Felipe Artimos de Oliveira em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-28.2017.4.02.0000

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    Nº CNJ : XXXXX-28.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002605 -3) RELATOR : Desembargador (a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ115055 - FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA AGRAVADO : DAVID JONATAS KLOSS ADVOGADO : RJ123234 - FRANK NEVES SANTOS MAGALHAES E OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20144025101 ) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO PARA FINS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833 , IV DO CPC/2015 . 1. Trata-se de agravo de instrumento contra o decisum que indeferiu o requerimento de bloqueio e penhora de salário de até 30% dos valores mensalmente depositados, sob o fundamento de ser impenhorável a verba salarial do agravado, nos termos do art. 833 , IV , do CPC . 2. A decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos: a uma, porque analisou a matéria em debate de acordo com a lei e com o entendimento firmado na jurisprudência, não deixando de examinar todos os argumentos trazidos à discussão pela agravante; a duas, porque o desconto requerido se dá para fins de execução extrajudicial, e consiste, pois, em penhora de salário, o que é vedado pelo art. 833, IV, do C PC/2015. Precedentes deste Tribunal. 3. Destarte, por mais que o credor faça jus a receber o que lhe é devido, em razão de avença contratual, deve-se observar, outrossim, o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, razão que e nseja a manutenção da decisão guerreada 4 . Agravo de instrumento não provido.

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025109 RJ XXXXX-42.2017.4.02.5109

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    Nº CNJ : XXXXX-42.2017.4.02.5109 (2017.51.09.212318-0) RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : KARYN FRANCO RIBEIRO ADVOGADO : SP160833 - MARCIO HENRIQUE MANOEL APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : RJ115055 - FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Resende (XXXXX20174025109) EMENTA PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA CEF. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REPERCUSSÃO NA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação Cível interposta por Marcio Henrique Manoel, patrono da Parte Ré, em face de Sentença de fls. 70/71, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , inciso V , do CPC , por litispendência, e condenou a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Em se tratando de sucumbência de empresa pública cujo capital social pertence integralmente à União, como disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 759 /1969, se mostra atentatória ao princípio da razoabilidade a fixação de honorários em patamares exorbitantes, posto que o pagamento se dará por meio de verbas públicas, o que equivale a afirmar que os mesmos serão arcados, em última análise, pela sociedade brasileira. 3. A partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, revela-se adequada à retribuição do trabalho que teve no feito a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00, como determinado pelo Juízo de origem, principalmente considerando-se que não houve, de fato, a execução pretendida, diante do reconhecimento da ocorrência de litispendência. 4. Destaca-se que a condenação em honorários não guarda nenhuma relação com o montante do débito executivo, uma vez que sequer houve juízo de valor acerca do mesmo, que continuará sendo perseguido, e discutido, na primeira demanda proposta. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025102 RJ XXXXX-61.2013.4.02.5102

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CONDIÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 , I e 283 c/c 284 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . 2. A presente execução de título extrajudicial objetiva a citação da parte executada para que efetue o pagamento de R$ 54.815,04 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quinze reais e quatro centavos), referente a dívida oriunda de "Contrato de Crédito Consignado Caixa" 3. Verifica-se, no caso, constar cláusula expressa no sentido da necessidade de notificação extrajudicial da parte devedora no caso de desconto da prestação e não repasse pelo convenente/empregador, bem como dispõe sobre a inexigibilidade da dívida na hipótese acima delineada. 4. Embora regularmente intimada, a autora não comprovou a prévia notificação do devedor, conforme constante expressamente no contrato. 5. Não tendo a autora apresentado documento que comprovasse a notificação extrajudicial exigida, merece ser confirmada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de cumprimento de condição estabelecida pelas próprias partes contratantes. Precedentes: AC XXXXX51020004742, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R FLS. 219/251 12.03.2013 e AC XXXXX51020005473, Rel. Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : XXXXX-61.2013.4.02.5102 (2013.51.02.001779-4) RELATOR : ALUISIO MENDES APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC ADVOGADO : CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS ADVOGADO : FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO APELADO : AIMORE JOSE DA SILVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói ( XXXXX20134025102) 1 DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, E-DJF2RBL23080 30.07.2012. 6. Recurso de apelação desprovido.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174020000

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    Nº CNJ : XXXXX-28.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002605 -3) RELATOR : Desembargador (a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : CEF-CAIXAECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ115055 - FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA AGRAVADO : DAVID JONATAS KLOSS ADVOGADO : RJ123234 - FRANK NEVES SANTOS MAGALHAES E OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20144025101 ) EME NTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO PARA FINS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO833, IV DO CPC/2015 . 1. Trata-se de agravo de instrumento contra o decisum que indeferiu o requerimento de bloqueio e penhorade salário de até 30% dos valores mensalmente depositados, sob o fundamento de ser impenhorável a verba salarial do agravado,nos termos do art. 833 , IV , do CPC . 2. A decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos: a uma, porque analisoua matéria em debate de acordo com a lei e com o entendimento firmado na jurisprudência, não deixando de examinar todos osargumentos trazidos à discussão pela agravante; a duas, porque o desconto requerido se dá para fins de execução extrajudicial,e consiste, pois, em penhora de salário, o que é vedado pelo art. 833, IV, do C PC/2015. Precedentes deste Tribunal. 3. Destarte,por mais que o credor faça jus a receber o que lhe é devido, em razão de avença contratual, deve-se observar, outrossim,o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, razão que e nseja a manutenção da decisão guerreada 4 . Agravode instrumento não provido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX19944025102

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    Nº CNJ : XXXXX-82.1994.4.02.5102 (1994.51.02.030274-1) RELATOR : MARCUS ABRAHAM APELANTE : EVALDO MOREIRA FONTENELE ADVOGADO: EISENHOWER DIAS MARIANO E OUTROS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS ADVOGADO : FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA E OUTROS ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói ( XXXXX19944025102 ) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. FIM DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIADE RESISTÊNCIA. 1. Sentença que nos autos da Ação de Complementação de Correção Monetária de Caderneta de Poupança c/c a deIndenização Civil por Danos e a de Cobrança de Diferenças de Valores Creditados ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF julgou extinto o processo, nos termos do inciso I, do art. 794 do CPC , tendo em vista a satisfação da obrigação, d eixandode condenar a Executada em honorários advocatícios. 2. Tendo a Executada cumprido a obrigação espontaneamente, correta a sentençaque encerrou a fase de execução, pondo fim ao processo. 3. A CEF deu cumprimento à sentença, pagando o valor devido espontaneamente.Seriam cabíveis honorários advocatícios ao Executado, em fase de cumprimento de sentença, apenas após ter escoado o prazopara pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC , a apresentação de impugnação e seu acolhimento, o que não ocorreu. 4. A orientação do STJ é pacífica em afirmar que são exigíveis os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença,quando o devedor, intimado, não efetua, espontaneamente, o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, previsto no art. 475-Jdo CPC , obrigando o credor à p rática de atos de natureza executiva. 5. Precedentes: STJ, EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. MinistroRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013; TRF2, AC nº 1999.51.01.009375-2, Relator Desembargador Federal ALUISIOGONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, DJE:09/09/2013; AC nº 2007.51.01.009600-4 , Relator Desembargador FederalMARCUS ABRAHAM, Quinta Turma E specializada, DJE:29/10/2013. 6 . Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025117 RJ XXXXX-60.2015.4.02.5117

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    Nº CNJ : XXXXX-60.2015.4.02.5117 (2015.51.17.131758-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JERFSON LUIZ RIBEIRO DO AMARAL ADVOGADO : JERFSON LUIZ RIBEIRO DO AMARAL APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo (XXXXX20154025117) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CITAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal em razão da inadimplência em relação a diversas taxas de arrendamento e cotas condominiais e diante de destinação irregular a imóvel objeto de contrato de arrendamento pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2. A citação é ato personalíssimo dirigido à parte requerida. Constatada a sua invalidade, porquanto efetivada em relação a pessoa diversa do arrendatário, configura-se a existência de vício insanável e sua nulidade absoluta, por ausência de pressuposto da existência de relação processual, uma vez não atendido o disposto no art. 214 , caput, do Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/73 ). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX50010129772, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.10.2014. 3. O comparecimento espontâneo aos autos no momento da apelação supre a falta de citação, nos termos do § 1º, do mencionado art. 214 do CPC , correspondente ao atual § 1º do art. 239 do CPC /2015, devendo apenas ser reaberto o prazo para contestar. 4. Apelação provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025117

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    Nº CNJ : XXXXX-60.2015.4.02.5117 (2015.51.17.131758-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JERFSONLUIZ RIBEIRO DO AMARAL ADVOGADO : JERFSON LUIZ RIBEIRO DO AMARAL APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo ( XXXXX20154025117 ) EME NTA PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CITAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA EXISTÊNCIADE RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa EconômicaFederal em razão da inadimplência em relação a diversas taxas de arrendamento e cotas condominiais e diante de destinaçãoirregular a imóvel objeto de contrato de arrendamento pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2. A citação é atopersonalíssimo dirigido à parte requerida. Constatada a sua invalidade, porquanto efetivada em relação a pessoa diversa doarrendatário, configura-se a existência de vício insanável e sua nulidade absoluta, por ausência de pressuposto da existênciade relação processual, uma vez não atendido o disposto no art. 214 , caput, do Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/73 ). Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX50010129772, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.10.2014. 3. O comparecimentoespontâneo aos autos no momento da apelação supre a falta de citação, nos termos do § 1º, do mencionado art. 214 do CPC , correspondenteao atual § 1º do art. 239 do CPC /2015, devendo apenas ser reaberto o prazo para contestar. 4. Apelação provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20104025117 RJ XXXXX-33.2010.4.02.5117

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    Nº CNJ : XXXXX-33.2010.4.02.5117 (2010.51.17.001623-0) RELATOR : Desembargador (a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : SOLANGE ESPINDOLA DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA E OUTRO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo (XXXXX20104025117) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A indenização contratual a ser paga aos autores/segurados em decorrência do sinistro é aquela prevista no item 25.1, qual seja, o valor do prejuízo efetivamente ocorrido no imóvel. Assim, não tem fundamento legal ou contratual o pleito da parte autora de ser indenizada pelo valor total do imóvel, razão pela qual o mesmo deve ser julgado improcedente. Expresso na apólice coletiva que o objetivo do seguro, no que tange aos danos físicos ao imóvel, é assegurar a "cobertura para os riscos de natureza material aos imóveis dados em garantia de financiamentos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas, ou de propriedade da própria estipulante havidos por arrematação, adjudicação, dação em pagamento ou consolidação da propriedade em seu nome". II- Improcedentes os pedidos relativos a indenização por danos materiais consistentes no aluguel de barcos, no aluguel de outro imóvel e em despesas com mudanças. Improcedente, também, o pedido relativo a indenização de despesas decorrentes de providências para evitar propagação do sinistro, uma vez que as diligências aduzidas pelos autores não se enquadram na previsão contratual, tendo sido voltadas apenas para evitar o perecimento de bens pessoais que guarneciam o imóvel. III- A Seguradora emitiu o Termo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010, fixando para 21/06/2010 a data do crédito do valor relativo à indenização, também descumprindo as cláusulas contratuais em relação ao cumprimento de prazos. O aviso de sinistro à Seguradora ocorreu em 17/05/2010, mais de vinte dias para a emissão do Termo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010, e mais de trinta dias para o pagamento que fora previsto para 21/06/2010, flagrante descumprimento aos prazos previstos contratualmente. Patente a morosidade imputada às rés no que tange ao processamento e pagamento da indenização caracterizando os prejuízos de ordem moral. O atraso significou demora no início das obras de reparação do imóvel, o que, por si só, acarreta a obrigação de os causadores do problema indenizarem as vítimas. IV - Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20104025117

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    Nº CNJ : XXXXX-33.2010.4.02.5117 (2010.51.17.001623-0) RELATOR : Desembargador (a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE : ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : SOLANGE ESPINDOLA DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA E OUTRO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo ( XXXXX20104025117 ) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DOSINISTRO E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A indenização contratual a ser paga aos autores/segurados em decorrência do sinistro é aquela prevista no item 25.1, qualseja, o valor do prejuízo efetivamente ocorrido no imóvel. Assim, não tem fundamento legal ou contratual o pleito da parteautora de ser indenizada pelo valor total do imóvel, razão pela qual o mesmo deve ser julgado improcedente. Expresso na apólicecoletiva que o objetivo do seguro, no que tange aos danos físicos ao imóvel, é assegurar a "cobertura para os riscos de naturezamaterial aos imóveis dados em garantia de financiamentos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas, ou de propriedade da própriaestipulante havidos por arrematação, adjudicação, dação em pagamento ou consolidação da propriedade em seu nome". II- Improcedentesos pedidos relativos a indenização por danos materiais consistentes no aluguel de barcos, no aluguel de outro imóvel e emdespesas com mudanças. Improcedente, também, o pedido relativo a indenização de despesas decorrentes de providências paraevitar propagação do sinistro, uma vez que as diligências aduzidas pelos autores não se enquadram na previsão contratual,tendo sido voltadas apenas para evitar o perecimento de bens pessoais que guarneciam o imóvel. III- A Seguradora emitiu oTermo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010, fixando para 21/06/2010 a data do crédito do valor relativo à indenização,também descumprindo as cláusulas contratuais em relação ao cumprimento de prazos. O aviso de sinistro à Seguradora ocorreuem 17/05/2010, mais de vinte dias para a emissão do Termo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010, e mais de trinta diaspara o pagamento que fora previsto para 21/06/2010, flagrante descumprimento aos prazos previstos contratualmente. Patentea morosidade imputada às rés no que tange ao processamento e pagamento da indenização caracterizando os prejuízos de ordemmoral. O atraso significou demora no início das obras de reparação do imóvel, o que, por si só, acarreta a obrigação de oscausadores do problema indenizarem as vítimas. IV - Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025117

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    Nº CNJ : XXXXX-20.2014.4.02.5117 (2014.51.17.124669-7) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : VALDINEYTEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo ( XXXXX20144025117 ) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIADE CONCILIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514 /97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA FRUSTRADA.PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 1. A realização de audiência de conciliação não é obrigatóriae, no caso dos autos, não se mostra necessária, porquanto o imóvel objeto da lide já se encontrava adjudicado desde 25.10.2012,antes mesmo do ajuizamento da demanda, em 14.5.2014. Nesse sentido: TRF3, AC XXXXX20064036100 , Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW,E-DJF3 9.12.2014 e TRF2, AC XXXXX51033013384 , Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, E-DJF2R 2.9.2009. 2. O procedimento previstona Lei nº 9.514 /97, em seu art. 26 disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciáriade bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá-la em 15 dias.Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário.Nesse contexto, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade emfavor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido. 3. Na espécie, não ficou demonstrada nos autos a inobservânciapor parte da CEF do princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal ), face à comprovação de que houve a tentativade notificação pessoal, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos do 1º Ofício concedendo ao mutuário o prazo de15 dias para a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade imóvel em nome da credora, sendo certo que o oraapelante somente foi notificado por via editalícia em razão de não ter sido encontrado no endereço do imóvel objeto da lide,estando em local incerto e não sabido. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, frustrada a notificaçãopessoal do devedor, é cabível a notificação por edital. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC XXXXX20144025101 ,Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 28.1.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX20104025101 , Rel. Des.Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 2.12.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC XXXXX20134025101 , Rel. Des. Fed. NIZETELOBATO CARMO, E-DJF2R 17.9.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX20134025102 , Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVESDE CASTRO MENDES, E-DJF2R 21.10.2014 5. O mutuário, ao firmar contrato de financiamento pelas regras do sistema financeiroimobiliário (SFI), assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter consolidada a propriedade do imóvel em favor do credorfiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia, não podendo argumentar desconhecimento das consequênciasdo descumprimento dos termos convencionados. 6. Apelação não provida.

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