E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS . SEMESTRALIDADE. LC 07 /1970. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR AO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. INAPLICABILIDADE. 1. O regime de semestralidade previsto no artigo 6º , parágrafo único , da LC 7 /1970, define, não prazo de pagamento, mas critério de apuração da base de cálculo, conferindo ao contribuinte, sujeito à modalidade de tributação prevista no artigo 3º , alínea b, (empresas comerciais e mistas), o direito de calcular, mês a mês, na vigência da LC 7 /1970, a contribuição ao PIS , de acordo com o faturamento do sexto mês anterior ao da competência. 2. A base de cálculo do PIS , no regime da LC 07 /1970, sendo o faturamento do sexto mês anterior ao da competência, não se sujeita à correção monetária, cabível apenas, depois, sobre o valor do tributo apurado e devido, desde o respectivo fato gerador. 3. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, e acolhidos pela sentença, consideraram, de forma equivocada, que no regime da LC 07 /1970, a semestralidade referir-se-ia a prazo para recolhimento do tributo, calculando-se o PIS com aplicação da alíquota sobre o faturamento (base de cálculo) do mês do fato gerador, e postergando o recolhimento respectivo para o sexto mês subsequente, com aplicação de correção monetária desde o fato gerador, contrariando, portanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica, porém, que tais cálculos tenham aplicado multas e juros moratórios, e ainda compensado tais acessórios com o valor a ser repetido, restando, desta forma, prejudicada a alegação da recorrente de que tais acréscimos deveriam ser objeto de lançamento de ofício, tendo sido atingidos pela decadência. Ademais, não cabe afastar a conversão do valor do PIS em BTN-Fiscal “no terceiro dia do mês subsequente ao do fato gerador”, pois decorrente da legislação aplicável (artigo 67 , V , da Lei 7.799 /1989 e seguintes), não tendo sido tal incidência discutida na ação de conhecimento e na coisa julgada, inexistindo tampouco informação de demanda e determinação judicial no sentido do afastamento de sua aplicação no caso, donde a improcedência do recurso da exequente em tais pontos (compensação de multa e juros moratórios e aplicação do BTN-Fiscal no cálculo, nos termos da Lei 7.799 /1989). 5. Diante da sucumbência mínima da apelante, e considerado os critérios previstos no artigo 20 , § 3º , CPC/1973 , especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido, devem os ônus sucumbenciais ser invertidos, com fixação da verba honorária, nos termos do artigo 20 , § 4º , CPC/1973 , em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Apelação parcialmente provida.