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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-42.2017.4.02.5109 RJ XXXXX-42.2017.4.02.5109

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

REIS FRIEDE

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_02123184220174025109_be1e5.pdf
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Ementa

Nº CNJ : XXXXX-42.2017.4.02.5109 (2017.51.09.212318-0) RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : KARYN FRANCO RIBEIRO ADVOGADO : SP160833 - MARCIO HENRIQUE MANOEL APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : RJ115055 - FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Resende (XXXXX20174025109) EMENTA PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA CEF. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REPERCUSSÃO NA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação Cível interposta por Marcio Henrique Manoel, patrono da Parte Ré, em face de Sentença de fls. 70/71, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, por litispendência, e condenou a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência.
2. Em se tratando de sucumbência de empresa pública cujo capital social pertence integralmente à União, como disposto no art. do Decreto-Lei nº 759/1969, se mostra atentatória ao princípio da razoabilidade a fixação de honorários em patamares exorbitantes, posto que o pagamento se dará por meio de verbas públicas, o que equivale a afirmar que os mesmos serão arcados, em última análise, pela sociedade brasileira.
3. A partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, revela-se adequada à retribuição do trabalho que teve no feito a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00, como determinado pelo Juízo de origem, principalmente considerando-se que não houve, de fato, a execução pretendida, diante do reconhecimento da ocorrência de litispendência.
4. Destaca-se que a condenação em honorários não guarda nenhuma relação com o montante do débito executivo, uma vez que sequer houve juízo de valor acerca do mesmo, que continuará sendo perseguido, e discutido, na primeira demanda proposta.
5. Apelação desprovida.

Decisão

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar desprovida a Apelação Cível, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2019. Reis Friede Relator 1
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