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  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO, NO ÂMBITO DA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONFLITO DIRIMIDO PELO TRF/1ª REGIÃO, QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 3 /STJ. NOVO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha - SJ/MG e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitados, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG, ora suscitante. II. Na origem, a parte autora, domiciliada em Alfenas/MG, ajuizou, contra o INSS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG - após a vigência, em 01/01/2020, da nova redação dada ao inciso III do art. 15 da Lei 5.010 /66, pela Lei 13.876 , de 20/09/2019 -, ação de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo Estadual da Comarca de Alfenas/MG, porém, declinou da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Varginha/MG, ao fundamento de que a Comarca de Alfenas/MG está situada a menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal, razão pela qual incidiria a nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010 /66, alterado pela Lei 13.876 /2019. O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha/MG, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então, decidiu pela competência do Juízo Estadual, destacando que, no caso, "a comarca de domicílio do segurado, Alfenas, está localizada a mais de 70 km de Município que é sede de Vara Federal cuja circunscrição abranja o município sede da comarca, no caso, Subseção Judiciária de Varginha/MG. Tanto assim o é que consta do rol de comarcas que continuam com competência delegada para processamento e julgamento de causas previdenciárias, conforme Portaria TRF1-Presi XXXXX/2019 - Anexo I". Inconformado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG suscitou novo Conflito Negativo de Competência, agora perante o STJ, invocando o art. 105 , I , d , da CF/88 e sustentando que "o município de Varginha possui Subseção Judiciária da Justiça Federal, estando a referida localidade distante 68,9 km de Alfenas, logo, não excede o limite fixado na Lei 5.010 /66", impugnando, ainda, a quilometragem estabelecida na Portaria TRF-1 Presi XXXXX/2019 - Anexo I, na qual se estabeleceu que a Comarca de Alfenas continua com competência delegada federal para o processo e o julgamento de causas previdenciárias, após a vigência da nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010 /66, dada pela Lei 13.876 /2019. IV. Consoante entendimento assente nesta Corte, "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal ( Súmula 3 /STJ)" (STJ, CC XXXXX/BA , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019). V. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no CC XXXXX/RS, consignou que, "se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal", e que, "nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876 /2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109 , § 2º , da CF , o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), 'iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876 , de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.' e iv) 'As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual'" (STJ, IAC no CC XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021). VI. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente, nos termos da Súmula 3 /STJ, já decidiu o Conflito Negativo de Competência, e a conclusão adotada está em consonância com o entendimento da Primeira Seção, firmado no recente julgamento do IAC no CC XXXXX/RS . VII. Conflito de Competência não conhecido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA 2022/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC . NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP . PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP . DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP . ARTS. 316 DO CP E 386 , I , DO CPP . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP . NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por analogia, é necessário, para conhecimento do recurso especial, que a decisão recorrida ventile a questão federal suscitada e que a fundamentação do recurso permita a exata compreensão da controvérsia. No caso, não consta nos acórdãos nenhuma análise - nem explícita nem implícita - sobre a violação dos arts. 938 e 939 do CPC . Ademais, não foi apontada a violação do art. 3º do CPP , dispositivo que permite a aplicação supletiva do Código de Processo Civil , ao qual pertencem os artigos invocados pelo recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso nesse ponto. Vencido, no ponto, o relator para o acórdão. 2. O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém seja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém, que o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei prevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova (arts. 197 a 200 do CPP ). Assim, não há falar em violação do art. 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos "prints de whatsapp" usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram apresentados pelo próprio réu - assistido por defesa técnica constituída - nos autos do processo administrativo disciplinar correlato. 3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal , é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964 /2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal . 3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós- Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. 3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). 3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129 , I , da Constituição Federal ), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal , a atender ao pleito ministerial. 3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP ), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. 3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente". 3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP )-, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º , XXXV , da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. 3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento. 3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito. 3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP ), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese. Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita. 3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP . Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. 3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. Na espécie, o Tribunal de origem assentou suas conclusões sobre o argumento de haver provas suficientes nos autos para concretizar a tese da condenação do réu pelo crime de concussão. É pertinente lembrar, sobre o tema, que a prática do núcleo do tipo penal ("exigir") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente do temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da ausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário público. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo e acolher a tese defensiva de "não configuração da prática do verbo do tipo ‘exigir’", seria indispensável nova incursão vertical na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão evidencia que, além dos "prints de whatsapp" - juntados pela própria defesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito, também foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor do réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e analisada no acórdão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA 2021/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL Nº 1948901 - PA (2021/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : BRENO ISRAEL DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRENTE : ELIELSON MAURICIO CUNHA DA COSTA RECORRENTE : EMERSON... Com efeito, a Corte estadual apontou elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base em razão dessas circunstâncias judiciais, sobretudo diante do alto desvalor de sua conduta e de uma... recorrentes que nenhuma circunstância judicial militou em seu desfavor e não houve fundamentação para que a causa de redução da pena referente à tentativa incidisse em patamar inferior ao máximo previsto em lei

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PA

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    DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO AOS MILITARES ESTADUAIS. DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DA SEGUNDA TURMA... estadual que dispôs sobre a extinção da exigência de limite etário dos policiais militares, para o fim de ingresso no curso de formação de oficiais da polícia militar... Aduz que "o fato de os (a) Recorridos já fazerem parte da PM não os exime do cumprimento de todas as exigências previstas em lei (no caso, o limite etário), sob pena de flagrante violação à igualdade que

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA 2020/XXXXX-9

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    Verifica-se que o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre o tema e os embargos declaratórios opostos não suscitaram omissão nesse ponto... RECURSO ESPECIAL Nº 1913913 - PA (2020/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI ADVOGADO : RAPHAEL MAUÉS OLIVEIRA - PA010937 RECORRIDO : CRISTIANA HUHN NUNES... DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO NÃO APONTADO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PA 2021/XXXXX-5

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    Corte de Justiça (Súmula nº 08 do TJ/PA)... HABEAS CORPUS Nº 692696 - PA (2021/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO : DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA - PA008020 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ... A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar, bem como o indeferimento da prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos: " Consta dos autos que a prisão da paciente decorreu

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 35231 PA 2011/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 131 E 246 DA LEI 5.810/1994 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, os recorrentes impetraram Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo ilegal do Governador do Estado do Pará, consubstanciado no não pagamento da vantagem denominada "Gratificação Especial de 50%", prevista no art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Para c/c o art. 132, XI e 246 da Lei estadual 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará). III. O Plenário do STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE 745.811/PA , declarou a inconstitucionalidade formal dos referidos artigos, tendo em vista que os dispositivos sofrem de vício formal de iniciativa, cabendo apenas ao Chefe do Executivo a resolução de edição de normas que alterem o padrão remuneratório de servidores, diante do que prevê o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal . IV. Ademais, "segundo o entendimento já cristalizado na Suprema Corte, a iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61 , § 1º , II , c , da Constituição Federal , ainda que se trate de emenda à Constituição Estadual, o que atesta a inconstitucionalidade formal do artigo 31 da Constituição Estadual do Para. Ademais, constata-se que o aludido artigo reconhece vantagem pecuniária e direito à servidor público, sem que para tanto tenha contado com a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando, por outro lado, aumento de despesa, vedado, na hipótese, também pelo inciso I do artigo 63 da Constituição Federal" (STJ, RMS 52.473/PA , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2017). V. Assim,a decisão agravada não merece reparos. Isso porque encontra-se com fundamentação coerente e fixada em premissas jurisdicionais declaradas pelo STF que determinou a inconstitucionalidade do pagamento da gratificação de 50% visada pelos recorrentes. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 61.094/PA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2020; AgInt no RMS 57.732/PA , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020; AgInt no RMS 59.426/PA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019. VI. Agravo interno improvido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PA

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    LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA... do Pará e sua incorporação apenas quando da transferência do militar para capital ou para inatividade, na forma da Lei nº 5 , 652 /91 na forma da Lei nº 5.652/91; II - De acordo com as provas constantes... 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /ou; IV - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei nº 11.960 /

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 57318 PA

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    O art. 100 da Constituição , na sua textualidade, refere-se à Fazenda Pública federal, estadual, distrital e municipal... Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios... André Mendonça destacou que, segundo o art. 3º da Lei nº 5.851 , de 1972, "o capital inicial da Empresa pertence integralmente à União, merecendo destaque, ainda, que a Embrapa é inteiramente dependente

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PA

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    Embasaram seu pedido na Lei Estadual nº 9.049/2013 que instituiu o PCCR da SEMOB e criou mais 318 novos cargos de agente de trânsito, aduzindo a necessidade premente da autarquia em razão de estar se utilizando... Estadual nº 9.049/2013, que instituiu o PCCR da SEMOB, aduzindo a impossibilidade de realização no novo concurso enquanto não esgotado o cadastro de reserva remanescente, pleiteando também pela prorrogação... pois subsiste o direito de "nomeação dos candidatos aprovados e classificados no Cadastro de Reserva no concurso público 01/2011 para o Cargo de Agente de Trânsito, até o limite dos Cargos criados pela Lei

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