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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_CC_184294_00034.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO, NO ÂMBITO DA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONFLITO DIRIMIDO PELO TRF/1ª REGIÃO, QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 3/STJ. NOVO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha - SJ/MG e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitados, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG, ora suscitante.
II. Na origem, a parte autora, domiciliada em Alfenas/MG, ajuizou, contra o INSS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG - após a vigência, em 01/01/2020, da nova redação dada ao inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.876, de 20/09/2019 -, ação de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo Estadual da Comarca de Alfenas/MG, porém, declinou da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Varginha/MG, ao fundamento de que a Comarca de Alfenas/MG está situada a menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal, razão pela qual incidiria a nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, alterado pela Lei 13.876/2019. O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha/MG, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
III. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então, decidiu pela competência do Juízo Estadual, destacando que, no caso, "a comarca de domicílio do segurado, Alfenas, está localizada a mais de 70 km de Município que é sede de Vara Federal cuja circunscrição abranja o município sede da comarca, no caso, Subseção Judiciária de Varginha/MG. Tanto assim o é que consta do rol de comarcas que continuam com competência delegada para processamento e julgamento de causas previdenciárias, conforme Portaria TRF1-Presi XXXXX/2019 - Anexo I". Inconformado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG suscitou novo Conflito Negativo de Competência, agora perante o STJ, invocando o art. 105, I, d, da CF/88 e sustentando que "o município de Varginha possui Subseção Judiciária da Justiça Federal, estando a referida localidade distante 68,9 km de Alfenas, logo, não excede o limite fixado na Lei 5.010/66", impugnando, ainda, a quilometragem estabelecida na Portaria TRF-1 Presi XXXXX/2019 - Anexo I, na qual se estabeleceu que a Comarca de Alfenas continua com competência delegada federal para o processo e o julgamento de causas previdenciárias, após a vigência da nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, dada pela Lei 13.876/2019.
IV. Consoante entendimento assente nesta Corte, "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal ( Súmula 3/STJ)" (STJ, CC XXXXX/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019).
V. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no CC XXXXX/RS, consignou que, "se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal", e que, "nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), 'iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.' e iv) 'As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual'" (STJ, IAC no CC XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021).
VI. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente, nos termos da Súmula 3/STJ, já decidiu o Conflito Negativo de Competência, e a conclusão adotada está em consonância com o entendimento da Primeira Seção, firmado no recente julgamento do IAC no CC XXXXX/RS.
VII. Conflito de Competência não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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