Nº CNJ : XXXXX-20.2014.4.02.5117 (2014.51.17.124669-7) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : VALDINEYTEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo ( XXXXX20144025117 ) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIADE CONCILIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514 /97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA FRUSTRADA.PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 1. A realização de audiência de conciliação não é obrigatóriae, no caso dos autos, não se mostra necessária, porquanto o imóvel objeto da lide já se encontrava adjudicado desde 25.10.2012,antes mesmo do ajuizamento da demanda, em 14.5.2014. Nesse sentido: TRF3, AC XXXXX20064036100 , Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW,E-DJF3 9.12.2014 e TRF2, AC XXXXX51033013384 , Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, E-DJF2R 2.9.2009. 2. O procedimento previstona Lei nº 9.514 /97, em seu art. 26 disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciáriade bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá-la em 15 dias.Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário.Nesse contexto, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade emfavor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido. 3. Na espécie, não ficou demonstrada nos autos a inobservânciapor parte da CEF do princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal ), face à comprovação de que houve a tentativade notificação pessoal, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos do 1º Ofício concedendo ao mutuário o prazo de15 dias para a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade imóvel em nome da credora, sendo certo que o oraapelante somente foi notificado por via editalícia em razão de não ter sido encontrado no endereço do imóvel objeto da lide,estando em local incerto e não sabido. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, frustrada a notificaçãopessoal do devedor, é cabível a notificação por edital. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC XXXXX20144025101 ,Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 28.1.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX20104025101 , Rel. Des.Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 2.12.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC XXXXX20134025101 , Rel. Des. Fed. NIZETELOBATO CARMO, E-DJF2R 17.9.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX20134025102 , Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVESDE CASTRO MENDES, E-DJF2R 21.10.2014 5. O mutuário, ao firmar contrato de financiamento pelas regras do sistema financeiroimobiliário (SFI), assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter consolidada a propriedade do imóvel em favor do credorfiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia, não podendo argumentar desconhecimento das consequênciasdo descumprimento dos termos convencionados. 6. Apelação não provida.