Fábio Medina Osório em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20128090084 ITAPIRAPUÃ

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    APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX.59.2021.8.09.0084 COMARCA DE ITAPIRAPUÃ 5ª CÂMARA CÍVEL 1ºAPELANTE: ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA 2º APELANTE: EVERALDO ALEXANDRE DA SILVA 3º APELANTE: EDILSON ALEXANDRE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 10, II, VII E XIII E ARTIGO 11, CAPUT DA LEI 8.249/92 ALTERADA PELA LEI 14.230 /21. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230 /2021), em virtude de sua natureza jurídica de cunho sancionatório aplica-se retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica do que a Lei nº 8.429 /92, na forma do artigo 5º , XL da Constituição Federal . 2- Na lição de Fábio Medina Osório A Nova Lei de Improbidade Administrativa (com a reforma da Lei 14.230 /21), por seu turno, introduziu prazos prescricionais inéditos para regular os atos de improbidade administrativa, tanto para o direito de ação quanto na forma intercorrente. Tais prazos, naquilo que contemplarem normais mais benéficas aos acusados em geral, deverão incidir retroativamente, pois se trata de normas de natureza material, que afetam a pretensão punitiva do Estado. 3- Á primeira vista da leitura da Lei 14.230 /2021, houve aumento do lapso para o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que leva a crer que referido aumento é mais gravoso. Entretanto, de um modo geral, as referidas alterações são, na verdade, benéficas ao réu, uma vez que permitem a sua incidência nos processos em curso. Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça ?É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343 /2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368 /1976, sendo vedada a combinação de leis.? 4 - Não há possibilidade de aplicação do entendimento fixado no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal ao passo que, o autor da ação de improbidade administrativa não comprovou o elemento subjetivo ? dolo específico dos agentes/réus. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELOS PREJUDICADOS.

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20188240039 Lages XXXXX-53.2018.8.24.0039

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    DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCON - MULTA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DÚVIDAS FUNDADAS QUANTO À MÁ CONDUTA DO FORNECEDOR - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 1. Há responsabilidade objetiva amiúde no campo contratual e da responsabilidade civil. Não é o regime do direito administrativo sancionador, que mesmo com algumas adaptações, tem a incidência das regras constitucionais penais. Exige-se uma culpabilidade administrativa (Fábio Medina Osório). 2. As sanções consumeristas são campo delicado porque se deve impedir a possibilidade de as entidades públicas consumeristas se beneficiarem egoisticamente das multas, uma fonte de receita formidável. Há um paradoxo: os Procons punem e arrecadam. Quanto mais inclementes forem, mas receita haverá. É uma tentação que deve ser pesada, avaliando-se com comedimento as intervenções. 3. Consumidor fez compra eletrônica. Emitiu em seu computador boleto e o pagamento foi direcionado para terceiro - uma evidente fraude. Há tese verossímil do varejista quanto à possibilidade de o aparelho da autora estar "infectado por vírus". Não há como definir com mínima segurança - exceto em regime fundado em presunção de culpa - que o fornecedor tenha tido comportamento reprovável. 4. Recurso provido para anular a multa.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20188240039

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    DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCON - MULTA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DÚVIDAS FUNDADAS QUANTO À MÁ CONDUTA DO FORNECEDOR - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 1. Há responsabilidade objetiva amiúde no campo contratual e da responsabilidade civil. Não é o regime do direito administrativo sancionador, que mesmo com algumas adaptações, tem a incidência das regras constitucionais penais. Exige-se uma culpabilidade administrativa ( Fábio Medina Osório ). 2. As sanções consumeristas são campo delicado porque se deve impedir a possibilidade de as entidades públicas consumeristas se beneficiarem egoisticamente das multas, uma fonte de receita formidável. Há um paradoxo: os Procons punem e arrecadam. Quanto mais inclementes forem, mas receita haverá. É uma tentação que deve ser pesada, avaliando-se com comedimento as intervenções. 3. Consumidor fez compra eletrônica. Emitiu em seu computador boleto e o pagamento foi direcionado para terceiro - uma evidente fraude. Há tese verossímil do varejista quanto à possibilidade de o aparelho da autora estar "infectado por vírus". Não há como definir com mínima segurança - exceto em regime fundado em presunção de culpa - que o fornecedor tenha tido comportamento reprovável. 4. Recurso provido para anular a multa. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-53.2018.8.24.0039 , de Lages, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2020).

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20218180000

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    EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS VIA BACENJUD. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DO TCE/PI. FORTES INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação e/ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para configuração do periculum in mora, na linha do defendido por Fábio Medina Osório (Improbidade Administrativa, observações sobre a Lei 8429 /92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 240-241), bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos. Precedentes. 2. Dada a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora observado na hipótese. 3. A decisão hostilizada baseou-se no Relatório da Tomada de Contas Especial elaborado pela DEFAE do TCE/PI que apontam fortes indícios da conduta ímproba. O Relatório em questão atribuiu ao impetrante, à época gestor municipal de Vera Mendes/PI, a conduta de não comprovar regularmente a aplicação dos recursos estaduais transferidos pelo Estado do Piauí ao município de Vera Mendes, concluindo ainda que tal conduta gerou dano ao erário equivalente ao valor total do convênio nº 279/2010-SEDUC. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20128090173

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    APELAÇÕES CÍVEIS Nº XXXXX-81.2012.8.09.0173 COMARCA DE SÃO SIMÃO 1ºs APELANTES: EMERENCIANO OLIVEIRA GOUVEA NETO E OUTROS 2º APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO 3º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA NOS ARTIGOS 9, 10, CAPUT E ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.249/92 ALTERADA PELA LEI 14.230 /21. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230 /2021), em virtude de sua natureza jurídica de cunho sancionatório aplica-se retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica do que a Lei nº 8.429 /92, na forma do artigo 5º , XL da Constituição Federal . 2- Na lição de Fábio Medina Osório A Nova Lei de Improbidade Administrativa (com a reforma da Lei 14.230 /21), por seu turno, introduziu prazos prescricionais inéditos para regular os atos de improbidade administrativa, tanto para o direito de ação quanto na forma intercorrente. Tais prazos, naquilo que contemplarem normas mais benéficas aos acusados em geral, deverão incidir retroativamente, pois se trata de normas de natureza material, que afetam a pretensão punitiva do Estado. 3- Á primeira vista da leitura da Lei 14.230 /2021, houve aumento do lapso para o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que leva a crer que referido aumento é mais gravoso. Entretanto, de um modo geral, as referidas alterações são, na verdade, benéficas ao réu, uma vez que permitem a sua incidência nos processos em curso. Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça ?É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343 /2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368 /1976, sendo vedada a combinação de leis.? 4 - Não há possibilidade de aplicação do entendimento fixado no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal ao passo que, o autor da ação de improbidade administrativa não comprovou o elemento subjetivo ? dolo específico dos agentes/réus. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELOS PREJUDICADOS.

  • TJ-GO - XXXXX20148090064

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-28.2014.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: RANDEL MILLER DE ASSIS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABOLITIO ILLICITI ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8.249/92 ALTERADA PELA LEI 14.230 /21. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230 /2021), em virtude de sua natureza jurídica de cunho sancionatório aplica-se retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica do que a Lei nº 8.429 /92, na forma do artigo 5º , XL da Constituição Federal . 2- Na lição de Fábio Medina Osório A Nova Lei de Improbidade Administrativa (com a reforma da Lei 14.230 /21), por seu turno, introduziu prazos prescricionais inéditos para regular os atos de improbidade administrativa, tanto para o direito de ação quanto na forma intercorrente. Tais prazos, naquilo que contemplarem normas mais benéficas aos acusados em geral, deverão incidir retroativamente, pois se trata de normas de natureza material, que afetam a pretensão punitiva do Estado. 3- Á primeira vista da leitura da Lei 14.230 /2021, houve aumento do lapso para o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que leva a crer que referido aumento é mais gravoso. Entretanto, de um modo geral, as referidas alterações são, na verdade, benéficas ao réu, uma vez que permitem a sua incidência nos processos em curso. Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça ?É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343 /2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368 /1976, sendo vedada a combinação de leis.? 4 - Não há possibilidade de aplicação do entendimento fixado no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal ao passo que, o autor da ação de improbidade administrativa não comprovou o elemento subjetivo ? dolo específico do agente/réu. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO PREJUDICADO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160137 PR XXXXX-27.2015.8.16.0137 (Acórdão)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASELVA. CONCESSÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA JUDICIAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO INQUÉRITO CIVIL CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CASO EM QUE AS DEMAIS PROVAS NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA PRESENÇA DO DOLO. 2. FUNÇÃO GRATIFICADA. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO À NORMA SETORIAL. CONTUDO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. 3. HORAS EXTRAS. DEFICIÊNCIA NOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO FORAM PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCLUSÃO A RESPEITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. “(...) a improbidade administrativa é um ato ilícito, culposo ou doloso, que resulta da conjugação de normas gerais e concretas. De um lado, verificamos o Código Geral a tipificar comportamentos proibidos. De outro, vemos esse mesmo código ser complementado, modo necessário, por legislações setoriais integradoras. Ambas as normas constituem o suporte da improbidade administrativa. Sem alguma delas, não há que falar-se no vício ora em exame. Conceituamos a LGIA como um instrumento composto de normas sancionadoras em branco, aptas a absorver a incidência de legislações setoriais. Não existe improbidade administrativa sem que haja, antes, subjacentemente, uma violação das normas setoriais. (Fábio Medina Osório. Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 240) 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a existência de meras irregularidades administrativas não são aptas a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429 /1992. A razão para tanto é que "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente" ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015) ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-27.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 01.06.2020)

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240023 Capital XXXXX-96.2012.8.24.0023

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    EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO DE AUTORIA EM DESFAVOR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - IMPRESTABILIDADE DA CDA - ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. As sanções de trânsito devem resultar de conduta subjetivamente reprovável, afastada a responsabilidade objetiva. Derivação dos ditames de direito penal, que se estendem ao direito administrativo sancionador. Mas é válido o art. 257 Código Brasileiro de Trânsito quando traz presunção juris tantum de autoria em desfavor do proprietário. Só assim se viabiliza o sistema punitivo de trânsito. Porém, isso não quer significar que se consinta quanto à fixação de reprimendas sabidamente vazias de conteúdo, que se voltem contra aqueles que não tenham pertinência com o correspondente fato gerador. Há possibilidade de contraprova. Doutrina convergente de Fábio Medina Osório no excelente Direito administrativo sancionador. É o caso dos autos: está demonstrado que o embargante não era mais o vero proprietário do veículo relacionado à infração ao tempo de sua prática, embora ainda constasse com esse status no cadastro do DETRAN. Nessa hipótese, viciada a CDA, a execução fiscal respectiva carece de suporte por defeito em sua constituição . Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240900

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    INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO DE AUTORIA EM DESFAVOR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - ANULAÇÃO. As sanções de trânsito devem resultar de conduta subjetivamente reprovável, afastada a responsabilidade objetiva. Derivação dos ditames de direito penal, que se estendem ao direito administrativo sancionador. Mas é válido o art. 257 Código Brasileiro de Trânsito quando traz presunção juris tantum de autoria em desfavor do proprietário. Só assim se viabiliza o sistema punitivo de trânsito. Porém, isso não quer significar que se consinta quanto à fixação de reprimendas sabidamente vazias de conteúdo, que se voltem contra aqueles que não tenham pertinência com o correspondente fato gerador. Há possibilidade de contraprova. Doutrina convergente de Fábio Medina Osório no excelente Direito administrativo sancionador. É o caso dos autos: está demonstrado que o agravante não participou materialmente da conduta apontada pela autoridade, embora ainda constasse como proprietário do veículo no cadastro do DETRAN. Nessa hipótese, os respectivos registros negativos merecem ser desconsiderados para fins de apreciação do requerimento de emissão da CNH que formula. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-31.2018.8.24.0900 , de Criciúma, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-10-2018).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240900 Criciúma XXXXX-31.2018.8.24.0900

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    INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO DE AUTORIA EM DESFAVOR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - ANULAÇÃO. As sanções de trânsito devem resultar de conduta subjetivamente reprovável, afastada a responsabilidade objetiva. Derivação dos ditames de direito penal, que se estendem ao direito administrativo sancionador. Mas é válido o art. 257 Código Brasileiro de Trânsito quando traz presunção juris tantum de autoria em desfavor do proprietário. Só assim se viabiliza o sistema punitivo de trânsito. Porém, isso não quer significar que se consinta quanto à fixação de reprimendas sabidamente vazias de conteúdo, que se voltem contra aqueles que não tenham pertinência com o correspondente fato gerador. Há possibilidade de contraprova. Doutrina convergente de Fábio Medina Osório no excelente Direito administrativo sancionador. É o caso dos autos: está demonstrado que o agravante não participou materialmente da conduta apontada pela autoridade, embora ainda constasse como proprietário do veículo no cadastro do DETRAN. Nessa hipótese, os respectivos registros negativos merecem ser desconsiderados para fins de apreciação do requerimento de emissão da CNH que formula. Recurso provido.

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