Embargos de Declaração. Omissão. Alegação, após a interposição do apelo, de que a obrigação estampada no título foi renegociada, antes mesmo do ajuizamento da execução, com intenção de novar, resultando em sua extinção e, como corolário, na nulidade da execução. Inocorrência de novação. Ausência do animus novandi. Validade da execução. A questão que serve de base aos presentes embargos não integrou as razões de apelação, e nem mesmo a causa de pedir dos embargos à execução. A nulidade foi alegada em petição avulsa, protocolizada após a interposição do apelo; e, efetivamente, o Colegiado não se pronunciou sobre o tema. Porém, não é possível falar em nulidade da execução. É bem verdade que antes do seu ajuizamento as partes renegociaram a obrigação estampada no título. Sucede que elas não manifestaram vontade de novar a dívida. Em regra, a renegociação de dívida, com, v.g., prorrogação do prazo para pagamento, redução dos encargos futuros e apresentação de novas garantias, tem, apenas, o efeito de ratificar a obrigação, sem nová-la. No caso concreto não restou configurada a novação, que deve ser clara e precisa. Na dúvida, deve-se entender que não houve a configuração do instituto, haja vista a novação não se presume, não havendo na renegociação indício de animus novandi. Diante do inadimplemento absoluto, não havia óbice ao ajuizamento da execução com o título originário. Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do julgado.