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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-67.2022.5.17.0008 • 8ª Vara do Trabalho de Vitória do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Vara do Trabalho de Vitória

Assunto

['Intervalo Intrajornada [2140]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581]', 'Adicional de Hora Extra [55112]', 'Adicional de Risco [55142]', 'Hora Extra - Integração [55138]', 'Adicional de Insalubridade [1666]', 'Horas Extras [2086]', 'Adicional de Periculosidade [1681]', 'Adicional de Horas Extras [55365]', 'Adicional [2594]', 'Duração do Trabalho [1658]']

Juiz

VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
ATOrd XXXXX-67.2022.5.17.0008
RECLAMANTE: T. P. R.
RECLAMADO: V. S.

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação trabalhista ajuizada por T. P. R. em face de V. S., alegando o que consta da inicial e pleiteando as verbas elencadas no rol de pedidos.

Atribui à causa o valor de R$132.245,81 (cento e trinta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos).

Defesa juntada aos autos.

Com a inicial e a defesa, vieram documentos.

Produzida prova pericial e prova oral.

Frustrada a conciliação, foi encerrada a instrução processual, sendo que as partes reportaram-se aos elementos dos autos.

É o relatório.

Decido:

Fundamentação:

Aplicação da Lei nº 13.467/2017

A data de celebração do contrato de trabalho objeto da lide (05/03/2018) é posterior ao marco inicial da vigência Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017), razão pela qual é aplicável o referido diploma legal.

Quanto à assistência judiciária gratuita não verifico inconstitucionalidade.

No tocante aos honorários periciais e advocatícios de sucumbência, modifico entendimento anterior, adotando a decisão proferida em 23/10/2019 por este E. Regional no incidente de arguição de inconstitucionalidade XXXXX-35.2019.5.17.0000, em que o Pleno deste E. Tribunal decidiu "declarar a inconstitucionalidade parcial, somente do seguinte trecho do parágrafo quarto, do artigo 791-A, da CLT: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'."

Assim, com exceção do trecho declarado inconstitucional, é aplicável o disposto no artigo 791-A e parágrafos.

Gratuidade de Justiça

Considerando os documentos juntados aos autos, especialmente as cópias do TRCT e da CTPS, inexistindo prova de que o Reclamante tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho com salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, entendo demonstrada a insuficiência de recursos, nos termos dos parágrafos 3º e do artigo 790 da CLT, razão pela qual concedo à parte Autora o benefício da gratuidade de justiça.

Inépcia da inicial – Ausência de causa de pedir quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade

A Reclamada alega que o Reclamante não indica quais seriam os supostos agentes insalubres e perigosos aos quais estaria exposto, fazendo pedido totalmente genérico.

Rejeito a preliminar.

A inicial narra as atividades laborais e alega que, no exercício dessas atividades, o Reclamante ficava exposto a agentes insalutíferos, bem como laborava em condições periculosas, pleiteando o pagamento de adicional de periculosidade/insalubridade.

É o suficiente.

A matéria é técnica, determinando a CLT, em seu art. 195, que a “caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

Assim, basta que a inicial narre que o trabalhador faz jus à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Adicional de insalubridade e/ou periculosidade

Postula a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos, sustentando que, durante todo o período contratual, laborou em contato com agentes insalutíferos e em condições periculosas.

A Reclamada nega o labor em ambiente insalubre ou periculoso e sustenta que sempre forneceu os EPI's necessários à neutralização de eventual agente insalubre.

Foi produzida perícia técnica que apurou que o Reclamante, no exercício da função de “Operador de Equipamentos e Instalações I”, trabalhou nas Usinas I a IV, na manutenção nos filtros de minérios, de 05/03/2018 a 30/10/2019 e, de 01/11/2019 a 07/10/2020, na Central de Bloqueio, no controle de cartões de bloqueio.

Constatou o Perito que, nas Usinas I a IV, o Reclamante ficou exposto a:

- “ruído contínuo ou intermitente”, acima do limite de tolerância, cuja insalubridade foi neutralizada com o uso do EPI Protetor Tipo Concha (C.A. 29703);

- “umidade”, mas sem gerar locais alagados, encharcados e/ou situações de umidade excessiva, sendo considerada salubre a exposição;

- “poeiras minerais”, especificamente sílica livre cristalizada, abaixo do limite de tolerância, sendo salubre a atividade;

- produtos químicos” contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com exposição eventual, quando da necessidade de se aplicar antioxidante spray na soltura de porcas “emperradas” dos setores de filtros, com possibilidade de contato com a ponta dos dedos, durante tempo extremamente reduzido, portanto, sem enquadramento técnico para insalubridade.

Quanto ao alegado labor em área de risco, constatou o Perito que o Reclamante não acessava áreas classificadas, bem como não esteve exposto ao risco de energia elétrica, de modo que não laborou em condição de risco acentuado.

Relativamente a produtos inflamáveis e energia elétrica, concluiu que o Autor não se dedicou a atividades de risco, bem como não permanecia em áreas de risco.

A Reclamada concordou com as conclusões periciais, enquanto o Reclamante deduziu quesitos suplementares e impugnou o laudo sob os seguintes argumentos:

- o Perito não deixa claro se a Reclamada comprovou a adoção de medidas de ordem geral (isolamento acústico dos equipamentos; diminuição do tempo de exposição do Reclamante etc), o que é necessário para neutralizar/eliminar a insalubridade devido à exposição ao ruído;

- a Reclamada não comprovou ter ministrado treinamentos e supervisionado o uso dos EPIs;

- o ruído provoca alterações em todos os aparelhos e órgãos de nosso organismo, tais como: estresse, aborrecimentos, diminuição na eficiência do trabalho, alterações fisiológicas, hipertensão, zumbido, impotência sexual, distúrbios metabólicos e psicológicos, dificuldade na comunicação oral e no convívio social, podendo até ser causa de acidentes no ambiente de trabalho;

- a ficha de registro de EPI's de id 1ef740b, demonstra o precário fornecimento de equipamentos de proteção pela Reclamada, permitindo-se inferir que a exposição habitual do autor aos agentes insalutíferos ruído não foram neutralizados, tendo o Reclamante recebido o EPI de CA 29703 em duas oportunidades apenas, em 22/03/2018 e em 17/11/2018;

- o protetor auricular tem vida útil de apenas 2 meses e o protetor concha de 4 a 6 meses, sendo que, durante todo vínculo contratual (2 anos) a Reclamada forneceu somente dois protetores auriculares;

- o Autor se expôs ao agente umidade, sendo devido o adicional de insalubridade.

Em seus esclarecimentos, o Perito ratificou a conclusão pericial, contudo, não explicitou se o Reclamante trabalhava próximo de tubulações de gases inflamáveis; afirmou que a vida útil do protetor tipo concha CA 29.703 é de até dois anos e do protetor tipo plug de até 6 meses, conforme informações do fabricante; asseverou que a Reclamada forneceu protetor tipo concha em 22/03/2018 e tipo plug em 09/01/2020, entendendo ser suficiente para neutralizar a insalubridade. Explicitou que não houve exame quanto à análise de treinamentos para uso correto dos EPIs, bem como seu entendimento de que basta a utilização de EPIs para neutralizar a exposição ao agente insalutífero.

Em audiência, foi ouvida uma testemunha a rogo do Autor, cujo depoimento corroborou a narrativa inicial no sentido de que, quando trabalharam nas Usinas I a IV, existiam tubulações aéreas de GNP, sendo que, no período em que o Reclamante foi para o PCO era menos frequente adentrar em área de tubulação aérea e que, apesar de existir a chamada “rota dos supervisores”, que fiscalizaria o uso dos EPIs, nunca passou por tal fiscalização.

À análise.

É incontroverso que, durante o período contratual, o Reclamante esteve exposto ao agente físico “ruído” acima do limite de tolerância, sendo que não houve comprovação de que a Reclamada tenha adotado medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, nem que tenha treinado o Reclamante sobre uso, conservação e guarda dos EPIs, razões pelas quais não haveria neutralização do referido agente insalutífero.

Além disso, há realmente fundada controvérsia científica relacionada à suposta neutralização da insalubridade pelo agente físico ruído, sendo que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

No referido julgamento, no caso da exposição a ruído, o Ministro Luiz Fux consignou que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até mesmo no patamar da normalidade, não se poderia cogitar de real neutralização de toda a nocividade, pois a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Citando Irineu Antônio Pedrotti , complementou:

“Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegemo ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti."(Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

E prosseguindo:


Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza:

“Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares, digestivos e psicológicos”.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias.

Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. […]

O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares,como infarto agudo do miocárdio”. (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911).

Não é só. O próprio Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006, p.21) aponta que o ruído, além dos evidentes efeitos negativos relacionados à audição, também contribui consideravelmente para o aumento do nível de estresse do trabalhador, afetando, por via reflexa, problemas emocionais que podem vir a ocasionar doenças psicológicas.

Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, oque definitivamente não é o caso, importante ressaltar um recente estudo feito pelo Doutor Ubiratan de Paula Santos - Médico da Divisão de Doenças Respiratórias do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tendo participado, ainda, com uma significativa contribuição na audiência pública convocada por esta Corte para a discussão do tema “amianto” -, e Marcos Paiva Santos - Técnico em química industrial e em segurança do trabalho – no qual eles concluem que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. Confira-se parte do referido estudo, in verbis:

“Embora seja comum responsáveis das empresas recomendarem os protetores auriculares como medida isolada de controle do ruído, deve-se ressaltar que este tipo de conduta não tem apresentado resultados satisfatórios, comprovado pela ocorrência de danos, quando os trabalhadores são submetidos a exames audiométricos.

O erro de posicionamento, a manutenção e trocas inadequadas e o tempo efetivo de uso, estão entre as causas mais comuns dos protetores atenuarem abaixo do limite inferior de sua capacidade de redução do ruído. Protetores velhos e sujos também perdem em eficiência.

A atenuação sugerida pelos fabricantes de protetores auriculares, não leva em conta as condições adversas do trabalho como calor, sujidade, barba, tamanho e formato do ouvido, que de uma forma ou de outra não permitem a utilização ótima e constante do equipamento.

É importante ter presente, que a atenuação fornecida por um aparelho, normalmente não tem relação direta com proteção da audição.

A atenuação de um protetor auricular não é igual para qualquer tipo de ruído. Depende do espectro de frequência do ruído do ambiente e do espectro de atenuação do protetor. Um mesmo protetor não tem a mesma eficiência de atenuação para diferentes tipos de ruído e, para um ruído com determinadas características, protetores diferentes oferecerão diferentes tipos de atenuação. Ele poderá atenuar diferentemente um ruído emitido por uma serra circular em relação ao de um compressor, mesmo que ambos possuam o mesmo valor em dB (A).

O tempo de utilização real do protetor, para atingir os valores das atenuações assumidas pelos fabricantes, deve ser de 100% da jornada de trabalho, em condições ótimas, o que não corresponde à realidade na grande maioria dos casos. Por menor que seja o tempo que o protetor deixou de ser usado, esse tempo é significativo, pois este ruído é adicionado ao nível de ruído que atingia o ouvido com o protetor. Curtos períodos de tempo de interrupção no uso do protetor reduzem de maneira significativa a eficácia da proteção.” (Ubiratan de Paula Santos e Marcos Paiva Santos. Exposição a ruído: efeitos na saúde e como preveni-os. Disponível em: www.sjt.com.br/tecnico/gestao/arquivosportal/file/EXPOSI%C3%87%C3%83O%20A%20RU%C3%8DDOS%20-%20EFEITOS.pdf, p. 15 e 16).

Portanto, não se pode, de maneira alguma, cogitar-se de uma proteção efetiva que descaracterize a insalubridade da relação ambiente-trabalhador para fins da não concessão do benefício da aposentadoria especial quanto ao ruído. [destaquei]

No referido julgamento, o STF concluiu que o uso de EPI não neutraliza nem elimina a nocividade do agente físico “ruído”.

Assim, afasto a conclusão pericial de neutralização da insalubridade por ruído.

Quanto à exposição ao agente “umidade”, correto o entendimento pericial de que a insalubridade, no particular, caracteriza-se por atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva. De modo que não há que se falar em insalubridade por exposição à umidade.

Relativamente à periculosidade, a Norma Regulamentadora não prevê atividades e operações perigosas ou delimitação de área de risco para tubulações que conduzem líquidos ou gases inflamáveis, segundo enquadramento técnico dado pelo Anexo 02 da NR-16, redação dada pela Portaria 3.214/78.

Contudo, conquanto a NR 16 não preveja atividades realizadas próximas a tubulações que conduzem líquidos ou gases inflamáveis como periculosas, o TST tem entendido que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GNP) equipara-se à situação descrita nos itens 1 e 2, do Anexo 2, da NR 16 do MTE, como se vê, por exemplo, no acórdão proferido nos autos do RR XXXXX-16.2016.5.17.0003.

Diante do exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% (grau médio, art. 192 da CLT), por todo período contratual, a incidir sobre o salário mínimo ou de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário base, pelo período em que o Reclamante laborou nas Usinas I a IV (de 05/03/2018 a 30/10/2019), o que for mais favorável ao Reclamante.

Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a matéria merece alguns esclarecimentos. A Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal partiu da premissa que o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Entretanto, a eficácia de referido verbete foi suspensa, repercutindo, inclusive na suspensão da Súmula 228 do TST. Não obstante os fatos acima expostos, entendo que o trabalhador não pode ter suprimido o direito ao adicional de insalubridade enquanto não sobrevier uma norma legal e válida sobre a matéria. Assim, passo a adotar uma solução semelhante àquela esposada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no RE nº 565.714, que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4. Nesse processo, a Suprema Corte entendeu que, até que sobrevenha norma específica sobre o tema, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve continuar a ser aquela historicamente utilizada. Portanto, até que seja editada lei ordinária que regulamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, essa parcela deverá ser apurada sobre o salário mínimo, salvo se lei, convenção coletiva ou sentença normativa estipularem expressamente base de cálculo mais benéfica.

O adicional de insalubridade ou de periculosidade deverá compor a remuneração obreira para cálculo das seguintes parcelas: adicional de turno, horas extras pagas, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS incidente sobre essas verbas (à exceção das férias indenizadas) acrescido da respectiva indenização de 40%, de modo que condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos.

Quanto aos reflexos em PLR, indefiro, pois não demonstrada a base de cálculo da referida verba.

Honorários periciais

Considerando a complexidade e a extensão dos trabalhos realizados pelo Expert, bem como seu zelo profissional, fixo a complementação dos honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais). Sucumbente no pedido objeto da prova pericial, a Reclamada suportará o pagamento dos honorários ora arbitrados.

Jornada de trabalho – Horas extras

Narra a inicial que o Reclamante usufruía, em média, de 20 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento de 40 minutos suprimidos por dia trabalhado, acrescido de 50%.

Narra, ainda, que o Autor registrava o ponto cerca de 15 (quinze) minutos antes de iniciar sua jornada de trabalho, sendo que, após bater o ponto já iniciava as suas atividades laborativas, como preparar os relatórios, PTS e se deslocar até as áreas de operação e que batia o cartão de saída às 18:45h, ou seja, 45 (quarenta e cinco minutos após o término da sua jornada de trabalho contratual), e ficava aguardando o transporte fornecido pela empresa, que somente o buscava entre 19:15h – 19:20h. Postula o pagamento das horas de espera, em que estaria à disposição da empresa Ré.

Alega que, ao passar a trabalhar na Central de Bloqueio, não tinha hora para sair, além de trabalhar ao final de semana. Pleiteia, assim, o pagamento de 1:30 hora extra, acrescida de 120%, para cada sábado em que o Reclamante laborava atendendo as usinas e de 1:30 hora extra, acrescida de 50%, por dia trabalhado.

A defesa sustenta que os controles de ponto são fiéis à jornada laborada, inexistindo diferenças a favor do Autor. Aduz que o Reclamante sempre recebeu adicional de troca de turno, rubrica prevista no acordo coletivo da categoria e que visa a remunerar eventual elastecimento da jornada em razão da troca de turno entre os empregados. Assevera que as normas coletivas admitem compensação de horas extras dentro do prazo de 30 dias, o que foi devidamente observado pela Reclamada, sendo que, as horas extras não compensadas foram quitadas. Alega que, nos termos do artigo 58 parágrafo 2º da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Por fim, aduz que o Autor sempre gozou de intervalo intrajornada corretamente, sendo a jornada de trabalho do Reclamante respeitada conforme previsão nos acordos coletivos da categoria. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.

Em sua manifestação à defesa, o Reclamante impugna os controles de ponto juntados aos autos, alegando que tais não refletem a efetiva jornada de trabalho , bem como levanta dúvidas quanto aos controles de jornada serem do Autor, já que iniciam a contagem em 07/10/2015, cerca de 3 anos antes da sua admissão.

À análise.

A Reclamada juntou aos autos os controles de jornada do Reclamante, nos quais o intervalo intrajornada é pré-assinalado e as marcações são variáveis, havendo anotações de jornada extraordinária.

Quanto à alegação de que tais controles não seriam do Autor, o Reclamante não produziu qualquer prova nesse sentido.

Pois bem, quanto ao tempo de aguardo de transporte, entendo que tal não caracteriza “tempo à disposição do empregador”, já que, o Reclamante não se encontra aguardando ou executando ordens (conforme dispõe o artigo da CLT), mas apenas aguardando o transporte ou se deslocando. Na volta, menos ainda se cogita em tempo à disposição, pois a jornada já foi encerrada.

Nesse sentido, foi alterada a redação do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Relativamente à alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, observo que o Reclamante, em seu depoimento pessoal, disse que almoçava no refeitório principal e que geralmente se deslocava da área de trabalho ao refeitório e do refeitório para a área de área de trabalho à pé, levando, em média 15 a 20 minutos, sendo que às vezes ia de ônibus. Ora, ao afirmar que gastava de 30 a 40 minutos apenas com o deslocamento (ida e volta), o Reclamante infirma a narrativa constante da inicial de que usufruía apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada, de modo que julgo improcedente o pedido. E nem se diga que a testemunha corroborou a inicial, já que seu depoimento, ao confrontar com a confissão autoral, no particular, não me transmite confiança.

Quanto às alegadas horas extras, o Reclamante não demonstrou a existência de diferenças a seu favor, nem comprovou que tais horas extras de labor não fossem corretamente anotadas. Note-se que a testemunha ouvida se refere ao tempo de espera por condução como horas extras, inclusive quanto à afirmação de que o Supervisor alterava o registro de ponto (fato sequer mencionado na inicial), o que, como fundamentado acima, não configura tempo à disposição.

Diante do exposto, julgo improcedentes constantes das alíneas c, d.

Honorários advocatícios sucumbenciais

Diante da sucumbência parcial, devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao Patrono do Autor, os quais fixo em 8% sobre o valor do crédito bruto do Reclamante.

Devidos honorários advocatícios ao Patrono da Ré, ora arbitrado em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.

Observo que o deferimento de pedido em valor menor que o pleiteado não representa sucumbência, para fim de fixação de honorários advocatícios.

Atualização monetária e juros

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867e 6021 e também na Rcl 53940 MG 0 XXXXX-90.2022.1.00.0000, a atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da citação da parte Ré, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulativamente com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991.

A partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil.

Demais parâmetros para liquidação

Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a Ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença que constituam salário-de-contribuição (excluídas as contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos, ante a ausência de competência material desta Justiça Especializada), na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.

A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Observar-se-á o entendimento consignado na Súmula 368 do TST.

O imposto de renda incidente sobre os valores da condenação que constituam sua base de cálculo será calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil com alterações posteriores.

Observe-se que tal tributo não incide sobre os juros de mora (OJ-SDI1-400 do TST).O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo quando da liberação do crédito.

Os critérios de apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda serão definidos na fase de liquidação, observando-se o estabelecido na legislação então vigente, inclusive quanto à eventual desoneração da folha de pagamento (apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta).

Dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por T. P. R. em face de V. S.,

Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% (grau médio, art. 192 da CLT), por todo período contratual, a incidir sobre o salário mínimo ou de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário base, pelo período em que o Reclamante laborou nas Usinas I a IV (de 05/03/2018 a 30/10/2019), o que for mais favorável ao Reclamante no referido período e de reflexos do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Observem-se os parâmetros constantes da fundamentação.

Fixo a complementação dos honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais). Sucumbente no pedido objeto da prova pericial, a Reclamada suportará o pagamento dos honorários ora arbitrados.

Devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao Patrono do Autor, os quais fixo em 8% sobre o valor do crédito bruto do Reclamante.

Devidos honorários advocatícios ao Patrono da Ré, ora arbitrado em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.

Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado.

Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio.

Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento.

Custas pela Reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Prazo de cumprimento: 8 dias.

Intimem-se.

Nada mais.

VITORIA/ES, 04 de setembro de 2022.

VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD
Juíza do Trabalho Substituta

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