DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN. CONCEITO DE SERVIÇO QUE NÃO SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTE DO STF. SERVIÇOS DE HOTELARIA. LOCAÇÃO DE CENTRO DE CONVENÇÕES E LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE UNIDADES HABITACIONAIS MOBILIADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. LEI COMPLEMENTAR 116 /2003. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão é examinar a pretensão das empresas impetrantes de não submeterem ao recolhimento do ISS, sob o fundamento de exercerem a atividade de locação de centros de convenções/salões e locação temporária de unidades habitacionais mobiliadas, em virtude dessas atividades constituírem obrigação de dar e não prestação de serviço. 2. Como é cediço, o art. 156 , III , da CF/88 atribui aos Municípios competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 , II , da CF/88 , definidos em lei complementar. Não obstante, não cuidou o constituinte de definir precisamente o que deve ser considerado serviço. A compreensão firmada pela Suprema Corte aponta que o conceito de serviços de qualquer natureza não se restringe às obrigações de fazer, ao contrário do que defende a parte apelante, apresentando como elemento conceitual o oferecimento de uma utilidade. 3. Cumpre acrescentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no entendimento de que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS, não havendo que falar, portanto, em exclusão do valor relativo à hospedagem. 4. Outrossim, no que pertine à cessão do espaço para festas e eventos (item 3.03 da LC 116 /03), tal como bem assentado na sentença recorrida, é imperioso distinguir que o pagamento do contratante ao proprietário não se confunde com a locação convencional, caso em que se opera a transferência de posse para o locatário. O que se verifica, por outro lado, é o pagamento pela utilização de um espaço, com uma série de serviços agregados, tais como a preparação do ambiente a ser locado, a realização de diversas atividades de fiscalização e eleição quanto aos serviços prestados, controle do número de convidados e os horários de utilização do espaço. São justamente esses serviços que caracterizam o conjunto de funcionalidades e facilidades que o proprietário do imóvel é responsável por prover, ensejando a tributação de ISSQN. 5. Desse modo, há que se concluir que não se trata de simples obrigação de dar um bem para locação, mas sim de típica prestação de serviço que tem dentre os seus elementos a cessão de um espaço físico. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator