APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRELIMINAR. CONCESSÃO DA AJG. A regra é a da facilitação do acesso à justiça, desburocratizando e ampliando as possibilidades para que todos possam obter eficaz tutela jurisdicional. Entretanto, a concessão ou não do benefício, pressupõe a imprescindibilidade da análise de cada caso concreto. A alegação de pobreza e/ou necessidade não gera a presunção absoluta de veracidade do que é nela afirmado. Trata-se de uma presunção relativa que, consequentemente, pode ceder o passo à realidade concreta.In casu, não restou comprovada a alegada hipossuficiência dos apelantes, haja vista que estes possuem renda e patrimônio consideráveis que os possibilitam de arcar com as custas processuais.REQUISITOS DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931 /2004.O pedido de revisão de cláusulas nos embargos à execução não retira a liquidez do título executivo, devendo apenas o montante perseguido ser adaptado, caso ocorra a revisão.Satisfeitos os requisitos previstos pela lei, revela-se certa a sua liquidez e exigibilidade.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3º , § 2º , CDC ). Súmula 297, STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano.Verificado que os encargos praticados no contrato encontram-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, inviável a revisão pretendida.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa. REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC.Havendo previsão expressa, cabível a incidência do encargo.TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. As “tarifas de abertura de crédito” (TAC) e de “emissão de carnê” (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, encontram-se vedadas, face à ausência de previsão legal, nos contratos pactuados após 30/04/2008, nos quais pode ser cobrada a “tarifa de cadastro”, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmulas nº 565 e 566 do Superior Tribunal de Justiça.Não comprovada pela apelante a efetiva cobrança de qualquer tarifa, e não havendo previsão de sua incidência nos contratos firmados, mantém-se a improcedência no ponto.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.É admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, a qual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmulas nº 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.Ausente qualquer previsão de cobrança da aludida rubrica, encontrando-se os encargos estipulados (juros remuneratórios, moratórios e multa) de acordo com os parâmetros legais, não há qualquer abusividade a se declarar.JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUALOs juros moratórios são fixados de acordo com o disposto no art. 406 , do Código Civil a multa moratória, na forma do art. 52 , § 1º , do CDC , não cabendo reparos ao contrato revisando no tópico, pois pactuados os encargos na forma mencionada.LEGALIDADE DO IOF.Não é ilegal a inclusão do imposto nas parcelas do mútuo, o qual já foi recolhido pela instituição financeira. Entendimento firmado pelo STJ, REsp nº 1.251.331 .DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.Não constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta caracterizada a mora.COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.Nas relações de consumo em que exista previsão contratual expressa, não pode ser tida por abusiva a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, pois igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal de acordo com o art. 51 , XII do CDC ( REsp n. 1.002445-DF ).REPETIÇÃO DO INDÉBITO.Improcedendo a revisão, não há falar em repetição do indébito.NEGATIVAÇÃO.Observada a orientação jurisprudencial do STJ e inexistente irregularidades na contratação, possível a inscrição dos nomes dos contratantes nos órgãos de proteção do crédito.APELO DESPROVIDO.