PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INVASÃO. ART. 121 , § 2º IV C/C ART. 150 § 1º DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AO ARGUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Os recorrentes são policiais militares que integravam guarnição do BOPE enviada pelo GECOC, em 01/02/2016, para efetuar prisão em uma residência onde se encontrava um agente criminoso que havia participado de uma tentativa de latrocínio no dia anterior, 31/01/2016, na qual o proprietário do automóvel alvo do roubo era policial militar (fora de serviço e à paisana) que reagiu ao crime atingindo os agentes criminosos com disparos de arma de fogo. Entraram na casa e renderam habitantes do recinto, porém, durante a busca, ao se aproximarem de determinado quarto, iniciou-se uma troca de tiros, na qual o alvo da prisão foi atingido e, embora levado pelos policiais ao hospital, veio à óbito. II Os recorrentes alegam ter atirado três vezes somente após a vítima ter atirado contra eles. Apresentaram á autoridade policial um revolver calibre 38 e uma munição deflagrada que teriam sido o utilizados pela vítima para reagir à ação policial. Laudo médico constatou cinco lesões por disparo de arma de fogo no cadáver, sendo três provenientes das armas de fogo utilizadas pelos acusados. III O Delegado presidente do inquérito não indiciou os recorrentes, por entender que a conduta ocorreu dentro dos ditames da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. Entretanto, o Ministério Público denunciou os réus, enfatizando que o acusados adentraram na casa sem mandado judicial, bem como que o laudo médico identificou cinco lesões por disparos de arma de fogos, enquanto que os réus alegam ter efetuado três. O juízo a quo pronunciou os acusados, apontando inexistência de prova límpida e inconteste para subsidiar a excludente de ilicitude alegada e, em exercício da ementatio libelli imputou a prática de invasão de domicílio qualificada junto com homicídio qualificado. IV Reiterando as tese de defesa, os recorrentes sustentam que dois daqueles cinco disparos de arma de fogo identificados no laudo médico são decorrentes do tiroteio no qual a vítima se envolveu na véspera de sua morte. Assim, pugnam pela absolvição sumária, afirmando que reagiram ao disparo efetuado anteriormente pela vítima, visando neutraliza-la. V A testemunha ouvida e juízo não sabe precisar se a vítima atirou primeiro, pois estava na parte externa da casa. Policial Militar que estava na retaguarda afirmou em seu testemunho que a vítima atirou primeiro. VI Consulta aos autos de duas ações penais ajuizadas pelo Ministério Público contra os demais membros da suposta ORCRIM liderada pela vítima, esclarece que a vítima e outros comparsas eram monitorados pelo GECOC por interceptação telefônica determinada pela 17ª Vara Criminal de Maceió/AL. VII Horas antes de sua morte, a vítima efetuou ligações telefônicas para outros associados, providenciando o envio de arma de fogo. VIII A vítima encontrava-se em situação de flagrante delito nos termos do art. 302 do CPP , pois tentou efetuar um latrocínio passadas menos de vinte e quatro horas desde o momento em que ocorreu a abordagem policial e era acompanhada em interceptação telefônica pelo GECOC. Portanto não há o que se falar em invasão de domicílio, visto que o art. 5º , XI da CF excetua a garantia de inviolabilidade neste caso, sendo dever de ofício dos agentes policiais prenderem pessoas em flagrante delito, conforme o art. 300 do CPP . Além disso, em sede de inquérito os proprietários da cada, que não conheciam a ligação da vítima com os crimes, afirmam ter autorizado a entrada dos policiais. IX A partir da análise das provas amealhadas aos autos, conclui-se, livre de qualquer dúvida razoável, que os recorrentes agiram no estrito cumprimento de dever legal e em legítima defesa, sem qualquer indício de excesso doloso ou culposo, dado o uso moderado dos meios necessários. X Desse modo, a absolvição sumária é medida que se impõe, pois a entrada na casa constituiu fato atípico (art. 415 III , CPP ), enquanto que a morte da vítima decorreu de ferimentos causados para repelir a injusta agressão iniciada por esta (art. 415 , IV , CPP ). XI Recurso conhecido e provido.