhidos para suprirem-se as omissões apontadas, sem, contudo, modificar-se a conclusão do julgado.

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  • TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20104030000 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECRETOS-LEIS N. 1.737 /79 E 2.323 /87. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 97 . ORDEM DENEGADA. 1. Verificada a omissão, no acórdão embargado, quanto à invocação, na petição inicial do mandado de segurança, dos Decretos-leis n. 1.737 /79 e 2.323 /87 e do artigo 97 da Constituição Federal , acolhem-se os embargos ao fim de suprirem-se tais lacunas. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, sem que daí resulte afronta ao disposto no Decreto-lei n. 1.737 /79 (RESp n. XXXXX/RJ, DJe 30/6/2017), conclusão que também se aplica com relação ao Decreto-lei n. 2.323 /87. 3. O acórdão embargado não declarou inconstitucionalidade e nem deixou de aplicar os Decretos-leis n. 1.737 /79 e 2.323 /87; longe disso, reconheceu, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que eles não impedem a incidência dos expurgos inflacionários, dando-lhes, assim, aplicação consoante o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inaplicabilidade, ao caso, do artigo 97 da Constituição Federal . 4. Embargos de declaração acolhidos para suprirem-se as omissões apontadas, sem, contudo, modificar-se a conclusão do julgado.

  • TRF-2 - REMESSA EX OFFICIO: REO 8501 90.02.08899-0

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    TRIBUTÁRIO - CRITÉRIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DECRETO - LEI Nº 2323 /87 - INCONSTITUCIONAL. 1. O Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 1451-7/DF, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 18 do Decreto-lei nº 2.323 /87, tornando a matéria discutida nos autos incontroversa. 2. Com a publicação do Decreto-lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, a União Federal cancelou a exigência fiscal da atualização do imposto de renda na forma que dispunha o art. 18 do Decreto-lei 2323 /87. 3. Remessa necessária improvida

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 47376 SP XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ. PERÍODO-BASE DE 1986. DECRETO-LEI Nº 2.323 /87. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A atualização monetária determinada pelo art. 18 do Decreto-lei nº 2.323 /87 não incide sobre os tributos relativos ao encerramento do período-base de 1986, exercício de 1987. Precedentes do E. STF. 2 - Apelação não conhecida e remessa oficial improvida.

  • STJ - REsp XXXXX

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    A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760 /46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos... /87, arts. 1 e 14 , Lei n. 7799 /89, alterada pela Lei n. 8383 /91, art. 54 ), aos juros de mora (DL. 2052/83, art. 1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei n. 8177/... sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052 /83, art. 1º Inciso I, DL. 2284 /86, art 41 , DL. 2287 /86, arts. 12 e 15 , modificado pelo DL. 2323

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. SELIC. LEGITIMIDADE PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLA PUNIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. ENCARGOS LEGAL CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente de caráter excepcional que independe de garantia do juízo, deve se ater às matérias cognoscíveis de ofício que não comportem dilação probatória (Súmula STJ n.º 393). Registra-se que, conforme entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, “o espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente”, contudo, “desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis)” ( AgRg/Ag XXXXX ). 2. A matéria de defesa deduzida, que extrapole os estreitos limites da exceção de pré-executividade, deverá ser veiculada no bojo dos embargos do devedor, que é o instrumento processual previsto na legislação para essa finalidade. 3. A Lei n.º 6.830 /1980, em seu artigo 2º , § 5º , estabelece os requisitos formais da certidão de dívida ativa. 4. No que tange ao crédito de natureza tributária, os requisitos da certidão de dívida ativa constam do artigo 202 do CTN . 5. Desnecessária a descrição exaustiva sobre a origem e natureza do crédito inscrito, contudo é indispensável a expressa indicação dos seus fundamentos legais. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça há muito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 268 ( REsp n.º 1.138.202 ), firmou tese no sentido de que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830 /80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles". 7. Para o ajuizamento da execução fiscal é prescindível a juntada de cópia dos autos do procedimento administrativo, haja vista que ser assegurado ao contribuinte o acesso livre àqueles na repartição pública, conforme disposto no artigo 41 da Lei n.º 6.830 /1980. 8. Considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3º da LEF , constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado. 9. Inexistentes vícios formais na CDA, haja vista constar expressamente a fundamentação legal e a indicação do procedimento administrativo originário. 10. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic aglutina aquilo que seria devido a título de correção monetária, a qual representa mera recomposição do valor da moeda, e juros de mora, que visa ressarcir o credor pelo atraso no pagamento. 11. É certo que o artigo 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional estabelece que “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. Entretanto, há legislação específica que determina a utilização da taxa SELIC para fins de atualização do crédito tributário, consoante os artigos 13 da Lei n.º 9.065 /1995 e 30 da Lei n.º 10.522 /2002. 12. Ressalta-se que o e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 214 ( RE n.º 582.461 ), em 18.05.2011, fixou tese no sentido de que "é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários". Outro não é o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da utilização do referido índice. Precedentes. 13. Como expressão de direitos fundamentais do homem, o princípio ne bis in idem veda a dupla punição sobre o mesmo fato, limitando-se, portanto, o poder punitivo do Estado. 14. Aponta-se suposta ocorrência de bis in idem na aplicação de penalidades em razão da previsão de multa de mora e de encargo legal. 15. A multa de mora é aplicada ao contribuinte em razão do não pagamento integral do débito tributário no prazo de seu vencimento, extraindo seu fundamento de validade dos artigos 161 , caput, do CTN , 84 , II , da Lei n.º 8.981 /1995 e 61 da Lei n.º 9.430 /1996. 16. A multa moratória é justificada pela mera inobservância do vencimento para a quitação da obrigação tributária. A finalidade da referida sanção, portanto, é desestimular o sujeito passivo da obrigação tributária a descumprir os prazos previstos em lei para o recolhimento dos tributos. 17. O encargo legal, originariamente previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.025 /1969, com modificações nos artigos 3º do Decreto-Lei n.º 1.569 /1977, 3º do Decreto-Lei n.º 1.645 /1978, 64 , § 2ª da Lei n.º 7.799 /1989, artigo 57 , § 2º , da Lei n.º 8.383 /1991, tem seu objetivo expresso na lei, pois “substitui a condenação do devedor em honorários de advogado” (DL 1645/71). 18. Ressalta-se que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 969 (REsp n.ºs 1.525.388 e 1.521.999), afirmou que o encargo legal tem natureza de crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 19. Inexistente dupla punição na exata medida em que a multa de mora visa sancionar o contribuinte pelo fato de não ter pago o débito tributário no prazo de seu vencimento; enquanto o encargo legal objetiva a recomposição de despesas necessárias decorrentes do fato de necessária atuação judicial da Fazenda Nacional para recuperação de seus créditos. 20. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 97.02.39422-8

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    TRIBUTÁRIO – IR – ART. 18 DO DL 2.323 /87 – PERDA DE OBJETO I – O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 18 do Decreto-Lei nº 2.323 /87 na Representação nº 1451-7-DF. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.471/88 cancelou os débitos decorrentes desta cobrança (art. 9º) e determinou, em seu art. 10 , a restituição dos valores pagos por força do aludido Decreto-Lei nº 2.323 /87, monetariamente corrigidos; II – Não há que se cogitar de perda de objeto, posto que, quando da propositura da ação, o Fisco exigia, de forma ilegítima, a correção monetária impugnada; III – Decisão em sintonia com a legislação em vigor e jurisprudência sobre a matéria; IV – Sentença confirmada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 181156: AMS 47376 SP XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ. PERÍODO-BASE DE 1986. DECRETO-LEI Nº 2.323 /87. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A atualização monetária determinada pelo art. 18 do Decreto-lei nº 2.323 /87 não incide sobre os tributos relativos ao encerramento do período-base de 1986, exercício de 1987. Precedentes do E. STF. 2 - Apelação não conhecida e remessa oficial improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREE 15687 SP XXXXX-6

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    PIS E IRPJ. ART. 18 DO DL 2323 /87. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O E. STF veio a declarar inconstitucional o art. 18 do Decreto-Lei nº 2323 /87. 2. Em seguida, o Decreto-Lei nº 2471/88 expressamente cancelou a exigência fiscal. 3. Quanto à apelação da parte autora, tem-se que a mesma merece acolhida, pois as questões nela versadas já se encontram pacificadas pelo C. STJ, ao determinar, na restituição do indébito tributário, a observância da Resolução nº 561/07 do CJF, a qual contempla a incidência do IPC e da Taxa SELIC. 4. Apelação da União e remessa oficial improvidas. Apelação da autora provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREE 18779 SP XXXXX-4

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    AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - PIS - DECRETO-LEI Nº 2323 /87 - INCONSTITUCIONALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. 1- Após a propositura desta demanda, o E. STF veio a declarar inconstitucional o art. 18 do Decreto-Lei nº 2323 /87. 2- Em seguida, o Decreto-Lei nº 2471/88 expressamente cancelou a exigência fiscal. 3- A r. sentença, com acerto, julgou o pedido procedente, eis que o fato não é caracterizador da carência superveniente de ação, mas sim do reconhecimento jurídico do pedido pela União, rendendo ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito, bem como à sua condenação nos encargos da sucumbência. 4- Apelação e remessa oficial improvidas.

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