Maria Sylvia Zanella Di Pietro em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190002 20237005170454

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Recurso inominado nº XXXXX-66.2020.8.19.0002 Recorrente: TEREZINHA RODRIGUES Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO RELATOR: JUIZ FABIANO REIS DOS SANTOS ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. INCUMBE AO CONTRIBUINTE O ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO É DEVEDOR DO IPTU, POR NÃO TER VÍNCULO COM O IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUE IMPÕE A QUEM O INFIRMA O ÔNUS DE PRODUZIR A PROVA EM CONTRÁRIO. NO CASO DOS AUTOS, A PROVA ESTAVA AO ALCANCE DA PARTE AUTORA, QUE NÃO A PRODUZIU ADEQUADAMENTE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso inominado nº XXXXX-66.2020.8.19.0002, ACORDAM os Juízes de Direito que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação proposta por TEREZINHA RODRIGUES, em que afirma que houve indevido protesto de débito de IPTU realizado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, pois não tem qualquer relação com o imóvel vinculado ao débito, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência de débitos, a exclusão do protesto, indenização por dano material e por dano moral. Foi proferida a sentença de fls. 66/68, posteriormente anulada a fls. 152/153. O Município contestou a fls. 157/162, com a alegação de que a autora não provou a ausência de vínculo com o imóvel. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos a fls. 186/187, ao fundamento de que a autora não desconstituiu a presunção de legitimidade do ato administrativo. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado a fls. 196/198, em que sustentou que o réu não provou quem é o proprietário do imóvel. Não houve contrarrazões, como certificado a fls. 210. Feito o relatório, passo a votar. A sentença não comporta qualquer reparo. A supremacia do interesse público confere à administração pública uma série de prerrogativas que repercutem na prática de atos administrativos, os quais são dotados dos seguintes atributos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. A presunção de legitimidade, ou de legalidade, significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico. Parte da doutrina distingue a presunção de legitimidade da presunção de veracidade do ato administrativo, sendo a primeira inerente à conformação do ato com a legalidade, ao passo que a segunda refere-se aos fatos narrados pela Administração que motivaram a edição do ato. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma que a estabeleça. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos como verdadeiros até prova em contrário" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros. p. 156). Também Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que "Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões de mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre em relação às certidões, aos atestados, às declarações, às informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 186-187). Seja como for, em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. Vale dizer, portanto, que essa presunção de validade é relativa (juris tantum). Conforme o STJ, "a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária" ( REsp nº 1.110.925/SP , Tema Repetitivo 108, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, data do julgamento: 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Para corroborar, "a Corte de origem parte de premissa de que cabe ao ente tributante (o município) fazer prova da legitimidade de seu crédito, ou seja, que foi devidamente constituído. 3. Contudo, a jurisprudência do STJ firma-se em sentido oposto, de que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatório de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção"(STJ, AgRg no REsp nº 1.482.408/SC , Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data do julgamento: 09/12/2014, DJe 15/12/2014). No caso em apreço, o recorrido imputa à recorrente a responsabilidade pelo pagamento de débito referente a IPTU de um imóvel. O documento emitido a fls. 17 pela Administração atesta que a autora-recorrente é a contribuinte do IPTU relativamente ao imóvel ali identificado. Caberia, portanto, à autora-recorrente infirmar a presunção de legitimidade e veracidade decorrente do ato administrativo, mas não houve qualquer prova nesse sentido. Sabe-se que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, conforme a dicção do art. 32 do CTN . Portanto, a autora-recorrente deveria, e poderia, ter provado que não é proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil, o que se faria com prova documental (como a referida pelo juízo no despacho de fls. 132) e prova testemunhal. Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, cabendo destacar, inclusive, que sequer há demonstração de que o protesto de fls. 13 refere-se ao imóvel impugnado pela autora. Reitere-se que, no âmbito do Direito Administrativo, descabem considerações de inversão do ônus da prova com fundamento na Lei nº 8.078 /90. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado, mas negar-lhe provimento, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito afirmado. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98 , § 3º , do CPC . Rio de Janeiro, data da assinatura digital. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX AP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Decisão • 

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17.ª ed... SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "(...) é verdade que a vida privada do funcionário, na medida em que afete o serviço, pode interessar à Administração, levando-a a punir disciplinarmente a má conduta fora do... desempenho do cargo público, tais como a moralidade e a proibição de conduta de incontinência pública e escandalosa, mesmo na via privada, pode sujeitar o servidor à demissão, pois, no entendimento de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO LICITATÓRIO SIE N. 16143/2020. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO/RDC N. 0112/2021. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, OBRAS DE ARTE CORRENTE, OBRAS DE ARTE ESPECIAL, SINALIZAÇÃO, MEIO AMBIENTE, OBRAS COMPLEMENTARES, SERVIÇOS DIVERSOS E ILUMINAÇÃO DA RODOVIA SC - 350 (TRECHO ABELARDO LUZ - PASSOS MAIA). EMPRESA INABILITADA NO CERTAME PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 27 , II , DA LEI N. 8.666 /1993. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, CARÁTER CONCORRENCIAL DA LICITAÇÃO E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RIGOR OU FORMALISMO EXCESSIVO NÃO VERIFICADOS. EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. "Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou." (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 31. ed. rev. atual e ampl - Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 474-475). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-64.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TERRAPLANAGENS SEM A OBTENÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA. APLICAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DERRUÍDA, À MINGUA DE PROVAS CONSTITUÍDAS PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' (Odete Medauar)"( AC n. 2012.081733-0 , Des. Newton Trisotto)"( Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.034820-9 , de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17/12/2013).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20012074001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM ÔNIBUS - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA - FATO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É improcedente o pedido de condenação do Município-réu ao pagamento de indenização por danos morais quando verificado que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 2. Nos termos do entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "(...) são apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior e a culpa exclusiva da vítima." (in Direito Administrativo, 19ª edição, p. 624) 3. Recurso não provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20088240008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FREQUENTES INUNDAÇÕES NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DEIXOU DE PROMOVER A ADEQUAÇÃO DA TUBULAÇÃO DE DRENAGEM DO ESGOTO PLUVIAL À NECESSIDADE DA LOCALIDADE EM QUE RESIDEM OS AUTORES. LAUDO TÉCNICO QUE ATRIBUI COMO CAUSA DAS ENCHENTES AS CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS POR PARTE DOS MUNÍCIPES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE DESCONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. "Em se tratando de motivo de força maior, 'a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do Poder Público na realização de um serviço. Por exemplo, quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente. Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service) [...]' (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2002. p. 530 e 531) (sem grifo no original)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.017351-0, de Biguaçu, rel. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2008

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20208080024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Apelação Cível nº. XXXXX-24.2020.8.08.0024 Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES Apelado: Centro de Formação de Condutores Internacional Ltda. Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AGENTE PÚBLICO INCOMPETENTE. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade se o recorrente deduz questões fáticas e jurídicas suficientes ao conhecimento do recurso e que revelam o nítido interesse de reforma da sentença . (TJES, Classe: Apelação Cível, 012150133473, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021, Data da Publicação no Diário: 13/01/2022). Rejeito a preliminar de violação de dialeticidade. 2. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são requisitos ou elementos de validade dos atos administrativos o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade, esclarecendo que Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato . (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 31. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018); 3. O ato administrativo de fiscalização impugnado foi praticada por servidoras ocupantes dos cargos de Assistente Técnico e Secretária Sênior, que não possuem em suas atribuições legais a atividade fiscalizatória, salientando que a competência geral de fiscalização estabelecida pelo Código Trânsito Brasileiro aos DETRANs não confere automaticamente o respectivo poder a todos os servidores que os integram; 4. É nulo o ato administrativo praticado por agente público sem atribuição legal; 5. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 09 de agosto de 2022. RELATORA

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 FORMOSA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. POLICIAL MILITAR. IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE NA FONTE. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR LOCALIDADE AC3. VERBA INDENIZATÓRIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Na Inicial, o reclamante, ora recorrido, sustenta ser servidor público estadual, exercendo o cargo de Policial Militar. Verbera que o ente público tem realizado descontos referentes ao imposto de renda (IRRF) e contribuição previdenciária sobre a indenização recebida a título de localidade (AC3), o que reputa abusivo. À vista disso, requer a condenação do reclamado a restituição das importâncias retidas, no importe de R$ 4.346,04 (quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e quatro centavos). O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito inaugural para fins de declarar a ilegalidade da dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba AC3 e condenar o Estado à restituição, do montante indevidamente descontado a tais títulos, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o ente recorrente sustenta que a parcela indenização por localidade - AC3 ostenta natureza remuneratória, discorre sobre a vedação de aumento de despesa com contigente pessoal e a ofensa à Constituição Federal , art. 39 , § 4º , ante a inconstitucionalidade da concessão de gratificação a servidor remunerado por subsídio. II- A Lei Estadual nº 15.949/06, que dispõe sobre a ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, preceitua: "Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5º , do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à: I - mudança, instalação e transporte - AC1; II - horas-aula ministradas - AC2; III - localidade - AC3; IV - serviço extraordinário - AC4. Art. 4º A indenização por localidade - AC3 - será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente. III- Nesse toar, verifica-se que o pagamento de indenização por localidade - AC3, prevista na Lei estadual n. 15.949/2006 possui natureza indenizatória, decorrente do elevado custo de vida na região do entorno do Distrito Federal, sendo devida apenas aos servidores efetivos, situação que se amolda a do reclamante. Nesse sentido: "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR LOCALIDADE - AC3. NÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. PAGAMENTO COMPROVADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (?) II - A indenização por localidade - AC3, prevista na Lei nº 15.949/06 possui natureza indenizatória decorrente do elevado custo de vida na região do entorno do Distrito Federal, sendo devida apenas aos servidores efetivos, não podendo ser estendida automaticamente aos servidores temporários por não se tratar de direito social previsto no art. 7º da CF/88 . Precedente do STF. (?) PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO XXXXX-35.2017.8.09.0100 , Rel. Des (a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2020, DJe de 05/05/2020)". IV- De bom alvitre ressaltar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da não incidência de Imposto de Renda sobre verba indenizatória. Ilustra-se: "Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda; Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.; Súmula 386 - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional". V- Por conseguinte, desassiste razão ao argumento invocado pelo ente reclamado acerca da inviabilidade de restituição dos valores retidos, com base nos limites de gastos com pessoal e ofensa ao princípio da separação dos poderes fixados em decreto municipal, que trata de medidas para a manutenção do equilíbrio das contas públicas. As citadas medidas não podem se sobrepor ao benefício legalmente e constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não se tratando de ato discricionário da administração. Ademais, não pode ser invocado para suprimir direitos já garantidos, porquanto, a cláusula da reserva do possível não serve para inviabilizar os pagamentos salariais, que constituem garantia constitucional do mínimo existencial. A jurisprudência pátria é assente que: A cláusula da reserva do possível, que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição , encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto do nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais ( CF , art. 1º , III , e art. 3º , III ), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) ( ARE 639.337 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em XXXXX-8-2011, Segunda Turma, DJE de XXXXX-9-2011). Analisa-se, incidentemente, a constitucionalidade do art. 39 , 4º , CF , que preconiza a incompatibilidade do regime de subsídio com outras parcelas remuneratórias. Patente a expressa intenção do legislador em evitar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de variada natureza dentro da remuneração do agente público, no caso militar. A despeito do caráter constitucional da parcela única, a intenção do legislador acaba por ser modulada por outros diversos dispositivos extraídos da própria Constituição , que preconizam valores além do caráter único do subsídio, tais como: décimo terceiro salário, adicional noturno, salário?família, remuneração do serviço extraordinário superior, adicional de férias, licença à gestante etc. Desse modo, a interpretação da norma preconizada no artigo 39, § 4º, deve ocorrer em harmonia com o conjunto constitucional, não havendo falar em impedimento para que o servidor perceba verbas indenizatórias, como bem elucida a profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ?Também não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatório, já que se trata de compensar o servidor por despesas efetuadas no exercício do cargo; é o caso das diárias e das ajudas de custo. Não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária. Trata?se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que cause prejuízo a outrem o dever de indenizar?. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo ? 33. ed. ? Rio de Janeiro: Forense,p. 1279, 2020). Nesse cotejo, a despeito do que o ente recorrente pretende crer, o adimplemento de subsídio via parcela única não obsta o pagamento de parcelas com caráter indenizatório. O próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre o assunto (ADC 1725, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 02/04/2012), decidiu, por unanimidade votos, que ?Na atual conjuntura, em que o subsídio é percebido em parcela única, são admitidas as parcelas de caráter indenizatório, ex vi do art. 37,§ 11, da Carta de 1988, tal como a impugnada?. Dessarte, não há incompatibilidade constitucional entre o regime de remuneração dos agentes políticos referidos no art. 39 , § 4º da CF , por subsídio, e o pagamento de verba indenizatório. VII- Nesse diapasão, patente a ilegalidade da dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória AC3, restando escorreita a sentença fustigada que determinou a restituição das importâncias deduzidas, observado o prazo prescricional quinquenal. VIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. Em virtude da sucumbência do ente fazendário recorrente, honorários fixados em favor do advogado da parte recorrida em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20208250001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA, ART. 373 , I , CPC . IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado, tempestivo e preparado. 2. Parte Demandante/recorrente que busca a anulação de Auto de Infração de Trânsito. Demanda improcedente na origem. 3. Avaliando a sentença à luz dos argumentos das partes e de todo material probatório produzido nos autos, vejo que a solução apontada na sentença deve ser preservada. Explico. 4. As multas de trânsito e cobranças de tributos apresentam todos os qualificativos do ato administrativo e, nessa condição, revestem-se das presunções de legitimidade e de veracidade. Noutros termos, os atos administrativos praticados são presumidos verdadeiros, consoante os ditames legais que o embasaram. 5. In casu, o autor levanta a hipótese de equívoco no preenchimento da placa do veículo, informando que “há registrado no DETRAN/SE, 2 (duas) motocicletas de marca/modelo HONDA/CG 160 FAN, cor CINZA, ano modelo 2019, que as suas placas são distintas APENAS por um número, o qual por incrível que parece é o subsequente, onde a primeira é possuidora da placa QMF-1580/SE e a segunda é QMF-1580/SE (motocicleta do Recorrente)”. Ainda, alega que o auto foi lavrado em desconformidade com a Resolução 371/2010 do Contran, alegando que, por mais “que a lavratura da infração ao art. 203 , V do CTB dependa da existência de sinalização específica (LFO-1 e LFO-3), no “campo observações” do AIT não consta qualquer descrição da situação observada e a sinalização existente”. Por fim, alega que o suposto local da infração é praticamente desprovido de sinalização horizontal, de modo que incorreria na hipótese do art. 90 do CTB , que estabelece que “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.” 6. Em que pesem todos os argumentos apresentados, não se verifica retoque a ser feito no decisum fustigado. 7. No que se refere à alegada possibilidade de equívoco na anotação da placa, verifica-se que se trata de mera suposição, não constando elementos nos autos que levem à anulação do auto de infração com base em tal argumento. 8. Ademais, no que se refere à alegada ausência de preenchimento do campo “Observações” de forma adequada, entendo que não comporta nulidade no caso concreto. 9. No caso em tela, a infração consiste em “Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela”, sendo seu código de enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito sob o nº 596-70, o qual foi especificado no auto de infração. Já estando especificado o código da infração, bem como o artigo no qual se enquadra, qual seja, 203 , V , do CTB , é possível constatar que as observações possuiriam apenas natureza complementar, a indicar alguma peculiaridade sobre o caso, o que afasta a tese de que existiria a obrigatoriedade no seu preenchimento, sendo aceito o auto de infração que não inclui tais informações quando não se aplicam ao caso concreto. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: (TJ-DF XXXXX20208070016 DF XXXXX-31.2020.8.07.0016 , Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Outrossim, no que se refere à alegada insuficiência de sinalização no local, entendo que não restou demonstrado. A parte acostou fotografias retiradas do Google Maps, não havendo como precisar se na data da infração a sinalização do local era deficiente. Acostou, ainda, fotografia que retirou no local, entretanto no período noturno (fl. 118), onde também não é possível visualizar se havia falha na sinalização horizontal. 11. A parte não logrou êxito em comprovar as suas alegações ao ponto de ensejar a nulidade do ato administrativo praticado. 12. A respeito da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, confiram-se as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.”(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 2012, pag. 205). 13. Cite-se o entendimento deste Colegiado acerca da distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. FALTA DE PROVA OU INDÍCIOS QUE CONFIRAM VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA, ART. 373 , I , CPC . IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) (Recurso Inominado Nº 202001010722 Nº único: XXXXX-75.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 23/03/2021) 14. Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099 /95. 15. Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO e DESPROVIDO, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099 /95. 16. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, esses no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202101002683 Nº único: XXXXX-40.2020.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 29/03/2022)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20208250001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. FALTA DE PROVA OU INDÍCIOS QUE CONFIRAM VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA, ART. 373 , I , CPC . IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Recurso conhecido porque adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99 , § 3º , do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em seu favor. 2- As multas de trânsito apresentam todos os qualificativos do ato administrativo e, nessa condição, reveste-se das presunções de legitimidade e de veracidade. Noutros termos, os atos administrativos praticados (notificação da infração e da multa) são presumidos verdadeiros, consoante os ditames legais que o embasaram. 3- O postulante não logrou êxito em comprovar as suas alegações ao ponto de ensejar a nulidade dos atos administrativos praticados. Ao contrário, como bem frisou o Magistrado de Primeiro Grau, o elemento probatório utilizado (tacógrafo), que continha as informações de placa e a data do evento autuado, foi acostado com informações manuscritas, não se podendo afirmar com segurança que o disco apresentado seria aquele utilizado no veículo autuado. 4- A respeito da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, confiram-se as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.”(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 2012, pag. 205). 5- Para que a presunção de legitimidade e de veracidade atribuídas aos atos administrativos seja desconsiderada, se faz necessário que o particular tenha em mãos prova contundente a fim de elidir tais atributos – o que não é o caso dos autos. 6- A parte recorrente não comprovou a ilegalidade, vício ou qualquer mácula que ensejasse a anulação dos autos de infração lavrados pela requerida, ônus que lhe é imposto pela lei processual, motivo pelo qual, ante a conjuntura fática e os elementos probatórios afeitos à lide, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. 7- Cite-se o entendimento deste Colegiado acerca da distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE PROVA OU INDÍCIOS QUE DEEM VEROSSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONSTATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA, ART. 373 , I , CPC . IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701010925 nº único XXXXX-71.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marcel Maia Montalvao - Julgado em 11/04/2018) RECURSO INOMINADO. MULTA POR INFRINGÊNCIA AO ART. 244 , I , CTB . CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA OU INDÍCIOS QUE DEEM VEROSSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONSTATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA, ART. 373 , I , CPC . IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701011699 nº único XXXXX-34.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marcel Maia Montalvao - Julgado em 04/04/2018) RECURSO INOMINADO. VEÍCULO APREENDIDO POR TRANSPORTE ILEGAL DE PASSAGEIROS. FALTA DE PROVA OU INDÍCIOS QUE DEEM VEROSSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONSTATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA, ART. 373 , I , CPC . IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701010198 nº único XXXXX-82.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marcel Maia Montalvao - Julgado em 04/04/2018) 8- Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46 , segunda parte, da Lei nº 9.099 /95. 9- Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença nos termos do art. 46 , segunda parte, da Lei nº 9.099 /95. 10- Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme preceitua o art. 98 , § 3º do CPC . MV (Recurso Inominado Nº 202001008736 Nº único: XXXXX-27.2020.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 15/03/2021)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo