26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -: REEX XXXXX51018080815
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
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Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA - ARTIGOS 142 A 146 DA LEI 9.279/96.
- Insurge-se a empresa ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para decretar a nulidade do ato administrativo que declarou a caducidade dos registros 816.679.479 e 816.972.893, relativas à marca mista AUTOTAL R. LIGUORI.
- Ao direito de propriedade e de uso sobre uma marca, atribuído pelo registro no INPI, corresponde um dever legal de uso da mesma, decorrente da função social da propriedade, estabelecida na Constituição Federal.
- Para a decretação de caducidade devem ser perquiridos os requisitos previstos nos artigos 142 a 146 da Lei 9.279/1996, quais sejam: o requerimento da caducidade, por parte de qualquer interessado em explorar a mesma marca, no mesmo segmento mercadológico; o desuso da marca pelo prazo de cinco anos; a não comprovação, por parte do titular da marca, de um motivo de força maior a justificar o desuso.
- In casu, restou demonstrada a inexistência dos requisitos para a caducidade decretada pelo INPI, previstos na Lei de Propriedade Industrial.
- Apelação e remessa desprovida.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).