Lei Estadual n. 1102 /90 em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20138120031 MS XXXXX-92.2013.8.12.0031

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO – FUNÇÃO DE DIRETOR– PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77, DA LEI 1102 /90 – REVOGADO ANTES DA NOMEAÇÃO DA PARTE INTERESSADA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – CORRETA APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE APÓS SUA NOMEAÇÃO – EMENDA ESTADUAL Nº 51/2011 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- In casu, a Juíza reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 21/05/2008, e não o fundo de direito, como alega o apelante, não havendo correções a serem feitas na sentença, quanto a esse aspecto. 2- Considerando que o autor foi nomeado para exercer o cargo de diretor, apenas no ano de 1998, ou seja, após a revogação do artigo 77, da Lei 1102 /90, não há que se falar em incorporação do benefício, com base no referido diploma legal, sendo correta a sentença que aplicou ao caso, as regras previstas na Emenda Constitucional Estadual nº 51/2011, de 08/11/2011, que teria voltado a garantir as gratificações de função pagas aos professores com função de direção integraria a base de cálculo para fixação dos proventos de aposentadoria.

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  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível XXXXX20208120038 Nioaque

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSOR CONVOCADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE REMUNERAÇÃO DE UM MÊS - ART. 120, § 1º, DA LEI 1.102 /90 – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO - IDENTIDADE DE MATÉRIA – COISA JULGADA – ART. 22 DA LEI 12.016 /2009- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma que rege a matéria, o servidor público estadual terá direito ao adicional de 1/3 que incidirá, sempre, sobre sua remuneração de um mês, mesmo que tiver direito a período superior de férias, previsto em lei.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208120038 Nioaque

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSOR CONVOCADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE REMUNERAÇÃO DE UM MÊS - ART. 120, § 1º, DA LEI 1.102 /90 – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO - IDENTIDADE DE MATÉRIA – COISA JULGADA – ART. 22 DA LEI 12.016 /2009- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma que rege a matéria, o servidor público estadual terá direito ao adicional de 1/3 que incidirá, sempre, sobre sua remuneração de um mês, mesmo que tiver direito a período superior de férias, previsto em lei.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração: ED XXXXX20078120001 MS XXXXX-44.2007.8.12.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – RETORNO PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 563. 708 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO PELA LEI1102 /90 – MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM A LEI Nº 2157 /00 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM DAR EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, RECONHECENDO O DIREITO DESTES DE QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA CALCULADO NOS TERMOS DA lEI 1.102 /90, DURANTE SUA VIGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO – DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na hipótese de reexame de Recursos Especial e Extraordinário sobrestados, é cabível a retratação por parte da Corte de origem, nos casos em que o acórdão por esta prolatado for divergente do entendimento firmado no julgamento de Recursos escolhidos como paradigmas. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Representativo da Controvérsia nº 563.708, deve ser garantido ao servidor que o adicional por tempo de serviço incorporado a sua remuneração antes da Lei Estadual nº 2.157/2000, seja calculado nos termos da Lei nº 1102/90, não havendo direito adquirido à forma de cálculo, mesmo que preexistente à emenda constitucional nº 19 /98. Decisão do Tribunal que esta de acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678 /98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405 /02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 , II, E 535 , II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880 /94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. LEI N. 11.344 /06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , firma-se a tese, já pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678 , de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. 2. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp XXXXX/RN , Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011. 3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535 , inc. II , do CPC , que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional. A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150 /STF). Consta do julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro prescricional". 5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n. 9.678 /98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia. 6. A Lei n. 10.405 /02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187 /01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458 , II, e 535 , II , do CPC , quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880 /94, tem-se que, em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211 /STJ. 9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial. 10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da coisa julgada (arts. 467 , 468 e 474 do CPC ), constante do recurso dos servidores, não se refere à Lei n. 9.678 /98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344 /06, publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323). 11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012. 12. Incidência da Súmula XXXXX/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678 /98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405 /02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 , II, E 535 , II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880 /94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. LEI N. 11.344 /06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , firma-se a tese, já pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678 , de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. 2. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira , Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp XXXXX/RN , Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 5/5/2011.3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535 , inc. II , do CPC , que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional.A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150 /STF). Consta do julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro prescricional".5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n. 9.678 /98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia.6. A Lei n. 10.405 /02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187 /01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Néfi Cordeiro , Sexta Turma, DJe 9/6/2014.7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458 , II, e 535 , II , do CPC , quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880 /94, tem-se que, em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211 /STJ.9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial.10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da coisa julgada (arts. 467 , 468 e 474 do CPC ), constante do recurso dos servidores, não se refere à Lei n. 9.678 /98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344 /06, publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323).11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe 20/8/2012.12. Incidência da Súmula 83 /STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20148120000 Tribunal de Justiça

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    MANDADO DE SEGURANÇA – RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – AGENTES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS – CATEGORIA TAF – GRATIFICAÇÃO INCORPORADA – ART. 77 DA LEI 1.102 /90 – REAJUSTE – LEIS 2.387 /01, 2.964 /04 E 3.146 /05 – INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO RE Nº 563.965/RN – TEMA 41 – SEGURANÇA CONCEDIDA – RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. - Hipótese em que se analisa a matéria decidida no acórdão em relação ao julgamento ocorrido em sede de repercussão geral no RE XXXXX/RN – Tema 41 - O acórdão não contrasta com o paradigma porque não se está discutindo direito adquirido a regime jurídico, mas reajuste previsto em lei, de vantagens que já haviam sido incorporadas aos vencimentos por ocasião da edição da nova norma.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20148120000 Tribunal de Justiça

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    MANDADO DE SEGURANÇA – RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – AGENTES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS – CATEGORIA TAF – GRATIFICAÇÃO INCORPORADA – ART. 77 DA LEI 1.102 /90 – REAJUSTE – LEIS 2.387 /01, 2.964 /04 E 3.146 /05 – INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO RE Nº 563.965/RN – TEMA 41 – SEGURANÇA CONCEDIDA – RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. - Hipótese em que se analisa a matéria decidida no acórdão em relação ao julgamento ocorrido em sede de repercussão geral no RE XXXXX/RN – Tema 41 - O acórdão não contrasta com o paradigma porque não se está discutindo direito adquirido a regime jurídico, mas reajuste previsto em lei, de vantagens que já haviam sido incorporadas aos vencimentos por ocasião da edição da nova norma.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20188120001 Campo Grande

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACIDENTE DE TRABALHO - TENTATIVA DE ASSASSINATO – AGENTE PENITENCIÁRIO – ART. 145 DA LEI N. 1.102 /90 – DEVER DO ENTE PÚBLICO – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Segundo o art. 145 da Lei n. 1.102 /90: "Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do funcionário, correndo ainda por conta do Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário, que será realizado sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica. Não se pode obrigar o ente público a custear tratamento em outro Estado da Federação, se há disponibilidade em estabelecimento estadual de assistência médica.

  • TJ-MS - Agravo Regimental: AGR XXXXX20048120001 MS XXXXX-31.2004.8.12.0001

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    AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - REMUNERAÇÃO UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO - LEI N. 1.102 /90 - EFEITO CASCATA EVIDENCIADO - VEDAÇÃO PELO ARTIGO 37 , XIV , DA CF - ORIENTAÇÃO DO STF - RE N. 563.708/MS - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - DEVOLUÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - JULGAMENTO RETIFICADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. O artigo 37 , inciso XIV , da Constituição da Republica , veda a concessão de vantagem que tenha por base de cálculo outras vantagens pecuniárias. Qualquer adicional ou gratificação somente pode ser computado sobre o vencimento-base do cargo ocupado pelo servidor público.

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