Invasão de Privacidade e Violação de Dados em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260405 SP XXXXX-71.2021.8.26.0405

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    DANO MORAL – VAZAMENTO DE DADOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE SEGURANÇA. 1 – Reconhecida a falha no sistema, ante a invasão por terceiros, ocasionando o vazamento de dados pessoais do consumidor, patente o dever de indenizar pelos danos morais sofridos; 2 – Indenização por danos morais fixada no montante pleiteado, ou seja, em R$ 10.000,00, corrigidos do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. RECURSO PROVIDO

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  • TJ-PR - XXXXX20218160026 Campo Largo

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    RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. UTILIZAÇÃO PARA GOLPES. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE QUE A USUÁRIA FORNEÇA NOVO E-MAIL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. DANO MORAL. TRATAMENTO INADEQUADO DE DADOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES DE TRATAMENTO. LGPD . VAZAMENTO E EMPREGO DOS DADOS POR GOLPISTAS. PREJUÍZO CONCRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS À PROTEÇÃO DE DADOS E À PRIVACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260405 SP XXXXX-28.2020.8.26.0405

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    AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – vazamento de dados pessoais da apelante que é incontroverso – responsabilidade objetiva da apelada quanto ao tratamento dos dados – artigos 42 e 43 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709 /2018)– vazamento de dados que, por si só, não tem potencial para fazer surgir dano de ordem moral – apelante que sequer indicou consequências deletérias advindas do vazamento dos seus dados por parte da apelada que pudesse ensejar o abalo moral – dados vazados que, ademais, não estão abrangidos no conceito de "dado pessoal sensível", previsto no artigo 5º , II , da LGPD – indenização indevida – precedentes – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO DE 80 ARMAS DE FOGO DE CALIBRES DIVERSOS, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE NAVEGADOR DE INTERNET E SERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR COORDENADAS GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ , ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. 2. Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo consubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância ligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem que não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível ao interesse público.Nesse sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a necessidade de se harmonizar possível violação de outros direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos, notadamente diante da prática de crimes, ressalvando-se, no entanto, a necessidade de avaliação, em cada caso, da legitimidade da imposição de restrição aos direitos fundamentais garantidos na Constituição . 3. A ordem judicial que determina a quebra de sigilo telemático para o fornecimento de dados estáticos de usuários não identificados presentes em determinada localização geográfica num período de tempo, com vistas a facilitar a identificação de autores de crime, não implica em desvelar o conteúdo de fluxos de comunicação ou de dados armazenados virtualmente, protegidos pelas garantias constitucionais da inviolabilidade da intimidade e da privacidade.Se, por um lado, não há como se negar que o art. 5º , X , da CF/88 , garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis; de outro lado, a proteção concedida pelo ordenamento jurídico brasileiro a tais dados não tem a mesma amplitude daquela dada à interceptação das comunicações mantidas entre indivíduos. Precedentes do STF: HC n. 91.867/PA , Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 20/9/2012 e HC n. 167.720/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/4/2019.Assim sendo, o fornecimento de tais informações não se submete às restrições previstas nas normas legais e constitucionais que regulam a permissão de interceptações telefônicas (art. 5º , XII , da CF , Lei n. 9.296 /1996 e Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça). 4. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem que, ao requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, o magistrado deva indicar qualquer elemento de individualização pessoal dos alvos da busca, nem tampouco justificar a indispensabilidade da medida, bastando-lhe apontar, em sua decisão a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registros. Isso porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é justamente o de proporcionar a identificação de usuários do serviço ou do terminal utilizado possivelmente envolvidos no crime investigado. 5. Não há desproporcionalidade na medida em questão, quando serve como instrumento de auxílio na elucidação de delito de difícil investigação, dadas as circunstâncias do seu cometimento e o fornecimento dos dados solicitados não ensejará gravame aos indivíduos eventualmente afetados que não tenham conexão com o delito, seja porque o inquérito corre em segredo de justiça, seja porque os dados requeridos se limitam à identificação dos equipamentos eletrônicos eventualmente utilizados nas regiões e intervalos de tempo indicados, não adentrando no conteúdo de possíveis comunicações que partiram daquelas localidades, seja porque os dados fornecidos não serão publicizados e aqueles que não revelarem conexão com o delito, ao final, serão descartados. 6. Situação em que a quebra de sigilo telemático, determinada no bojo de investigação de furto qualificado de 80 armas de fogo de calibres diversos, se revelou devidamente fundamentada, descrevendo os indícios da prática do crime e a necessidade da utilização da medida para identificação do (s) autor (es) de crime cuja gravidade ressai do fato de que as armas furtadas podem vir a ser utilizadas no cometimento de novos delitos, pondo em risco a segurança pública. 7. Não se vislumbra, também, no caso concreto, violação ao princípio da proporcionalidade, visto que a medida é necessária, já que as investigações já realizadas não lograram identificar os autores do delito e há grande probabilidade de que os dados solicitados facilitem tal identificação; é adequada ao caso, pois ajuda a individualizar suspeitos do crime; e é proporcional em sentido estrito, visto que resguarda a intimidade de eventuais indivíduos listados nas informações prestadas que não estejam envolvidos com o delito, seja porque não desvelará o fluxo de comunicação de pessoas, seja porque os dados fornecidos não serão levados a público. 8. O fornecimento ao Juízo e à autoridade policial de números identificadores de aparelhos celulares presentes em determinada localização geográfica em determinado período de tempo não implica em violação da garantia constitucional de proteção de dados pessoais nos meios digitais (inciso LXXIX do art. 5º da CF , inserido pela Emenda Constitucional n. 112/2022), tanto mais quando o feito corre em segredo de justiça. Isso sem contar que o fato de o delito ter ocorrido durante a madrugada restringe a quantidade de dados a serem fornecidos. 9. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP. ILICITUDE. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação de reparação de danos morais ajuizada em 29/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/08/2020 e atribuído ao gabinete em 17/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, acerca do ônus da prova e se a divulgação pública de mensagens trocadas via WhatsApp caracteriza ato ilícito apto a ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da publicização. 3. O inconformismo relativo ao cerceamento de defesa encontra óbice no enunciado da Súmula 284 /STF, devido à ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado. 4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 /STJ). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 . 6. O art. 373 , incisos I e II , do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu. 7. O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º , X , da CF/88 ) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02 ). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima. 10. Entre os acórdãos trazidos à colação não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029 , § 1º , do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

  • TJ-DF - 20160810013150 DF XXXXX-17.2016.8.07.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. REVELIA. EFEITO MATERIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INTIMIDADE. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. 1. A inviolabilidade do domicílio está contida no sentido mais restrito da inviolabilidade da intimidade. Em geral, caracterizada a violação do domicílio, há também ofensa à intimidade e o consequente direito de compensação pecuniária. 2. Apelação conhecida e provida.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-22.2021.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. CÂMERAS DE SEGURANÇA. GRAVAÇÃO DO INTERIOR DO IMÓVEL VIZINHO. DANOS MORAIS. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente hipótese consiste em averiguar se o apelante praticou ato ilícito que teria violado o direito à intimidade do réu, bem como se é devida compensação por danos morais em virtude da violação aludida. 2. Diante da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos é possível observar que o apelante instalou câmeras de vigilância em sua residência, voltadas para a área externa ao imóvel, com o intuito de obter, principalmente, a gravação da rua, assegurando, com isso, mais segurança em sua residência. Ocorre que uma das câmeras foi direcionada não apenas para a rua, mas também para o interior do imóvel vizinho, local de residência do apelado. 3. Com efeito, embora a instalação de câmeras de segurança em imóvel seja, em regra, hipótese de exercício regular de direito (art. 188 , inc. I , do Código Civil ), é certo que no presente caso foi constatada a violação ao direito à intimidade do recorrido. 3.1. No caso, verifica-se que o apelante abusou do exercício de seu direito, uma vez que a aludida gravação atinge a esfera jurídica extrapatrimonial do apelado. Por isso, deve-se conferir maior peso à preservação dos aspectos inatos à personalidade (art. 12 do Código Civil ). 4. Convém ressaltar que o art. 5º , inc. X , da Constituição Federal erigiu alguns desses aspectos como direito fundamental, tendo enunciado que ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas?. 4.1. Em situações como a presente o próprio Texto Constitucional possibilita a condenação ao pagamento de indenização pelo ?dano material ou moral decorrente de sua violação?, como estabelece o aludido art. 5º , inc. X , da Constituição Federal . 5. No que concerne ao dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal , revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório. Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 6. Nesse contexto, observe-se à abordagem conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 959.780 , tendo sido relator o Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 6.1. Nesse caso foi estabelecida a tese alusiva ao hoje conhecido "método bifásico", com o intuito de diminuir a subjetividade da tarefa de quantificação dos danos morais. 6.2. De acordo com o douto Ministro Relator, a primeira fase do arbitramento do valor dos danos morais deve levar em consideração os grupos de julgados promanados do respectivo Tribunal a respeito da questão de fundo em discussão. 6.3. O segundo passo consiste em examinar as circunstâncias particulares do caso. São eles: a) dimensão do dano; b) culpabilidade do agente; c) culpa concorrente da vítima; e d) posição política, social e econômica das partes. 6.4. A "extensão do dano", prevista no art. 944 , caput, do Código Civil , é o critério básico estabelecido para a quantificação das indenizações. 6.5. O último critério é basicamente pautado pelas condições sociais e econômicas do réu, a fim de que não seja permitido o enriquecimento da vítima em desproveito do causador do dano. 6.6. No caso em deslinde a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo singular revela-se adequada aos critérios em análise. 7. Apelação conhecida e desprovida.

  • TRT-6 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00400806002 PE 2004.008.06.00.2

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DA PRIVACIDADE E DA INTIMIDADE - DIREITOS PERSONALÍSSIMOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - A honra, a privacidade, a intimidade são direitos ínsitos à condição de pessoa humana. Em um estado democrático de direito, tais direitos compõem o acervo mínimo necessário a merecer proteção judicial. É pertinente a condenação para pagamento da indenização por danos morais, quando restou provada a ofensa a direitos personalíssimos, qual sejam o da privacidade e a intimidade, com proteção, inclusive, da norma constitucional - artigo 5º , inciso X , da Carta Política . Vistos.Cumpridas as formalidades legais, MANA COMÉRCIO LTDA interpõe recurso ordinário, em face de decisão proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, ajuizada contra a recorrente por LOUISE GOMES BARBOSA GONÇALVES, nos termos da fundamentação de fls. 208/214.Houve interposição de embar...

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260394 SP XXXXX-36.2012.8.26.0394

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    Ação indenizatória – Procedência – Instalação de câmera – Invasão de privacidade e intimidade – Configuração – Foco direcionado para imóvel vizinho – Prova documental e oral – Danos morais configurados – Artigo 5º , inciso X da Constituição da Republica – Indenização deferida – Condenação das rés ao pagamento dos encargos da sucumbência – Honorários recursais – Descabimento – Apelo parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO TENTADO. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. 1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo ( CF , art. 5º , X e XII ). (STF, Plenário, ARE 1.042.075 , decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2. Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial. Precedentes. 3. Na hipótese, o aparelho de telefone celular do agravante foi apreendido no dia posterior ao delito, após denúncia anônima. Na delegacia, a Polícia Civil teve acesso aos vídeos e mensagens contidas, sem consentimento do proprietário do aparelho ou autorização judicial, o que evidencia a ilicitude das provas obtidas. 4. Provimento do agravo regimental. Reconhecimento da ilicitude e anulação das provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial. Determinação do seu desentranhamento. Devolução dos autos à origem para que seja reapreciada a condenação com base em eventuais outras provas.

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