Justa Causa e Seguro-desemprego em Jurisprudência

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  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155170010

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    SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVADO OS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. O seguro desemprego é um benefício que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado demitido sem justa causa enquanto estiver nessa situação, desde que não possua renda própria para sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 2º , I , c/c art. 3º , V , da Lei 7.998 /90. A indenização substitutiva do seguro-desemprego somente é devida nas hipóteses em que o autor não tiver acesso ao benefício por culpa exclusiva do empregador, e se tiver preenchido todas as exigências legais. Não demonstrado nos autos que o reclamante faria jus ao benefício, indevida a indenização substitutiva. (TRT 17ª R., RO XXXXX -83.2015.5.17.0010, 2ª Turma, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 04/08/2016).

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  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165070014

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    JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. A embriaguez em serviço ( CLT , art. 482 , f), não decorrendo de doença comprovada (alcoolismo), é causa eficiente e suficiente para o rompimento do vínculo de emprego, sem justa causa. GRAVIDADE, PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO E PERDÃO TÁCITO. Não há necessidade de gradação das sanções e/ou de apenamento de eventuais condutas anteriores, na hipótese em que a infração, isoladamente, demonstra gravidade suficiente para se operar a quebra da fidúcia. Não há perdão tácito se não provado que a punição se deu após lapso considerável de tempo. O simples comparecimento ao trabalho em estado de embriaguez, sob efeito de consumo alcoólico excessivo, deflagra, diretamente, sem necessidade de se recorrer a um juízo de proporcionalidade. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. A demissão por justa causa é fato impeditivo do direito à percepção do seguro-desemprego. Recurso conhecido e não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020221

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA Nº 389 , II, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 389 , II, do TST, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA Nº 389 , II, DO TST. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que, mesmo na hipótese de reversão em juízo da justa causa, é direito do empregado a indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego, em razão do que dispõe a Súmula nº 389 , II, do TST: "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, por contrariedade à Súmula nº 389 , II, desta Corte.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215240022

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    RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. EMISSÃO E ENTREGA DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO APÓS 120 DIAS DA DATA DA DESPEDIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . Discute-se o direito do reclamante à indenização substitutiva do seguro-desemprego após a reversão da justa causa aplicada pela empregadora em juízo, quando pleiteado apenas o fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego na petição inicial. Na hipótese em comento, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que "o autor requereu na petição inicial o fornecimento das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego (ID af14220 - Pág. 9)" , decidindo-se por "determinar que a ré proceda à emissão e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão, sob cominação de responder pelo equivalente ao valor do benefício". É incontroverso o não fornecimento das guias do seguro-desemprego tempestivamente, diante da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a qual foi revertida judicialmente, diante do entendimento de que fora aplicada injustamente. Assim, verifica-se que a reclamada assumiu o risco de eventualmente ser declarada a reversão judicial da modalidade resilitória por meio de decisão judicial e, consequentemente, ser condenada a pagar indenização substitutiva pelo não fornecimento da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. A indenização é mera consequência do comportamento adotado pela ora recorrente. Assim dispõe o item II da Súmula nº 389 do TST: "II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização ." Dessa forma, observa-se que, nos termos do citado enunciado jurisprudencial, o único requisito para que haja o direito ao recebimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego é a não entrega das guiais necessárias à obtenção do benefício social, não tendo que se perquirir se houve culpa, ou não, do empregador quanto à eventual negativa de acesso ao benefício. Por outro lado, depreende-se do artigo 14 da Resolução 467/05 do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador , que regulamenta a concessão do benefício, que "os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego". Assim, sendo inócuo o fornecimento intempestivo de referidas guias, devida a indenização substitutiva, não consistindo em julgamento extra petita. Precedentes do TST . Recurso de revista conhecido e provido .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. FIXAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. LEGALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - A Lei n. 7.998 /1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução. III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. V - Recurso especial da União provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787 /89, 8.212 /91 E 8.213 /91. LEGITIMIDADE. 1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior , que lhe revela a denominada ?vontade constitucional?, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição . 2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária. 5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário. 6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN ).7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787 /89.8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787 /89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ? destinada ao Incra ? não foi extinta pela Lei 7.787 /89 e tampouco pela Lei 8.213 /91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205170007

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 389 , II, do TST. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese, a parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta à Súmula nº 389 , II, desta Corte, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Há transcendência política, visto que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência sumulada desta Corte. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 389 , II, do TST. CONFIGURADA. A SDI-1 tem entendimento firme no sentido de que a indenização decorrente da não entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego aplica-se aos casos em que há a reversão da justa-causa. Isso porque cabe ao empregador arcar com a consequência de ter posto fim ao contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente declaradas nulas pelo Poder Judiciário. Afastar a indenização substitutiva do seguro-desemprego viola a própria finalidade do instituto, que visa amparar o obreiro no momento da dispensa imotivada e que, diante da não disponibilização do documento necessário, não pôde ser usufruído na época apropriada. A decisão guerreada violou a interpretação dada à Súmula nº 389 , II, do TST, conforme se depreende dos julgados acima colacionados, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - : ARR XXXXX20155120034

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, ORSEGUPS. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇAS DE FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A petição inicial contém, de forma expressa, causa de pedir e pedido relativo às diferenças do FGTS, de modo que a decisão recorrida não extrapolou os limites da lide ao deferir as diferenças de FGTS incidentes sobre o aviso-prévio indenizado . Incólumes, pois, os arts. 141 e 492 do CPC/2015 . Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, ORSEGUPS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A reversão da justa causa em juízo não afasta a aplicação da diretriz perfilhada pelo item II da Súmula nº 289 do TST quanto ao direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego pela ausência de fornecimento das guias no momento oportuno, hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-20 - XXXXX20225200003

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    SEGURO DESEMPREGO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A indenização substitutiva do seguro-desemprego se torna devida quando o empregador, à época própria, não fornece a guia necessária para o recebimento do benefício, impedindo a sua fruição, conforme Súmula nº 389 do TST. Tendo sido a justa causa revertida em sentença, deve ser oportunizado à ré a emissão das referidas guias, sendo indevida indenização no presente momento processual.

  • TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 61 RO XXXXX

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    CONVERSAO DE ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO EM INDENIZAÇAO SUBSTITUTIVA. A entrega das guias CD/SD ao empregado a fim de habilitar-se ao recebimento do seguro desemprego é uma obrigação do empregador na hipótese de despedida sem justa causa (art. 3º da Lei n. 7.998 /90). Porém, havendo controvérsia quanto à relação de emprego, resolvida posteriormente com a prolação da sentença, que declarou a nulidade de pedido de demissão e a reversão para despedida sem justa causa, não há falar em omissão da empresa no que tange ao fornecimento das mencionadas guias, impondo-se a exclusão da condenação ao pagamento de indenização substitutiva, a fim de determinar à empresa a entrega da guias CD/SD para levantamento do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente.

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