Lider Telecom Comercio e Servicos em Telecomunicacao Ltda.em Recuperação Judicial em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010023

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT . SÚMULA 6 DO TST. Para o reconhecimento da equiparação salarial, compete ao reclamante simplesmente comprovar a identidade de funções com o paradigma indicado, fato constitutivo do direito, cabendo a quem se opõe ao pedido demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    Encontrado em: PROCESSO nº XXXXX-58.2019.5.01.0023 (ROT) RECORRENTE: JOHNNY MENEZES DA COSTA , LIDER TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , CLARO S.A... RECORRIDO: JOHNNY MENEZES DA COSTA , LIDER TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , CLARO S.A. RELATOR: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL... EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CLARO S/A, como recorrentes e recorridos

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  • TRT-2 - XXXXX20175020611 SP

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    EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão expressa de obrigatoriedade de despersonalização da pessoa jurídica, devedora principal, com o atingimento de eventuais bens dos respectivos sócios, para somente posteriormente alcançar-se o patrimônio da devedora subsidiária: a condenação subsidiária tem evidente preferência à desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, observados os termos do item IV da Súmula nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O instituto da subsidiariedade tem natureza jurídica tutelar, de garantia processual, de forma que, constatada a inexistência de bens da devedora principal, o caminho a ser trilhado deve ser o redirecionamento contra a responsável subsidiária: a desconsideração da personalidade jurídica da devedora é medida especialíssima e como tal deve ser tratada. A natureza salarial dos haveres trabalhistas justifica o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, cuja responsabilidade foi pronunciada por sentença transitada em julgado, quando frustrados os meios de execução contra a devedora principal. No caso, o processamento da recuperação judicial da primeira reclamada evidencia a sua impossibilidade de arcar com o pagamento dos créditos trabalhistas - tanto que não apontado nos autos que a primeira reclamada possua bens que possam, efetivamente, responder pela execução em curso -, resultando daí a competência da Justiça do Trabalho, e autorizado o prosseguimento, para a execução contra a devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial, sem que isso implique afronta aos artigos constitucionais apontados em sede recursal. Não se tratando do prosseguimento da execução em face da empresa em recuperação judicial, mas da devedora subsidiária, firma-se a competência material da Justiça do Trabalho, observado o devido processo legal, não havendo falar, no caso, em conflito entre o juízo universal da recuperação judicial e o juízo trabalhista, já que não se trata, no caso, de dar continuidade à execução em face da empresa em recuperação judicial, mas de direcioná-la à devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial.

  • TRT-2 - XXXXX20155020468 SP

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    Competência da Justiça do Trabalho. Recuperação judicial da primeira reclamada. Responsabilidade subsidiária. 1) Não obstante a competência do juízo comum falimentar para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de recuperação judicial em face da 1ª executada (Líder), compete à Justiça do Trabalho a execução em face da devedora subsidiária, a qual consta no título executivo judicial (fl. 444 - ID. 9fe9503), nos termos da Súmula 581 do STJ. 2) Destarte, é possível o prosseguimento da execução em face da agravante perante a Justiça do Trabalho, mesmo com eventual habilitação do crédito do exequente perante o juízo da recuperação judicial. Agravo de petição a que se nega provimento.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20135030009 MG XXXXX-54.2013.5.03.0009

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO. A empresa Executada em recuperação judicial permanece com a livre administração de seus bens, fato que mantém inalterada sua obrigação de realizar a garantia do juízo como pressuposto à apresentação de embargos à execução e de agravo de petição. Tal situação difere em essência daquela a que se sujeita a empresa em falência, que perde a disponibilidade de seu patrimônio, o qual passa a integrar a massa falida. Assim, ausente a garantia do Juízo, inviabiliza-se o conhecimento do Agravo de Petição interposto pela Executada, a teor do artigo 884 da CLT .

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20165030181 MG XXXXX-74.2016.5.03.0181

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    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º , II , da Lei 11.101 /05 não obsta o cômputo de juros e correção monetária após a data da recuperação judicial, apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação se dá no valor devido na data da sua concessão.

  • TRT-2 - XXXXX20195020005 SP

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    EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de ter sido deferido o processamento de recuperação judicial da primeira demandada, não impede o prosseguimento da execução em desfavor da responsável subsidiária, condenada pela r. sentença cognitiva, tendo em vista a manifesta insolvência da devedora principal, a preservação da garantia do artigo 5º , LXXVIII , da Constituição Federal , bem como o atendimento ao princípio da efetividade das execuções. Agravo de Petição da devedora subsidiária a que se nega provimento.

  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20175020712 TRT02

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    ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , CLARO S.A... PROCESSO Nº XXXXX-96.2017.5.02.0712 RECLAMANTE: JOSUEL FAGNER PEREIRA DA SILVA RECLAMADA: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLARO S.A... JOSUEL FAGNER PEREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 10.11.17, reclamação trabalhista em face de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145010343 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. Estando a matéria trazida acobertada pela preclusão temporal e preclusão lógica, não há mais possibilidade de se rediscuti-la. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes JUNIOR GONÇALVES SANTANA, como agravante, e LIDER TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA CONSTRUTORA EIRELI e OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL como agravadas.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX72014501034

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. Estando a matéria trazida acobertada pela preclusão temporal e preclusão lógica, não há mais possibilidade de se rediscuti-la. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes JUNIOR GONÇALVES SANTANA, como agravante, e LIDER TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA CONSTRUTORA EIRELI e OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL como agravadas.

  • TRT-2 - XXXXX20165020023 SP

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    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Utilizada como instrumento moderno de gerenciamento de mão de obra, a terceirização impõe a responsabilidade secundária do tomador de serviços, de forma a garantir o adimplemento dos direitos trabalhistas. Na recuperação judicial da prestadora de serviços, assim, cabe à tomadora o encargo de cumprir as obrigações assumidas.

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