TRT-12 - XXXXX20215120055
NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO INICIAL. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. No Processo do Trabalho, vige a regra da impessoalidade da citação, a teor do art. 841 da CLT (com ressalva para a fase de execução): entregue no local endereçado, presume-se a regularidade da notificação. A Súmula nº 16 do TST dispõe que o ônus da prova quanto ao não recebimento da notificação é do destinatário, incumbindo ao interessado demonstrar que o ato não cumpriu sua finalidade. Logo, o simples envio da notificação inicial para endereço incorreto inviabiliza a adoção desse entendimento, pois - para se poder presumir o recebimento - é evidente ser condição sine qua non o endereçamento adequado da citação.