Efeitos da Declaração de Caducidade em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NÃO CONCLUSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO PRAZO DE CINCO ANOS. Após a expedição do decreto expropriatório para fins de desapropriação por utilidade pública, o Poder Público tem o prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, sob pena de caducidade da declaração. Hipótese em que tal interstício não foi observado, fulminando, em conseqüência, o pedido de imissão provisória na posse. Nova declaração de utilidade pública somente é viável depois de transcorrido um ano da caducidade da declaração anterior. Inteligência do art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365 /41.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE REGISTRO, ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO QUE REMETEU QUESTÃO DE ALEGADA CADUCIDADE DE TESTAMENTO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORES, ORA AGRAVANTES QUE PRETENDEM OBTER DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO TESTAMENTO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE REGISTRO, ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. O ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE O JUIZ SOMENTE NEGARÁ O REQUERIMENTO SE VERIFICAR VÍCIO EXTERNO QUE TORNE O TESTAMENTO SUSPEITO DE NULIDADE OU FALSIDADE. ART. 1.864 DO CÓDIGO CIVIL QUE ELENCA OS REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS NO TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE BASE FATICA PARA, NESTE PROCEDIMENTO, DETERMINAR A CADUCIDADE DO TESTAMENTO, ASPECTO QUE RESTOU CONTROVERTIDO E, PORTANTO, DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA EM DEMANDA PRÓPRIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013700

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    APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL. DECADÊNCIA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por Euclides de Carli e sua mulher Maria Cecília Prata de Carli da sentença pela qual o Juízo julgou improcedente o pedido por eles formulado contra a União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) visando a declarar a caducidade do Decreto Sem Numero (DSN) de 16/07/2002, publicado em 17/07/2002, pelo qual foi declarado o interesse social na expropriação de imóvel rural de propriedade deles. 2. Apelantes sustentam, em suma, "que mais de uma década depois da edição do Decreto, os apelados ainda não promoveram nenhum ato de desapropriação, mantendo o estado de incerteza dos proprietários de áreas localizadas no perímetro destinado ao Parque Nacional Nascentes do Rio Parnaíba" [PARNA]; que "[o] equívoco está em considerar que a Unidade de Conservação é criada e sacramentada simplesmente com o Decreto"; "que a caducidade do ato administrativo significa a perda dos efeitos jurídicos de um ato em virtude de determinada situação fática ou jurídica, a qual é mencionada expressamente em lei"; que, "[n]o caso concreto, o fato de que a lei considerou como suscetível de provocar a caducidade é a não-efetivacão da desapropriação no prazo de cinco anos"; que "[o] artigo 10 do Decreto-lei 3.365 /41 é explícito quanto ao prazo dado à autoridade para perfectibilizar a intervenção na propriedade privada"; que "[d]e nada serve um Decreto que crie uma Unidade de Conservação virtual. Imperioso que a mesma norma viabilize, na prática, sua implementação"; que "[o] só fato de existir o Parque Nacional Nascentes do Rio Parnaíba não veda a utilização por parte dos apelantes, que há anos habitam o local"; que, "[n]o que pertine à necessidade de efetivação do ato expropriatório para se consumar a desapropriação, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Sepúlveda Pertence, apreciando a medida cautelar no MS nº 24.394/DF, afirmou que a implantação de Parque Nacional 'como unidade de proteção integral não se consuma com o simples decreto de criação, pois assegurados, pela Lei nº 9.985 /00, a desapropriação das áreas particulares nele compreendidas (art. 11, § 1º), assim como, às suas populações tradicionais a indenização ou compensação pelas benfeitorias existentes e a realocação pelo Poder Público, em local e condições acordadas entre as partes' (art. 42 e D. 4340/02, arts. 35 ss) (DJ de 06/09/04, p. 47)"; que "[o] que não se pode permitir é que o Poder Público aja sobre a propriedade privada e sobre o labor dos cidadãos, causando-lhes evidente prejuízo, e se quedando inerte por mais de uma década, sem perfectibilizar coisa alguma, mantendo em suspenso [a] morada e o trabalho de todos"; que é "[n]ecessário, portanto, não só reconhecer a caducidade do decreto, mas também, reconhecer todos os efeitos legais daí decorrentes, sem implicar retrocesso ecológico, vez que, por óbvio, o Poder Público não perdeu seu direito de, na proteção nacional, preservar o ambiente editando nova norma"; que, "assim como o Poder Público não pode dispor da propriedade privada fora dos limites da lei, os proprietários devem exercer o direito de usar, dispor e gozar da propriedade, conforme o uso social preceituado pela Constituição Federal "; que "[a] declaração de caducidade do Decreto s/n garante uso indiscriminado do bem, independente da existência de áreas de preservação permanente"; que, "[e]m síntese, ambas as partes devem agir dentro dos limites constitucionais e legais"; que "[a] Administração não pode usar de decreto caduco para exercer direitos que não possui, e os proprietários não podem usar de sua legitimidade para cometer abusos"; que, nesse sentido, esta Corte "já se manifestou acerca da caducidade do Decreto que criou o Parque Nacional Nascentes do Rio Parnaíba, ao negar provimento ao agravo de instrumento nº 2009.01. 00.041 854-0/PI". Requerem o provimento do recurso para reconhecer a caducidade do DSN de 16/07/2002 a fim de excluir o imóvel rural em causa de qualquer limitação ambiental decorrente da condição de ter sido inserido no PARNA. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Desapropriação por interesse social para fins de criação de unidade de conservação. Parque Nacional Nascentes do Rio Parnaíba (PARNA). Ação de desapropriação proposta depois de vencido o prazo de 2 anos previsto no Art. 3º da Lei 4.132 . Decadência. Ocorrência. Sentença recorrida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ, "instância máxima da interpretação do direito ordinário". (STF, RE XXXXX ; AI XXXXX AgR.) TRF1, AC XXXXX-80.2013.4.01.3701/MA ; AC XXXXX-13.2013.4.01.3701 ; AC XXXXX-36.2012.4.01.3701/MA ; AC XXXXX-60.2003.4.01.3701/MA ; STJ, REsp XXXXX/DF ; REsp XXXXX/MG ; REsp XXXXX/MA ; AI XXXXX/MA . 4. Enquanto não houver a imissão na posse, o proprietário pode usar, gozar e dispor do imóvel objeto de decreto expropriatório. Código Civil , Art. 1.228 , caput. "A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo." (STJ, REsp XXXXX/SP ; REsp XXXXX/SP .) 5. Apelação provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-77.2015.4.02.5101

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    APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE CADUCIDADE DE MARCA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO I - Ação proposta com a finalidade de obter o decreto de caducidade da marca 816.862.923, da marca AMAZONIA BRAZILIAN BEER. III - No caso em apreço, não há que falar em caducidade de uma marca quando no mundo dos fatos existem provas licitas de sua utilização contínua. V - Não há dúvida de a apelada conseguiu comprovar o uso de sua marca no lapso temporal reclamado na lei, apresentando uma série de notas fiscais e catálogos publicitários, suficientes para comprovar a comercialização dos produtos no período investigado, sem alteração de seu caráter distintivo. VI - Apelação desprovida.

  • STJ - RMS 69332

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    em prazo razoável e, ainda, franqueou-se a manifestação sobre a necessidade de declaração da caducidade da avença, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório. [...]... Dessa forma, na hipótese apresentada, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo para a declaração da caducidade, não há que se falar em direito líquido e certo... Destarte, na linha da conclusão alcançada ainda em exame superficial, constata-se que o processo administrativo para a declaração da caducidade transcorreu de forma regular, com observância às normas que

  • STJ - SS 3460

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    Após a declaração de caducidade foi oficiado a segunda colocada da Concorrência Pública 010/2013, empresa Cordial Transporte e Turismo (documentos em anexo), para assumir os trabalhos... A declaração de caducidade adveio nos termos do Decreto Municipal nº 44.076/2023 (fls. 757) e após resposta a contranotificação extrajudicial apresentada pela empresa no Processo Administrativo nº 3428... Defende que o entendimento manifestado na decisão cujos efeitos busca suspender não se sustentariam à vista do procedimento administrativo instaurado para decretar a caducidade da concessão, ressaltando

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013600

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. COMUNIDADE QUILOMBOLA. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PRAZO BIENAL DO ART. 3º DA LEI 4132 /62. INOBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. "O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado" (Lei 4.132 /62 - art. 3º ), preceito que (também) se aplica às desapropriações destinadas à regularização do território de comunidades quilombolas. (TRF1, AC XXXXX-04.2018.4.01.3506 ; AG XXXXX-37.2019.4.01.0000 ). 2. No caso, após a publicação do decreto expropriatório em 23/11/2009, o Poder Público quedou-se inerte por cerca de 9 (nove) anos sem que fosse proposta a respectiva ação visando à transferência do bem, ultrapassando, pois, o biênio exigido pela lei para o início dos procedimentos judiciais específicos para a desapropriação. 3. Apelação provida para, reformando a sentença, declarar a caducidade do decreto expropriatório. Honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (Tema XXXXX/STJ).

  • TRF-2 - EMBARGOS DE DECLARAǦO NA APELAǦO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDAMS XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CADUCIDADE DE MARCA I - NÃO HA A OMISSÃO APONTADA, EIS QUE O VOTO FOI CLARO AO RECONHECER QUE A UTILIZAÇÃO DA MARCA TEM QUE SER COMPROVADA NOS DOIS PRIMEIROS ANOS APOS O SEU REGISTRO, PARA EFEITO DA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA MARCA. II - COMO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO POSTERIORES AO PERIODO DE DOIS ANOS, E IRRELEVANTE SE O NUMERO APRESENTADO E SUFICIENTE. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.260/2018, QUE DECLAROU A CADUCIDADE DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO, EM FACE DA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO DO DECRETO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º, ART. 38 DA LEI 8987 /95. As concessões de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, diante da inexecução total ou parcial do serviço concedido, podem ser rescindidas pela Administração Pública a qualquer momento. Todavia, para tanto, devem se submeter ao devido processo legal, expressamente assegurado no artigo 5º , inciso LV , da CF , bem como aos princípios que regem a Administração Pública, impondo-se a instauração do contraditório e da ampla defesa, mediante regular procedimento administrativo, a fim de se apurar os fatos e, se necessário, cassar a concessão concedida, desde que de forma fundamentada, nos termos do artigo 93 , inciso X , da Constituição Federal e dos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784 /99. In casu, verifica-se a inobservância, pela Administração Pública, do disposto no § 3º, art. 38 da Lei 8987 /95, tendo sido sonegado à concessionária o direito ao... contraditório e ampla defesa quanto às irregularidades que lhe foram imputadas. Decreto de caducidade nº 8.260/2018 que fica suspenso. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70076561364, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 13/04/2018).

  • TRF-2 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -: REEX XXXXX51018080815

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA - ARTIGOS 142 A 146 DA LEI 9.279 /96. - Insurge-se a empresa ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para decretar a nulidade do ato administrativo que declarou a caducidade dos registros 816.679.479 e 816.972.893, relativas à marca mista AUTOTAL R. LIGUORI. - Ao direito de propriedade e de uso sobre uma marca, atribuído pelo registro no INPI, corresponde um dever legal de uso da mesma, decorrente da função social da propriedade, estabelecida na Constituição Federal . - Para a decretação de caducidade devem ser perquiridos os requisitos previstos nos artigos 142 a 146 da Lei 9.279 /1996, quais sejam: o requerimento da caducidade, por parte de qualquer interessado em explorar a mesma marca, no mesmo segmento mercadológico; o desuso da marca pelo prazo de cinco anos; a não comprovação, por parte do titular da marca, de um motivo de força maior a justificar o desuso. - In casu, restou demonstrada a inexistência dos requisitos para a caducidade decretada pelo INPI, previstos na Lei de Propriedade Industrial . - Apelação e remessa desprovida.

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