TRF-2 - Mandado de Segurança: MS XXXXX20164020000 RJ XXXXX-78.2016.4.02.0000
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 - AUSÊNCIA DE DIREITO - NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO OCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 /1998 - ARTIGO 70 DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO 141 /2011 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. - As regras de transição constantes dos artigos 8º da EC nº 20 /98 (posteriormente revogado em parte pela EC nº 41 /03 e reinserido sob nova roupagem na mesma Emenda), 2º e 6º , da EC nº 41 /03 e 3º da Emenda Constitucional nº 47 /05, surgiram em decorrência da necessidade de se introduzir no ordenamento constitucional vigente uma série de regras que pudessem amenizar o impacto decorrente das reformas, que até então eram implementadas, cuja intenção era de retardar a aposentadoria dos servidores públicos - O Ministério da Previdência Social, no exercício de sua competência legal de orientar os Regimes Próprios, editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, estabelecendo, em seu artigo 70 (com a redação dada pela Orientação Normativa nº 3, de 04/05/20009, que "Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas .". - A Resolução nº 141 /2011 do Conselho da Justiça Federal, a qual regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe, em seu artigo 11, que"O servidor que for exonerado de um cargo público federal, regido pela Lei n. 8.112 /1990, e que tenha tomado posse em outro na mesma data, poderá trazer para o novo cargo, os direitos adquiridos e as vantagens já incorporadas no cargo anterior em razão do tempo de serviço .". - Ainda que o tempo anterior seja computado como tempo de serviço público para satisfazer os requisitos previstos no art. 6º da Emenda Constitucional 41 /2003, não serve para assegurar, no caso em análise, o direito à regra de transição do art. 3º da mesma Emenda, visto que o novo ingresso no serviço público ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional 20 /1998 e o citado artigo é assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior - Somente terá direito à aposentadoria a partir de 20/03/2018, quando terá implementado todos os requisitos previstos no art. 40 , inciso III , a da Constituição Federal ou no art. 6º da Emenda 1 Constitucional nº 41, de 2003 - Segurança denegada.