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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-60.2015.4.02.5117 RJ XXXXX-60.2015.4.02.5117

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_01317586020154025117_2242b.pdf
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Ementa

Nº CNJ : XXXXX-60.2015.4.02.5117 (2015.51.17.131758-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JERFSON LUIZ RIBEIRO DO AMARAL ADVOGADO : JERFSON LUIZ RIBEIRO DO AMARAL APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo (XXXXX20154025117) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CITAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL.

1. Ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal em razão da inadimplência em relação a diversas taxas de arrendamento e cotas condominiais e diante de destinação irregular a imóvel objeto de contrato de arrendamento pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
2. A citação é ato personalíssimo dirigido à parte requerida. Constatada a sua invalidade, porquanto efetivada em relação a pessoa diversa do arrendatário, configura-se a existência de vício insanável e sua nulidade absoluta, por ausência de pressuposto da existência de relação processual, uma vez não atendido o disposto no art. 214, caput, do Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/73). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX50010129772, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.10.2014. 3. O comparecimento espontâneo aos autos no momento da apelação supre a falta de citação, nos termos do § 1º, do mencionado art. 214 do CPC, correspondente ao atual § 1º do art. 239 do CPC/2015, devendo apenas ser reaberto o prazo para contestar. 4. Apelação provida.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016 (data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federa l Convocada 1
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