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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-08.2018.8.26.0213 Guará

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma Recursal Cível e Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10011440820188260213_70a47.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO.

1 Ausência de novação pela confissão de dívida, uma vez que não houve alteração substancial do negócio e nem comprovado o "animus novandi".
2. A doutrina é unânime em afirmar que não se admite dúvida quanto ao ânimo de novar, sendo de se considerar inexistente a novação quando houver a mínima incerteza a respeito do elemento volitivo. E esta dúvida está presente no caso em tela, onde nada se provou quanto a tal ânimo. Ademais, o documento apresentado outra coisa não fez, que CONFESSAR a dívida antiga, em troca de uma dilação de prazo para seu pagamento, o que não configura novação. O adicionamento de novas garantias ao negócio ou a dilação do prazo de pagamento não traduzem novação.
3. Distinção entre confissão de dívida e novação.
4. Prescrição afastada quanto ao argumento de novação. Prescrição acolhida pelo decurso do prazo de 5 anos para ajuizamento da ação de cobrança com base em nota promissória sem força executiva.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1884582076

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