COISA JULGADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. A Reclamada ajuizou Dissídio Coletivo Jurídico em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SÃO PAULO E REGIAO - SP, visando a extensão a todos os empregados do acordo judicial celebrado entre as partes na Reclamatória nº XXXXX-36.2011.5.02.0431 , conforme decisão da assembleia geral dos trabalhadores. Nos autos do Dissídio Coletivo XXXXX-76.2017.5.02.0000 foi firmado acordo entre as partes nos seguintes termos: "1- Que o acordo judicial coletivo celebrado entre as partes estenda-se a todos os empregados ativos da Empresa que receberam os valores taxativamente discriminados no acordo, conforme decisão soberana da assembleia geral de empregados, realizada especificamente para este fim, que foi acompanhada e registrada por Oficial de Cartório, em ata notarial; 2- Que as partes reconheçam a delimitação judicial derivada da presença de coisa julgada, decorrente da homologação judicial proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho, independentemente de assinatura ou não da lista de cientificação de valores, diante da soberania da decisão emanada da Assembleia Geral de Empregados, convocada específica e exclusivamente para aprovação do acordo."Portanto, tendo sido firmado acordo em dissídio coletivo, do qual o reclamante foi beneficiado pelo recebimento do valor do adicional de periculosidade, conforme Id 1b9d73e, pag 627 e Id a05ff85, pag 628, produzem-se em relação a ele os efeitos da coisa julgada. Ademais, para recusar validamente ao acordo, deveria ter restituído o valor, sendo certo que não procede o argumento de que a reclamada não aceitou o valor, pois o sistema jurídico prevê a consignação em pagamento para afastar a mora. Por outro lado, o referido acordo (processo nº XXXXX-36.2011.5.02.0431 ) quita os adicionais de insalubridade/periculosidade para os empregados com contrato ativo até 18/03/2016, uma vez que a decisão excepciona a homologação quanto ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, com base em laudo a ser confeccionado e entregue no prazo de 70 (setenta) dias, consequentemente, incabível o reconhecimento de coisa julgada para os referidos adicionais a partir de 19/03/2016. Destarte, dou provimento para reconhecer que a pretensão do reclamante está parcialmente abrangida pela transação celebrada nos autos da ação coletiva n. XXXXX-36.2011.5.02.0431 e pelos efeitos da coisa julgada, razão pela qual acolho a preliminar, para extinguir o processo quanto aos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade até 18/03/2016, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso V , do CPC .