REMESSA NECESSÁRIA N.º XXXXX-60.2019.8.08.0024 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REMETENTE : JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA PARTE : EDUARDO DA SILVA NUNES ADVOGADA : SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA PARTE : DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES PROCURADOR : GUILHERME RABBI BORTOLINI ACÓRDÃO EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO PELA JARI. IRREGULARIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança é instrumento de garantia constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que este for violado ou houver justo receio de sua violação, conforme o disposto no art. 5º , LXIX , da CF/88 e no art. 1º , da Lei n.º 12.016 /09. 2. Não se considera válida a notificação enviada ao endereço do Impetrante e devolvida pelos Correios com a informação de ausente. 3. Cabia à Autoridade Coatora proceder à notificação do Impetrante por outros meios que assegurassem a sua ciência, inclusive, a notificação por edital, na forma do art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução CONTRAN n.º 182/2005, o que não aconteceu. 4. A ausência de notificação causou embaraços na apresentação do recurso perante o CETRAN/ES em tempo hábil (art. 288 e art. 289 , II , do CTB ), sendo aplicado ao Impetrante a suspensão do direito de dirigir, antes de encerrado o processo administrativo. 5. Configurada a ofensa à ampla defesa e ao contraditório, deve a Autoridade Coatora abster-se de executar a sanção de suspensão do direito de dirigir até que sejam exauridos todos os recursos na seara administrativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer da remessa necessária, para manter a sentença. Vitória (ES), Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente e Relator