APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL. DECADÊNCIA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por Euclides de Carli e sua mulher Maria Cecília Prata de Carli da sentença pela qual o Juízo julgou improcedente o pedido por eles formulado contra a União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) visando a declarar a caducidade do Decreto Sem Numero (DSN) de 16/07/2002, publicado em 17/07/2002, pelo qual foi declarado o interesse social na expropriação de imóvel rural de propriedade deles. 2. Apelantes sustentam, em suma, "que mais de uma década depois da edição do Decreto, os apelados ainda não promoveram nenhum ato de desapropriação, mantendo o estado de incerteza dos proprietários de áreas localizadas no perímetro destinado ao Parque Nacional Nascentes do Rio Parnaíba" [PARNA]; que "[o] equívoco está em considerar que a Unidade de Conservação é criada e sacramentada simplesmente com o Decreto"; "que a caducidade do ato administrativo significa a perda dos efeitos jurídicos de um ato em virtude de determinada situação fática ou jurídica, a qual é mencionada expressamente em lei"; que, "[n]o caso concreto, o fato de que a lei considerou como suscetível de provocar a caducidade é a não-efetivacão da desapropriação no prazo de cinco anos"; que "[o] artigo 10 do Decreto-lei 3.365 /41 é explícito quanto ao prazo dado à autoridade para perfectibilizar a intervenção na propriedade privada"; que "[d]e nada serve um Decreto que crie uma Unidade de Conservação virtual. Imperioso que a mesma norma viabilize, na prática, sua implementação"; que "[o] só fato de existir o Parque Nacional Nascentes do Rio Parnaíba não veda a utilização por parte dos apelantes, que há anos habitam o local"; que, "[n]o que pertine à necessidade de efetivação do ato expropriatório para se consumar a desapropriação, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Sepúlveda Pertence, apreciando a medida cautelar no MS nº 24.394/DF, afirmou que a implantação de Parque Nacional 'como unidade de proteção integral não se consuma com o simples decreto de criação, pois assegurados, pela Lei nº 9.985 /00, a desapropriação das áreas particulares nele compreendidas (art. 11, § 1º), assim como, às suas populações tradicionais a indenização ou compensação pelas benfeitorias existentes e a realocação pelo Poder Público, em local e condições acordadas entre as partes' (art. 42 e D. 4340/02, arts. 35 ss) (DJ de 06/09/04, p. 47)"; que "[o] que não se pode permitir é que o Poder Público aja sobre a propriedade privada e sobre o labor dos cidadãos, causando-lhes evidente prejuízo, e se quedando inerte por mais de uma década, sem perfectibilizar coisa alguma, mantendo em suspenso [a] morada e o trabalho de todos"; que é "[n]ecessário, portanto, não só reconhecer a caducidade do decreto, mas também, reconhecer todos os efeitos legais daí decorrentes, sem implicar retrocesso ecológico, vez que, por óbvio, o Poder Público não perdeu seu direito de, na proteção nacional, preservar o ambiente editando nova norma"; que, "assim como o Poder Público não pode dispor da propriedade privada fora dos limites da lei, os proprietários devem exercer o direito de usar, dispor e gozar da propriedade, conforme o uso social preceituado pela Constituição Federal "; que "[a] declaração de caducidade do Decreto s/n garante uso indiscriminado do bem, independente da existência de áreas de preservação permanente"; que, "[e]m síntese, ambas as partes devem agir dentro dos limites constitucionais e legais"; que "[a] Administração não pode usar de decreto caduco para exercer direitos que não possui, e os proprietários não podem usar de sua legitimidade para cometer abusos"; que, nesse sentido, esta Corte "já se manifestou acerca da caducidade do Decreto que criou o Parque Nacional Nascentes do Rio Parnaíba, ao negar provimento ao agravo de instrumento nº 2009.01. 00.041 854-0/PI". Requerem o provimento do recurso para reconhecer a caducidade do DSN de 16/07/2002 a fim de excluir o imóvel rural em causa de qualquer limitação ambiental decorrente da condição de ter sido inserido no PARNA. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Desapropriação por interesse social para fins de criação de unidade de conservação. Parque Nacional Nascentes do Rio Parnaíba (PARNA). Ação de desapropriação proposta depois de vencido o prazo de 2 anos previsto no Art. 3º da Lei 4.132 . Decadência. Ocorrência. Sentença recorrida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ, "instância máxima da interpretação do direito ordinário". (STF, RE XXXXX ; AI XXXXX AgR.) TRF1, AC XXXXX-80.2013.4.01.3701/MA ; AC XXXXX-13.2013.4.01.3701 ; AC XXXXX-36.2012.4.01.3701/MA ; AC XXXXX-60.2003.4.01.3701/MA ; STJ, REsp XXXXX/DF ; REsp XXXXX/MG ; REsp XXXXX/MA ; AI XXXXX/MA . 4. Enquanto não houver a imissão na posse, o proprietário pode usar, gozar e dispor do imóvel objeto de decreto expropriatório. Código Civil , Art. 1.228 , caput. "A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo." (STJ, REsp XXXXX/SP ; REsp XXXXX/SP .) 5. Apelação provida.