27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-08.2018.8.26.0213 Guará
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva
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Ementa
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO.
1 Ausência de novação pela confissão de dívida, uma vez que não houve alteração substancial do negócio e nem comprovado o "animus novandi".
2. A doutrina é unânime em afirmar que não se admite dúvida quanto ao ânimo de novar, sendo de se considerar inexistente a novação quando houver a mínima incerteza a respeito do elemento volitivo. E esta dúvida está presente no caso em tela, onde nada se provou quanto a tal ânimo. Ademais, o documento apresentado outra coisa não fez, que CONFESSAR a dívida antiga, em troca de uma dilação de prazo para seu pagamento, o que não configura novação. O adicionamento de novas garantias ao negócio ou a dilação do prazo de pagamento não traduzem novação.
3. Distinção entre confissão de dívida e novação.
4. Prescrição afastada quanto ao argumento de novação. Prescrição acolhida pelo decurso do prazo de 5 anos para ajuizamento da ação de cobrança com base em nota promissória sem força executiva.