EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão expressa de obrigatoriedade de despersonalização da pessoa jurídica, devedora principal, com o atingimento de eventuais bens dos respectivos sócios, para somente posteriormente alcançar-se o patrimônio da devedora subsidiária: a condenação subsidiária tem evidente preferência à desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, observados os termos do item IV da Súmula nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O instituto da subsidiariedade tem natureza jurídica tutelar, de garantia processual, de forma que, constatada a inexistência de bens da devedora principal, o caminho a ser trilhado deve ser o redirecionamento contra a responsável subsidiária: a desconsideração da personalidade jurídica da devedora é medida especialíssima e como tal deve ser tratada. A natureza salarial dos haveres trabalhistas justifica o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, cuja responsabilidade foi pronunciada por sentença transitada em julgado, quando frustrados os meios de execução contra a devedora principal. No caso, o processamento da recuperação judicial da primeira reclamada evidencia a sua impossibilidade de arcar com o pagamento dos créditos trabalhistas - tanto que não apontado nos autos que a primeira reclamada possua bens que possam, efetivamente, responder pela execução em curso -, resultando daí a competência da Justiça do Trabalho, e autorizado o prosseguimento, para a execução contra a devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial, sem que isso implique afronta aos artigos constitucionais apontados em sede recursal. Não se tratando do prosseguimento da execução em face da empresa em recuperação judicial, mas da devedora subsidiária, firma-se a competência material da Justiça do Trabalho, observado o devido processo legal, não havendo falar, no caso, em conflito entre o juízo universal da recuperação judicial e o juízo trabalhista, já que não se trata, no caso, de dar continuidade à execução em face da empresa em recuperação judicial, mas de direcioná-la à devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial.