TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050004 ALAGOINHAS
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 GAB3 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-21.2019.8.05.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA FLORENCIO RECORRIDO: ALIBABA GROUP ALIBABA LTDA ALIEXPRESS JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ALAGOINHAS JUIZ PROLATOR: AUGUSTO YUZO JOUTI JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ SÚMULA DE JULGAMENTO A sentença recorrida tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. Apenas para destacar o escorreito desfecho encontrado na sentença, o não recebimento do produto adquirido, narrado na inicial restou incontroverso nos autos, mormente do cotejo dos documentos constantes dos eventos 01 e o quanto aduzido em sede de defesa, prescindindo de mais qualquer prova específica nesse sentido, a teor do art. 374 , III , do Código de Processo Civil . Todavia, vale ressaltar que, em se tratando de um produto de natureza não essencial, mormente por não restar demonstrado qualquer repercussão psicológica no bem estar da parte consumidora, a situação vivenciada não revela ter ultrapassado mero aborrecimento. Nesse passo, como dito, ainda que se trate de descumprimento contratual, não há nos autos prova de qualquer outra repercussão externa na esfera jurídica da vítima, não havendo que se falar em reparação moral, revelando-se situação do cotidiano da vida. Assim, já que é incensurável, a sentença fustigada merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte, in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão¿. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . É como voto. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 05 de novembro de 2020. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora