Legítima Defesa - Art. 23 do Cp Policial Militar em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação: APL XXXXX20148040001 AM XXXXX-25.2014.8.04.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DOLO EXISTENTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA COM ABERRATIO ICTUS SEGUIDA DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, o julgamento da causa escapa da competência da Justiça Castrense, incumbindo à Justiça Criminal Comum, por meio da vara do Tribunal do Júri do local onde o crime foi praticado. 2. Nos termos do art. 415 , inciso IV , do Código de Processo Penal , o juiz deverá absolvê-lo, desde logo, quando demonstrada causa de exclusão do crime – a exemplo da legítima defesa, a qual elide a antijuridicidade do delito. 3. Entretanto, essa absolvição sumária, quando fundada na legítima defesa, somente é possível de ser decretada se a indigitada excludente restar comprovada nos autos de forma clara, inconteste, sendo estreme de dúvidas, situação ocorrida na hipótese dos autos. 4. In casu, do acurado exame da prova testemunhal colhida no judicium accusationis, ressoa inquestionável que o réu, no exercício de sua função de policial militar, utilizou, moderadamente, dos meios necessários tanto para repelir os disparos efetuados contra si por um criminoso, quanto para salvaguardar a vida de terceiro, posteriormente feito de refém durante a perseguição. 5. O fato do acusado, para proteger sua vida, ter atingido com um disparo uma jovem inocente, caracteriza hipótese de aberratio ictus, não afastando a excludente de ilicitude da legítima defesa, por força do art. 73 do Código Penal . 6. Em relação ao infrator que veio a óbito, indubitável que a conduta do policial militar se revelou como o único meio eficaz para fazer cessar o iminente risco à incolumidade da vítima mantida como refém na ocasião.

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  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20208030002 AP

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO APELO. 1) Pelos elementos produzidos nos autos fica claro que o apelante agiu em legítima defesa, pois foi à vítima que iniciou a agressão desferindo um tapa no seu rosto, e ele para se defender da injusta agressão a empurrou no chão e na queda feriu o seu rosto. 2) Assiste razão o Procurador de Justiça em afirmar que ainda que moralmente reprovável, a conduta do apelante se resumiu a utilizar dos meios moderados para repelir injusta agressão, restando, assim, caracterizada a legítima defesa prevista no art. 23 , inciso II , do Código Penal . 3) Se no caso concreto existir provas contundentes da alegada excludente de ilicitude de legítima defesa, o apelante deve ser absolvido. 4) Apelo provido.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20088090160

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. Devem ser reconhecidas as excludentes absolutórias do estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, na conduta do agente que utiliza os meios necessários e moderados para repelir injusta agressão no momento em que agia em estrito cumprimento do dever legal, ao efetuar disparo no intuito de dispersar um grupo de populares descontentes com a ação policial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168020001 AL XXXXX-76.2016.8.02.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INVASÃO. ART. 121 , § 2º IV C/C ART. 150 § 1º DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AO ARGUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Os recorrentes são policiais militares que integravam guarnição do BOPE enviada pelo GECOC, em 01/02/2016, para efetuar prisão em uma residência onde se encontrava um agente criminoso que havia participado de uma tentativa de latrocínio no dia anterior, 31/01/2016, na qual o proprietário do automóvel alvo do roubo era policial militar (fora de serviço e à paisana) que reagiu ao crime atingindo os agentes criminosos com disparos de arma de fogo. Entraram na casa e renderam habitantes do recinto, porém, durante a busca, ao se aproximarem de determinado quarto, iniciou-se uma troca de tiros, na qual o alvo da prisão foi atingido e, embora levado pelos policiais ao hospital, veio à óbito. II – Os recorrentes alegam ter atirado três vezes somente após a vítima ter atirado contra eles. Apresentaram á autoridade policial um revolver calibre 38 e uma munição deflagrada que teriam sido o utilizados pela vítima para reagir à ação policial. Laudo médico constatou cinco lesões por disparo de arma de fogo no cadáver, sendo três provenientes das armas de fogo utilizadas pelos acusados. III – O Delegado presidente do inquérito não indiciou os recorrentes, por entender que a conduta ocorreu dentro dos ditames da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. Entretanto, o Ministério Público denunciou os réus, enfatizando que o acusados adentraram na casa sem mandado judicial, bem como que o laudo médico identificou cinco lesões por disparos de arma de fogos, enquanto que os réus alegam ter efetuado três. O juízo a quo pronunciou os acusados, apontando inexistência de prova límpida e inconteste para subsidiar a excludente de ilicitude alegada e, em exercício da ementatio libelli imputou a prática de invasão de domicílio qualificada junto com homicídio qualificado. IV – Reiterando as tese de defesa, os recorrentes sustentam que dois daqueles cinco disparos de arma de fogo identificados no laudo médico são decorrentes do tiroteio no qual a vítima se envolveu na véspera de sua morte. Assim, pugnam pela absolvição sumária, afirmando que reagiram ao disparo efetuado anteriormente pela vítima, visando neutraliza-la. V – A testemunha ouvida e juízo não sabe precisar se a vítima atirou primeiro, pois estava na parte externa da casa. Policial Militar que estava na retaguarda afirmou em seu testemunho que a vítima atirou primeiro. VI – Consulta aos autos de duas ações penais ajuizadas pelo Ministério Público contra os demais membros da suposta ORCRIM liderada pela vítima, esclarece que a vítima e outros comparsas eram monitorados pelo GECOC por interceptação telefônica determinada pela 17ª Vara Criminal de Maceió/AL. VII – Horas antes de sua morte, a vítima efetuou ligações telefônicas para outros associados, providenciando o envio de arma de fogo. VIII – A vítima encontrava-se em situação de flagrante delito nos termos do art. 302 do CPP , pois tentou efetuar um latrocínio passadas menos de vinte e quatro horas desde o momento em que ocorreu a abordagem policial e era acompanhada em interceptação telefônica pelo GECOC. Portanto não há o que se falar em invasão de domicílio, visto que o art. 5º , XI da CF excetua a garantia de inviolabilidade neste caso, sendo dever de ofício dos agentes policiais prenderem pessoas em flagrante delito, conforme o art. 300 do CPP . Além disso, em sede de inquérito os proprietários da cada, que não conheciam a ligação da vítima com os crimes, afirmam ter autorizado a entrada dos policiais. IX – A partir da análise das provas amealhadas aos autos, conclui-se, livre de qualquer dúvida razoável, que os recorrentes agiram no estrito cumprimento de dever legal e em legítima defesa, sem qualquer indício de excesso doloso ou culposo, dado o uso moderado dos meios necessários. X – Desse modo, a absolvição sumária é medida que se impõe, pois a entrada na casa constituiu fato atípico (art. 415 III , CPP ), enquanto que a morte da vítima decorreu de ferimentos causados para repelir a injusta agressão iniciada por esta (art. 415 , IV , CPP ). XI – Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX Chapecó 2014.006450-2

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ( CP , ART. 129 , § 3º ). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA EM SENTENÇA ( CP , ART. 25 ). PROVA ORAL QUE DENOTA A UTILIZAÇÃO DE MEIO MODERADO PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO ( CP , ART. 23 , PARÁGRAFO ÚNICO ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A legítima defesa configura-se quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários - O agente que no mesmo grau repele de maneira atual injusta agressão inicial (um único soco), configurando a utilização de meio moderado necessário para salvaguardar direito próprio, age sob o manto da legítima defesa - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20128090149

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO. Deve ser reconhecida a excludente absolutória da legítima defesa de terceiro, na conduta do agente, policial militar fora do horário de trabalho, que utiliza os meios necessários e moderados para repelir injusta agressão contra terceiros, ao efetuar disparos para o alto no intuito de dispersar um grupo de populares que, munidos de pedras e pedaços de pau, ameaçavam invadir a residência onde estavam seus familiares. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80000157001 Cataguases

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. EXCESSO DOLOSO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Se o conjunto probatório não demonstra inequivocamente que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, no há que se falar em configuração da legítima defesa, nos termos do artigo 25 do CP .

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX Fraiburgo XXXXX-57.2012.8.24.0024

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    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO ( CP , ART. 121 , CAPUT)- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - ACUSADO REPELE AMEAÇA E OFENSA INJUSTA DA VÍTIMA - SITUAÇÃO VIOLENTA E AMEDRONTADORA. RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO - ACUSADO QUE DESFECHA DEZESSEIS GOLPES DE FACÃO NA VÍTIMA - VÍTIMA NÃO CESSA AMEAÇA, MESMO DEPOIS DE GOLPEADA VÁRIAS VEZES - EXCESSO NÃO CARACTERIZADO E, SE CONSIDERADO, ESCUSÁVEL ANTE O QUADRO FÁTICO - EXCESSO EXCULPANTE. Não se pode exigir de um cidadão comum que ele tenha contenção e calcule a intensidade da sua reação e delimite o início do excesso. Ademais, é perfeitamente compreensível a conduta do denunciado que, diante do momento amedrontador, efetua dezesseis facadas na vítima que, inclusive consegue dar início à uma fuga. A reação à injusta agressão será típica, porém lícita, em razão da excludente de antijuridicidade denominada legítima defesa. Ao passo que o excesso decorrente desta, será típico e antijurídico, contudo não será culpável, pois a inexigibilidade de conduta diversa supralegal excluirá a reprovabilidade da conduta excessiva do agente. ALEGADA INTENÇÃO DO DENUNCIADO EM CEIFAR A VIDA DO OFENDIDO, POIS, EM PRIMEIRO MOMENTO, ACREDITA-SE SER O EX-MARIDO DE SUA MULHER - ERRO QUANTO A PESSOA - IRRELEVÂNCIA. Presentes simultaneamente os requisitos da excludente de antijuricidade, o equívoco sobre a pessoa não pode descaracterizar o instituto da legítima defesa. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação): XXXXX20158060000 CE XXXXX-32.2015.8.06.0000

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    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO. CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO FATO. LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO E DECISÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. ATENDIMENTO, NO CASO CONCRETO, DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO. 1. Investigação instaurada para apurar a suposta prática do delito de homicídio por Promotor de Justiça do Estado do Ceará. 2. Arquivamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça do Ceará ao argumento de que a conduta investigada fora praticada sob o influxo da excludente de ilicitude da legítima defesa. 3. Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de atipicidade da conduta, ilicitude do fato ou extinção da punibilidade, deverá o Tribunal apreciar o mérito das alegações que nortearam o juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva. 4. Dimensão fática que atesta o legítimo exercício de defesa pelo investigado, o qual sofreu injusta agressão originária da vítima que, munida de arma de fogo, anunciou assalto, ameaçando-lhe a integridade física e do seu irmão. Agressão repelida por meio idôneo e adequado, de forma moderada diante das circunstâncias encerradas no caso concreto. 5. Reconhecimento da excludente de antijuridicidade. Arquivamento deferido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em determinar o arquivamento do inquérito policial nº XXXXX-32.2015.8.06.0000 , tudo de conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2015. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO SALES NETO Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20058248001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129 , § 9º DO CP )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CONSTATADAS LESÕES RECÍPROCAS - INICIATIVA DA VÍTIMA NA CONTENDA - LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Nos termos do art. 25 do Código Penal , age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Outrossim, a legítima defesa deve ser objetivamente necessária e subjetivamente orientada pela vontade de defender-se -Demonstrado que o apelante, ao ser agredido pela vítima, utilizou-se moderadamente dos meios de defesa que possuía para impelir a injusta agressão, fica evidente a configuração da legítima defesa, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe -Recurso provido.

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