Emenda Constitucional 01 %2f69 em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Mandado de Segurança: MS XXXXX20164020000 RJ XXXXX-78.2016.4.02.0000

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    ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 - AUSÊNCIA DE DIREITO - NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO OCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 /1998 - ARTIGO 70 DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO 141 /2011 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. - As regras de transição constantes dos artigos 8º da EC nº 20 /98 (posteriormente revogado em parte pela EC nº 41 /03 e reinserido sob nova roupagem na mesma Emenda), 2º e 6º , da EC nº 41 /03 e 3º da Emenda Constitucional nº 47 /05, surgiram em decorrência da necessidade de se introduzir no ordenamento constitucional vigente uma série de regras que pudessem amenizar o impacto decorrente das reformas, que até então eram implementadas, cuja intenção era de retardar a aposentadoria dos servidores públicos - O Ministério da Previdência Social, no exercício de sua competência legal de orientar os Regimes Próprios, editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, estabelecendo, em seu artigo 70 (com a redação dada pela Orientação Normativa nº 3, de 04/05/20009, que "Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas .". - A Resolução nº 141 /2011 do Conselho da Justiça Federal, a qual regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe, em seu artigo 11, que"O servidor que for exonerado de um cargo público federal, regido pela Lei n. 8.112 /1990, e que tenha tomado posse em outro na mesma data, poderá trazer para o novo cargo, os direitos adquiridos e as vantagens já incorporadas no cargo anterior em razão do tempo de serviço .". - Ainda que o tempo anterior seja computado como tempo de serviço público para satisfazer os requisitos previstos no art. 6º da Emenda Constitucional 41 /2003, não serve para assegurar, no caso em análise, o direito à regra de transição do art. 3º da mesma Emenda, visto que o novo ingresso no serviço público ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional 20 /1998 e o citado artigo é assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior - Somente terá direito à aposentadoria a partir de 20/03/2018, quando terá implementado todos os requisitos previstos no art. 40 , inciso III , a da Constituição Federal ou no art. 6º da Emenda 1 Constitucional nº 41, de 2003 - Segurança denegada.

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  • TRF-2 - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164020000

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    ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONALNº 41/2003 - AUSÊNCIA DE DIREITO - NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO OCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 /1998 - ARTIGO 70 DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO 141 /2011 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. - As regras de transição constantesdos artigos 8º da EC nº 20 /98 (posteriormente revogado em parte pela EC nº 41 /03 e reinserido sob nova roupagem na mesma Emenda),2º e 6º , da EC nº 41 /03 e 3º da Emenda Constitucional nº 47 /05, surgiram em decorrência da necessidade de se introduzir noordenamento constitucional vigente uma série de regras que pudessem amenizar o impacto decorrente das reformas, que até entãoeram implementadas, cuja intenção era de retardar a aposentadoria dos servidores públicos - O Ministério da Previdência Social,no exercício de sua competência legal de orientar os Regimes Próprios, editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 demarço de 2009, estabelecendo, em seu artigo 70 (com a redação dada pela Orientação Normativa nº 3, de 04/05/20009, que "Nafixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam osarts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquicae fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas .".- A Resolução nº 141 /2011 do Conselho da Justiça Federal, a qual regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidoresdo Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe, em seu artigo 11, que"O servidor que for exoneradode um cargo público federal, regido pela Lei n. 8.112 /1990, e que tenha tomado posse em outro na mesma data, poderá trazerpara o novo cargo, os direitos adquiridos e as vantagens já incorporadas no cargo anterior em razão do tempo de serviço .".- Ainda que o tempo anterior seja computado como tempo de serviço público para satisfazer os requisitos previstos no art. 6º da Emenda Constitucional 41 /2003, não serve para assegurar, no caso em análise, o direito à regra de transição do art. 3º da mesma Emenda, visto que o novo ingresso no serviço público ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional 20 /1998e o citado artigo é assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior - Somente terá direitoà aposentadoria a partir de 20/03/2018, quando terá implementado todos os requisitos previstos no art. 40, inciso III, ada Constituição Federal ou no art. 6º da Emenda 1 Constitucional nº 41, de 2003 - Segurança denegada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19954036100 SP

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 10 /96 E 17 /97. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/SP , em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese, verbis|: Tese 665: "São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1 /94 e das EC 10 /96 e 17 /97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária." 2. A matéria devolvida pela e. Vice-Presidência desta Casa, para análise de eventual juízo de retratação, já teve seu reexame efetuado, quando do julgamento dos aclaratórios opostos pelas autoras, onde restou assegurada a observância à anterioridade nonagesimal das Emendas Constitucionais nºs 10 /96 e 17 /97, de que trata o acima referido RE nº 578.846 , nos termos a seguir, verbis: "(...) 4. Merece prosperar a insurgência das embargantes no tocante à obrigação de observância à anterioridade nonagesimal das Emendas Constitucionais nºs 10 /96 e 17 /97, uma vez que tal questão restou assentada por entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal - RE nº. 587.008 e RE nº. 390.111, entre outros." 3. Destarte, observando-se que o julgado já se encontra de acordo com o entendimento firmado no RE XXXXX/SP , restam mantidos os termos do v. acórdão o qual deu parcial provimento à apelação das autoras.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19944036100 SP

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    PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRIBUTÁRIO - PIS - EC 01 /94: OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - MEDIDA PROVISÓRIA 517 /94: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1- É viável o recolhimento do PIS , nos termos da EC 01 /94, após o transcurso da noventena. 2- O recolhimento deve observar a legislação do imposto de renda, não sendo aplicável a Medida Provisória nº. 567 /94. 3- Exercício do juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL. PROGRAMA RADIOFÔNICO “A VOZ DO BRASIL”. RETRANSMISSÃO EM HORÁRIO IMPOSITIVO DESDE QUE RAZOÁVEL E ADEQUADO À SUA FINALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O artigo 38 , alínea e, da Lei 4.117 /1962, em sua redação original, estabelecia que “as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional”. 2. A Lei 13.644 , de 4 de abril de 2018, alterou o dispositivo, para permitir a transmissão, até as 22 horas, do programa “A Voz do Brasil”. 3. No exame da ADI 561 MC/DF, de relatoria do Min. CELSO DE MELLO, julgado em 23/8/1995, o Plenário do STF declarou que o artigo 38 , alínea e, da Lei 4.117 /1962 foi recepcionado pela Constituição de 1988 . 4. A norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade, em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar, ao maior número de cidadãos, informações de interesse público. 5. Permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma. 6. Recurso Extraordinário da União a que se dá provimento. Tema 1039, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ““Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38 , 'e', da Lei 4.117 /1962, com a redação dada pela Lei 13.644 /2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    IPI – SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – AÇÚCAR – LEI Nº 8.393 /1991. A Lei nº 8.393 /1991 atende aos requisitos seletividade e essencialidade e ao princípio isonômico.

    Encontrado em: Como tese a ser alvo de deliberação do Plenário, proponho: surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº... MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 69 447 05/04/2017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.145 SÃO PAULO RELATOR : MIN... Igualmente, entende-se que o argumento não procede, porquanto se trata de elemento discriminador, em termos de equidade horizontal, com assento constitucional, nos termos do art. 43, § 2º, III, e do próprio

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20164036143 SP

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    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE JÁ ASSENTADA PELO STF. IRRELEVÂNCIA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 33 /01, POSTO TER A CONTRIBUIÇÃO MATRIZ CONSTITUCIONAL PRÓPRIA - ART. 212 , § 5º , DA CF . 1 .O plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão de 17/10/2001, por maioria de votos - vencido apenas o Min. Marco Aurélio - concluiu o julgamento do RE nº 290.079/SC onde reconheceu a inexistência de incompatibilidade do salário - educação tanto com a EC nº 1/69, quanto com a atual Magna Carta; considerou ainda válida a alíquota prevista no DL 1.422 /75, e ainda que a circunstância de a Carta atual fazer remissão no § 5º do art. 212 ao instituto jurídico do salário - educação já existente na ordem jurídica anterior, deve ser compreendida no sentido da recepção da contribuição na forma em que se encontrava, aproveitando-se tudo aquilo que fosse compatível com sua nova natureza tributária. 2.Aduz a parte impetrante que a inclusão do § 2º ao art. 149 da CF acabou por limitar a instituição das contribuições sociais aos fatos geradores ali elencados, o que tornaria inconstitucional a incidência do salário-educação sobre a folha de salários a partir da EC 33 /01. Porém, olvida-se do fato de a referida contribuição social geral ter matriz constitucional própria - o art. 212 , § 2º , da CF - permitindo a manutenção da exação após a entrada em vigor da emenda constitucional, conforme sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20048020001 AL XXXXX-28.2004.8.02.0001

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    Acórdão n.º 1-851/2010. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO ESTADO. PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. TURISMO. POSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE À ARSAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE TAXA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A regulamentação pelo Estado da federação sobre transporte de passageiros destinado ao turismo ou sob regime de fretamento, não constitui invasão de competência privativa da União. II - Segundo o Decreto Estadual nº 1.172/03, não compete a ARSAL fiscalizar o serviço especial de transporte intermunicipal. III - Fere o princípio da legalidade tributária a instituição de taxa decorrente do poder de polícia por meio de Resolução. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. 1 . Já ao tempo da Emenda Constitucional1 /69, julgando a Representação nº 1.094-SP , o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais, por não serem preços públicos, mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade ( parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1 /69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG . ADI 1444 / PR - PARANÁ - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 12/02/2003. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. (grifo nosso) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM 5.4 DO ANEXO I DA PORTARIA Nº 62, DE 20.03.2000, DO MINISTÉ

  • TJ-SP - Cumprimento de sentença XXXXX-73.2022.8.26.0009 Foro Regional IX - Vila Prudente - SP

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    Já ao tempo da Emenda Constitucional1 /69, julgando a Representação nº 1.094-SP , o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que"as custas e os emolumentos judiciais ou... da legalidade ( parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1 /69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa"(RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2... Note-se que a lei que institui tal taxa não estabeleceu qualquer ressalva a esse Processo nº XXXXX-73.2022.8.26.0009 - p. 2 respeito, não cabendo ao intérprete fazê-lo. É o que basta dizer. 3

  • TJ-SP - XXXXX20228260009 SP

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    Já ao tempo da Emenda Constitucional1 /69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que"as custas e os emolumentos judiciais ou... da legalidade ( parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1 /69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa"(RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2... Note-se que a lei que institui tal taxa não estabeleceu qualquer ressalva a esse Processo nº XXXXX-73.2022.8.26.0009 - p. 2 respeito, não cabendo ao intérprete fazê-lo. É o que basta dizer. 3

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