STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt nos EDcl no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015. PRECEDENTES. EXERCÍCIO NA PREVIC. IRRELEVÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o ato que, como decorrência de fatos apurados em processo administrativo disciplinar, demitiu o impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por exercício da atividade privada de Prático de navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS. II. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o ato demissório contou com motivação suficiente, inclusive no que se refere ao enquadramento típico da conduta. Nesse sentido, entendeu a Administração que, ao realizar a atividade privada de prático da Marinha Mercante, o ora agravante incorreu nas condutas vedadas pela Lei 12.813 /2013, que define o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo Federal, não havendo falar em boa fé, na medida em que a Portaria RFB 444, de 23/03/2015, objetivando o disposto pela norma legal, expressamente, declara incompatível com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o exercício da atividade de praticagem. Acrescentou, ainda, a Administração, que, embora tivesse a possibilidade de consultar a Comissão de Ética do órgão ao qual está vinculado sobre o exercício de sua atividade privada (art. 4º , § 1º , da Lei 12.813 , de 2013), o ora agravante, no caso, "não efetuou consulta, tampouco declarou o exercício da atividade de prático à Secretaria da Receita Federal do Brasil". Por fim, extrai-se das mesmas informações, quanto à incompatibilidade de horários, que "essa está fartamente comprovado nos autos, haja vista o registro irregular nas folhas de ponto da presença do servidor na PREVIC ou da realização de atividades quando estava, em verdade, realizando suas atividades privadas de Prático (...)". III. Quanto à tese de que, no caso, haveria responsabilidade objetiva e inconstitucionalidade no ato infralegal que vedou a atividade, a Primeira Seção já decidiu: "A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB 444/2015, de que as atividades de advocacia, contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, está respaldada pela Lei 11.890 /2008, que impede os integrantes desse segmento do serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada, potencialmente conflitante com suas atribuições. O dispositivo está, ainda, em consonância com a Lei 12.813 /2013, (arts. 4º, 5º e 10), que versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo (...) Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público (art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer" (STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/06/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023.IV. Por fim, quanto ao argumento de que a Portaria RFB 444/2015 não se aplicaria ao impetrante, pelo fato de que ele esteve lotado na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC em Porto Alegre/RS, sua insubsistência foi bem demonstrada pelo Ministério Público Federal que, em parecer, sustentou: "A cessão, para exercício das funções na Previc, não desfaz o vínculo jurídico do servidor com o órgão público a que pertence, motivo pelo qual não pode agir em conflito de interesses com seu empregador estatal, sob pena de caracterização de improbidade administrativa: o impetrante é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade com competência fiscal tributária e aduaneira, inclusive perante as companhias de navegação". IV. Agravo interno improvido.