Iss. Serviços de Hotelaria em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20018240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-67.2001.8.24.0038

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    TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE HOTELARIA (HOSPEDAGEM). OCUPAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS COM FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (CAFÉ DA MANHÃ). SERVIÇO INCLUSO NO PREÇO DA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL (ITEM 9.01 DA LEI COMPLEMENTAR N. 116 /03 E ITEM 9.01 DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE N. 155/03). NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL AFASTADA. MULTA FISCAL ARBITRADA EM PERCENTUAL ADEQUADO (50%). CONFISCO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Incide ISS sobre serviço de hotelaria e hospedagem, inclusive sobre o valor da alimentação fornecida (café da manhã), quando incluído no preço da diária. Não representa confisco vedado pela Constituição Federal a cobrança de multa de 50% sobre o valor do tributo, em razão do não pagamento do ISS na forma devida.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX Curitiba XXXXX-86.2018.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. embargos À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. serviços de hotelaria. cobrança do imposto sobre valores de telefone, diversos, lavanderia, estacionamento e business. pedido de exclusão da base de cálculo. inovação recursal. apelo não conhecido no ponto. nulidade dos autos de infração e do processo administrativo fiscal. inocorrência. requisitos legais preenchidos. ampla defesa, contraditório e devido processo legal. possibilitados. ausência de prejuízo para a defesa do contribuinte. cessão de espaço para eventos. possibilidade de incidência, desde que excluído da base de cálculo o valor da locação em si. constitucionalidade reconhecida pelo órgão especial no IDI n. XXXXX-5/01. ausência de prova de que o iss foi cobrado sobre eventual locação. presunção de legitmidade dos atos do fisco. taxa de turismo. valor que integra o preço final do serviço. base de cálculo do imposto. art. 7º da LC 116 /2003. taxa de “no show”. cobrada pelo não comparecimento no dia da reserva. sanção contratual e ausência de efetiva prestação de serviço. fato gerador. inocorrência. exclusão. sentença reformada em parte. embargos julgados parcialmente procedentes. sucumbência redistribuída. apelo PROVIDO em parte. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-86.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 02.03.2021)

  • TJ-SP - XXXXX19978260053 SP XXXXX-97.1997.8.26.0053

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    REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – ISS – Município de São Paulo – 1) Sentença extra petita – Não ocorrência – Decisão proferida em observância aos limites objetivados pelas partes – 2) Locação de unidades de flats e apart-services aos próprios proprietários e a terceiros, por meio de sociedade em conta de participação – Não enquadramento das atividades como congêneres aos serviços de hotelaria e hospedagem – Inexistência de relação jurídico-tributária – Sentença reformada – Recurso oficial e apelo do Município desprovido. Recurso adesivo provido.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX19988020001 AL XXXXX-25.1998.8.02.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE HOTELARIA. DESNECESSIDADE DE LEI QUE DIFERENCIE OS SERVIÇOS PRESTADOS, SOB PENA DE DESCARACTERIZAR A ATIVIDADE HOTELEIRA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA LC Nº 116 /2003. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONCEITO DE SERVIÇO QUE NÃO SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTE DO STF. SERVIÇOS DE HOTELARIA... A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Estabelecidas tais premissas, especificamente no que diz respeito à incidência de ISS sobre serviços de hotelaria, cumpre... Cumpre acrescentar que a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça é sólida no entendimento de que todas as parcelas queintegram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS, não

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198150441

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º XXXXX-94.2019.8.15.0441 . ORIGEM: Vara Única da Comarca de Conde. RELATOR: Des. >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . APELANTE: Município de Conde. PROCURADOR: Gustavo Lima Neto . APELADA: NORDE Tabatinga Administradora de Hoteis e Flats Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB/PB 10.220). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE POOL HOTELEIRO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO APENAS SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PAGA PELO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE HABITACIONAL. RECOLHIMENTO SOBRE A RECEITA BRUTA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. “Na hipótese dos autos, restou comprovado que a contribuinte não desempenha a atividade de hotelaria, mas de Administração do Pool Hoteleiro, de modo que a base de cálculo do ISS deve equivaler ao preço do serviço por ela efetivamente realizado (taxa de administração) em favor de terceiros, na forma do item 17.12 da Lista Anexa da LC 116 /2003.” ( XXXXX-46.2019.8.15.2001 , Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2022) VISTO , relatado e discutido o presente procedimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE UNIDADE SITUADA EM APART-HOTEL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO TRIBUTÁVEL. I - A hipótese dos autos é de imóvel situado em apart-hotel que foi confiado a imobiliária, para que, em nome do proprietário, o cedesse em locação, entendendo o recorrente que sobre essa relação locatícia incide o ISS, porquanto aos locatários ocupantes são oferecidos serviços típicos de hospedagem em hotéis. II - O proprietário do imóvel e a imobiliária que o representa não são responsáveis pelo ISS referente aos serviços prestados pela administradora das unidades de apart-hotel, porquanto aqueles encerram simples relação de locação com os ocupantes do imóvel, sendo imperiosa a anulação do auto de infração lavrado pelo recorrente. III - Recurso especial improvido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 Fortaleza

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. CONCEITO DE SERVIÇO QUE NÃO SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTE DO STF. SERVIÇOS DE HOTELARIA. LOCAÇÃO DE CENTRO DE CONVENÇÕES E LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE UNIDADES HABITACIONAIS MOBILIADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. LEI COMPLEMENTAR 116 /2003. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão é examinar a pretensão das empresas impetrantes de não submeterem ao recolhimento do ISS, sob o fundamento de exercerem a atividade de locação de centros de convenções/salões e locação temporária de unidades habitacionais mobiliadas, em virtude dessas atividades constituírem obrigação de dar e não prestação de serviço. 2. Como é cediço, o art. 156 , III , da CF/88 atribui aos Municípios competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 , II , da CF/88 , definidos em lei complementar. Não obstante, não cuidou o constituinte de definir precisamente o que deve ser considerado serviço. A compreensão firmada pela Suprema Corte aponta que o conceito de serviços de qualquer natureza não se restringe às obrigações de fazer, ao contrário do que defende a parte apelante, apresentando como elemento conceitual o oferecimento de uma utilidade. 3. Cumpre acrescentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no entendimento de que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS, não havendo que falar, portanto, em exclusão do valor relativo à hospedagem. 4. Outrossim, no que pertine à cessão do espaço para festas e eventos (item 3.03 da LC 116 /03), tal como bem assentado na sentença recorrida, é imperioso distinguir que o pagamento do contratante ao proprietário não se confunde com a locação convencional, caso em que se opera a transferência de posse para o locatário. O que se verifica, por outro lado, é o pagamento pela utilização de um espaço, com uma série de serviços agregados, tais como a preparação do ambiente a ser locado, a realização de diversas atividades de fiscalização e eleição quanto aos serviços prestados, controle do número de convidados e os horários de utilização do espaço. São justamente esses serviços que caracterizam o conjunto de funcionalidades e facilidades que o proprietário do imóvel é responsável por prover, ensejando a tributação de ISSQN. 5. Desse modo, há que se concluir que não se trata de simples obrigação de dar um bem para locação, mas sim de típica prestação de serviço que tem dentre os seus elementos a cessão de um espaço físico. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX19978260053 SP XXXXX-97.1997.8.26.0053

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    REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – ISS – Município de São Paulo – 1) Sentença extra petita – Não ocorrência – Decisão proferida em observância aos limites objetivados pelas partes – 2) Locação de unidades de flats e apart-services aos próprios proprietários e a terceiros, por meio de sociedade em conta de participação – Não enquadramento das atividades como congêneres aos serviços de hotelaria e hospedagem – Inexistência de relação jurídico-tributária – Sentença reformada – Recurso oficial e apelo do Município desprovido. Recurso adesivo provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260090 SP XXXXX-86.2014.8.26.0090

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – Exercícios de junho e julho/2005 e agosto/2006 – Município de São Paulo – Serviços de hotelaria – Regime de estimativa – Procedência dos embargos em primeira instância – Sentença que fundamentou o acolhimento dos embargos na impossibilidade de aplicação de lançamento por arbitramento na inexistência de omissão ou idoneidade da documentação – Inconformismo – Alegação de legalidade no enquadramento do regime de estimativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 6989/66 com redação dada pela Lei nº 9804/84 – Reconhecimento, nesta instância recursal, da validade de tal sistemática já perfilhada por este E. TJSP – Não obstante a validade do recolhimento pelo regime de estimativa, os embargos merecem acolhimento – Prova de pagamento que afetam a liquidez do título – Valores comprovadamente pagos em montantes superiores ao débito – Débitos devem ser considerados quitados ante o montante recolhido, daí o improvimento deste recurso – Embargos acolhidos também nesta instância – Sentença mantida – Apelo da municipal não provido.

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