Jari em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260053 SP XXXXX-15.2018.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Suspensão de dirigir e bloqueio de prontuário. Alegação de cerceamento de defesa, por ausência de notificação, e afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como nulidade dos procedimentos administrativos. Sentença que denegou a segurança. Intimação da decisão proferida pela JARI não comprovadamente realizada. Necessidade de demonstração pela Autarquia de que fez a postagem regularmente nos Correios. Prova negativa que não cabe ao Impetrado. Bloqueio indevido, assim como indevida a suspensão de dirigir. Segurança concedida para determinar a anulação da suspensão do direito de dirigir e o bloqueio de seu prontuário, com determinação da realização de regular intimação da decisão do recurso administrativo pela JARI e reabertura do prazo recursal. Sentença reformada e Recurso provido.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20198160004 PR XXXXX-47.2019.8.16.0004 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE A JARI CONSIDERADO INTEMPESTIVO. COMPROVANTE DE ENTREGA DO RECURSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRA A POSTAGEM DENTRO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE EVIDENTE. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI QUE DEVE SER CONHECIDO E ANALISADO PELO ÓRGÃO COATOR. Os documentos apresentados pelo impetrante demonstram de forma evidente a tempestividade do recurso administrativo interposto perante a JARI, o que prova, por consequência, a violação do seu direito de defesa, abrangendo aqui o contraditório e a ampla defesa que lhe é garantido constitucionalmente.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-47.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020)

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20228130079

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECURSO À JARI - PRAZO PARA RESPOSTA DE TRINTA DIAS - INOBSERVÂNCIA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ÀS PENALIDADES ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - ART. 285 DO CTB - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Nos termos do art. 285 , § 3º do CTB , vigente à época da impetração, a ausência de resposta ao recurso administrativo interposto em face da infração de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, autoriza a concessão de efeito suspensivo à penalidade. 2 - Ultrapassado o prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro para resposta ao recurso administrativo apresentado, cabível a concessão de efeito suspensivo em relação à multa aplicada até que este seja apreciado pela JARI. Precedentes. 3 - Sentença confirmada em remessa necessária.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-69.2019.8.26.0053

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    Mandado de Segurança – Nulidade de Auto de Infração de Trânsito por infringência aos artigos 165-A e 277 do Código de Trânsito Brasileiro – Impetrante que, abordado por autoridade policial, recusou-se a realizar teste de etilômetro (bafômetro) – Sanção administrativa e não criminal, de modo que inaplicável, no caso, o princípio da não autoincriminação – O Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já reconheceu a constitucionalidade do artigo 277 , § 3º do CTB no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-69.2019.8.26.0000 – Irregularidade demonstrada no que diz respeito à ausência de notificação da decisão proferida pela JARI para desconstituir o auto de infração – Ofensa ao contraditório e à ampla defesa – Direito líquido e certo demonstrado com relação a necessidade de notificação da decisão proferida pela JARI e abertura de prazo para interposição de recurso junto ao CETRAN – Recurso provido.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20208240054 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-23.2020.8.24.0054

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO REALIZADO PELA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI). ENDEREÇO DEVIDAMENTE INFORMADO PELO CONDUTOR RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 312 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. "O STJ já tratou da matéria e, dada a sua importância, editou a seguinte súmula: 'Súmula 312 . No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.' De sorte que não realizada corretamente as notificações dos autuados acerca do processo administrativo e da penalidade imposta, por equívoco de endereço não imputável ao administrado, merece acolhimento a pretensão de anulação da decisão administrativa por afronta ao devido processual legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º , LV , da CF/88 ). [...]" ( Reexame Necessário n. XXXXX-07.2015.8.24.0018 , de Chapecó, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 16.08.2016).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260053 São Paulo

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – Pretensão do impetrante de declaração de nulidade do procedimento administrativo instaurado em seu desfavor – Denegada segurança pelo MM. Juízo a quo - Decisório que comporta reforma – Fato das informações terem sido prestadas por Assessor de Gabinete do DETRAN que, no caso, não acarretam nulidade do feito – Aplicação da regra trazida pelo art. 282 , § 2º , do Código de Processo Civil – Julgamento de recurso interposto perante à JARI sem a presença de seu presidente - Infringência ao Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e à Resolução CONTRAN nº 357/2010 - Nulidade do procedimento administrativo – Precedente da C. 11ª Câmara de Direito Público - Segurança concedida – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260566 SP XXXXX-88.2019.8.26.0566

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    Recurso Inominado. Decisão da JARI sem fundamentação. Sentença que determinou a anulação do ato decisório administrativo e os subsequentes. Pedido de Anulação integral do processo administrativo. Desprovimento do recurso quanto a esse pedido. Pleito de manutenção da sentença quanto à anulação do ato decisório. Falta de interesse recursal por ausência de sucumbência. Recurso não conhecido quanto a esse capítulo da sentença. Sentença mantida em sua integralidade.

  • TJ-AP - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20138030000 AP

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    ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXONERAÇÃO DE MEMBRO DE JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI - MANDATO FIXO - ATO EM DESACORDO COM AS PREVISÕES CONTIDAS EM RESOLUÇÃO DO CONTRAN - ILEGALIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Os membros da Junta Administrativa de Recurso e Infração - JARI, nomeados para exercício de mandado fixo de dois anos, somente poderão ser exonerados nas hipóteses taxativamente previstas na Resolução nº 357/2010 do CONTRAN, na medida em que inexiste regulamentação da matéria pelo Município de Macapá. 2) A destituição da impetrante de seu mandado, fora das hipóteses previstas, configura ofensa a seu direito líquido e certo. 3) Segurança concedida.

  • TJ-ES - Remessa Necessária Cível XXXXX20148080024

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA JARI. PRAZO DE 30 DIAS ART. 288 DO CTB . recurso protocolado dentro do prazo legal. erro constatado. remessa conhecida. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme noticiam os autos a Impetrante teria tomado ciência de notificação do indeferimento de seu recurso pela JARI em 16/07/2013 e contra esta decisão interpôs recurso em 07/08/2013, através dos correios. Apesar do recurso administrativo ter sido recebido pelo servidor do DETRAN em 08/08/2013, este somente foi autuado em 03/09/2013 sob nº 63715163, sendo declarada sua intempestividade pela autoridade coatora. 2. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro , em seu art. 288 , contra as decisões da JARI cabe recurso, no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão. 3. Somente após o esgotamento de todos meio recursais é que as penalidades aplicadas serão cadastradas no RENACH, sendo que o recurso ao CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, conforme o disposto no art. 290 , caput e parágrafo único do CTB . 4. Verificada a ciência do indeferimento de seu recurso pela JARI em 16/07/2013, e que o recurso contra esta decisão foi recebido no DETRAN-ES em 08/08/2013, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso administrativo, pois, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação. 5. Acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que concedeu a segurança determinando à autoridade coatora o exame do recurso administrativo, afastando as penalidades de suspensão do direito de dirigir e a frequência em curso de reciclagem. 6.Remessa conhecida. Sentença mantida.

  • TJ-ES - Remessa Necessária Cível XXXXX20198080024

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    REMESSA NECESSÁRIA N.º XXXXX-60.2019.8.08.0024 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REMETENTE : JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA PARTE : EDUARDO DA SILVA NUNES ADVOGADA : SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA PARTE : DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES PROCURADOR : GUILHERME RABBI BORTOLINI ACÓRDÃO EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO PELA JARI. IRREGULARIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança é instrumento de garantia constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que este for violado ou houver justo receio de sua violação, conforme o disposto no art. 5º , LXIX , da CF/88 e no art. 1º , da Lei n.º 12.016 /09. 2. Não se considera válida a notificação enviada ao endereço do Impetrante e devolvida pelos Correios com a informação de ausente. 3. Cabia à Autoridade Coatora proceder à notificação do Impetrante por outros meios que assegurassem a sua ciência, inclusive, a notificação por edital, na forma do art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução CONTRAN n.º 182/2005, o que não aconteceu. 4. A ausência de notificação causou embaraços na apresentação do recurso perante o CETRAN/ES em tempo hábil (art. 288 e art. 289 , II , do CTB ), sendo aplicado ao Impetrante a suspensão do direito de dirigir, antes de encerrado o processo administrativo. 5. Configurada a ofensa à ampla defesa e ao contraditório, deve a Autoridade Coatora abster-se de executar a sanção de suspensão do direito de dirigir até que sejam exauridos todos os recursos na seara administrativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer da remessa necessária, para manter a sentença. Vitória (ES), Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente e Relator

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