Luiz Eduardo de Almeida em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050004 ALAGOINHAS

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 GAB3 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-21.2019.8.05.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA FLORENCIO RECORRIDO: ALIBABA GROUP ALIBABA LTDA ALIEXPRESS JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ALAGOINHAS JUIZ PROLATOR: AUGUSTO YUZO JOUTI JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ SÚMULA DE JULGAMENTO A sentença recorrida tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. Apenas para destacar o escorreito desfecho encontrado na sentença, o não recebimento do produto adquirido, narrado na inicial restou incontroverso nos autos, mormente do cotejo dos documentos constantes dos eventos 01 e o quanto aduzido em sede de defesa, prescindindo de mais qualquer prova específica nesse sentido, a teor do art. 374 , III , do Código de Processo Civil . Todavia, vale ressaltar que, em se tratando de um produto de natureza não essencial, mormente por não restar demonstrado qualquer repercussão psicológica no bem estar da parte consumidora, a situação vivenciada não revela ter ultrapassado mero aborrecimento. Nesse passo, como dito, ainda que se trate de descumprimento contratual, não há nos autos prova de qualquer outra repercussão externa na esfera jurídica da vítima, não havendo que se falar em reparação moral, revelando-se situação do cotidiano da vida. Assim, já que é incensurável, a sentença fustigada merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte, in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão¿. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . É como voto. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 05 de novembro de 2020. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260562 Santos

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    APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. Locação de imóvel residencial. Revelia que produz efeitos apenas quanto às questões de fato, não alcançando o direito postulado. Pretensão acolhida parcialmente. Ausência de enfrentamento da sentença em relação aos encargos contratuais. Apresentação de planilha, após a sentença, que não tem o condão de ampliar o pedido autoral. Sentença mantida.

    Encontrado em: Trata-se de apelação (fls. 82/87) interposta por Luiz Eduardo de Almeida Gonçalves contra a sentença (fls. 65/67 e 78/79) proferida pela MMa... Registro: 2023.0000205672 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-76.2022.8.26.0562 , da Comarca de Santos, em que é apelante LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA GONÇALVES (... SILVEIRA Relator (a) Assinatura Eletrônica Apelação Cível nº XXXXX-76.2022.8.26.0562 - Santos Apelante: Luiz Eduardo de Almeida Gonçalves Apelados: Paulo Cesar Natal e Josefa Maria de Jesus Soledade

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-51.2020.8.26.0000

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    Agravo Interno – Desapropriação – Imissão na posse - Agravo de Instrumento julgado na mesma Sessão – Agravo Interno prejudicado.

    Encontrado em: MARREY UINT RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo Interno Cível nº XXXXX-51.2020.8.26.0000 /50000 Agravante: Município de Marília Agravados: Luiz Eduardo de Almeida... 2020.0000866186 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº XXXXX-51.2020.8.26.0000 /50000, da Comarca de Marília, em que é agravante MUNICÍPIO DE MARÍLIA, são agravados LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA... EDUARDO DE ALMEIDA DE CERQUEIRA CESAR, ANA HELENA CERQUEIRA CESAR BAPTISTA, CÉLIA MARIA DE CERQUEIRA CESAR RADESCA, MARIA DO CARMO DE CERQUEIRA CESAR MASCARO, ELIZABETH APARECIDA DE CERQUEIRA CESAR TAVARES

  • TJ-MT - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20218110001 CUIABÁ JUIZADOS - MT

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    NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado LUIZ EDUARDO ALMEIDA NEVES CARVALHO KAMILA LEITE JAYME LOBO (ADVOGADO (A)) (EXEQUENTE) FRANCINE GOMES PAVEZI (ADVOGADO (A)) VITOR CARMO ROCHA (ADVOGADO (A)) RODRIGO... com escritório profissional na Rua Primavera n. 277, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, CEP XXXXX-030, endereço eletrônico leonardo@auedsulzerparada.com.br, no processo em epígrafe, promovido por LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA... Assinatura XXXXX 12/04/2021 18:29 -- Petição de Juntada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT Processo nº: XXXXX-10.2021.8.11.0001 Requerente: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-51.2020.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Desapropriação – Imissão na posse - Avaliação provisória - Pedido de desistência do recurso – Desistência homologada - Agravo prejudicado.

    Encontrado em: MARREY UINT RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº XXXXX-51.2020.8.26.0000 Agravante: Município de Marília Agravados: Luiz Eduardo de Almeida... 2020.0000818749 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-51.2020.8.26.0000, da Comarca de Marília, em que é agravante MUNICÍPIO DE MARÍLIA, são agravados LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA... EDUARDO DE ALMEIDA DE CERQUEIRA CESAR, ANA HELENA CERQUEIRA CESAR BAPTISTA, CÉLIA MARIA DE CERQUEIRA CESAR RADESCA, MARIA DO CARMO DE CERQUEIRA CESAR MASCARO, ELIZABETH APARECIDA DE CERQUEIRA CESAR TAVARES

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-38.2020.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento e Agravo interno – Prejudicados – Pedido de desistência homologado.

    Encontrado em: 2020.0000295228 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº XXXXX-38.2020.8.26.0000 /50000, da Comarca de Marília, em que é agravante MUNICÍPIO DE MARÍLIA, são agravados LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA... Eduardo de Almeida de Cerqueira Cesar e outros Voto nº 39830 Agravo Interno nº: XXXXX-38.2020.8.26.0000 /50000 Agravante: Município de Marília Agravado: Des... Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 39829 Agravo de Instrumento nº: XXXXX-38.2020.8.26.0000 Comarca: Marília Agravante: Município de Marília Agravados: Luiz Eduardo de Almeida

  • TRT-4 - RORSUM XXXXX20185040023

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    EDUARDO DE ALMEIDA DOS SANTOS , CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMAQUÃ RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA DOS SANTOS , ADMINISTRADORA E SERVICOS EM CONDOMÍNIO DE SEGURANÇA E LIMPEZA P&G LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL... TEDESCO Órgão julgador: 2ª Turma Data: 02/10/2019 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº XXXXX-67.2018.5.04.0023 (ROPS) RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA

  • TRT-4 - : RORSUM XXXXX20185040023

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    EDUARDO DE ALMEIDA DOS SANTOS, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMAQUÃ RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA DOS SANTOS, ADMINISTRADORA E SERVICOS EM CONDOMÍNIO DE SEGURANÇA E LIMPEZA P&G LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL... TEDESCO Órgão julgador: 2ª Turma Data: 02/10/2019 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº XXXXX-67.2018.5.04.0023 (ROPS) RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050181 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. XXXXX-93.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARGARIDA ARESTIDES DE CARVALHO ALMEIDA e outros Advogado (s): JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE e outros Advogado (s):LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA ACORDÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DEVE INCIDIR O 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-93.2018.8.05.0181 , em que figuram como Recorrentes MARGARIDA ARESTIDES DE CARVALHO ALMEIDA e MUNICIPIO DE NOVA SOURE e como Recorridos MARGARIDA ARESTIDES DE CARVALHO ALMEIDA e MUNICIPIO DE NOVA SOURE. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050181 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. XXXXX-91.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CECILIA MOREIRA DE ALMEIDA e outros Advogado (s): JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE e outros Advogado (s):LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA ACORDÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DEVE INCIDIR O 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-91.2018.8.05.0181 , em que figuram como Recorrentes CECILIA MOREIRA DE ALMEIDA e MUNICIPIO DE NOVA SOURE e como Recorridos CECILIA MOREIRA DE ALMEIDA e MUNICIPIO DE NOVA SOURE. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator.

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