TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190002 20237005170454
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Recurso inominado nº XXXXX-66.2020.8.19.0002 Recorrente: TEREZINHA RODRIGUES Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO RELATOR: JUIZ FABIANO REIS DOS SANTOS ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. INCUMBE AO CONTRIBUINTE O ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO É DEVEDOR DO IPTU, POR NÃO TER VÍNCULO COM O IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUE IMPÕE A QUEM O INFIRMA O ÔNUS DE PRODUZIR A PROVA EM CONTRÁRIO. NO CASO DOS AUTOS, A PROVA ESTAVA AO ALCANCE DA PARTE AUTORA, QUE NÃO A PRODUZIU ADEQUADAMENTE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso inominado nº XXXXX-66.2020.8.19.0002, ACORDAM os Juízes de Direito que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação proposta por TEREZINHA RODRIGUES, em que afirma que houve indevido protesto de débito de IPTU realizado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, pois não tem qualquer relação com o imóvel vinculado ao débito, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência de débitos, a exclusão do protesto, indenização por dano material e por dano moral. Foi proferida a sentença de fls. 66/68, posteriormente anulada a fls. 152/153. O Município contestou a fls. 157/162, com a alegação de que a autora não provou a ausência de vínculo com o imóvel. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos a fls. 186/187, ao fundamento de que a autora não desconstituiu a presunção de legitimidade do ato administrativo. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado a fls. 196/198, em que sustentou que o réu não provou quem é o proprietário do imóvel. Não houve contrarrazões, como certificado a fls. 210. Feito o relatório, passo a votar. A sentença não comporta qualquer reparo. A supremacia do interesse público confere à administração pública uma série de prerrogativas que repercutem na prática de atos administrativos, os quais são dotados dos seguintes atributos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. A presunção de legitimidade, ou de legalidade, significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico. Parte da doutrina distingue a presunção de legitimidade da presunção de veracidade do ato administrativo, sendo a primeira inerente à conformação do ato com a legalidade, ao passo que a segunda refere-se aos fatos narrados pela Administração que motivaram a edição do ato. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma que a estabeleça. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos como verdadeiros até prova em contrário" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros. p. 156). Também Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que "Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões de mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre em relação às certidões, aos atestados, às declarações, às informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 186-187). Seja como for, em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. Vale dizer, portanto, que essa presunção de validade é relativa (juris tantum). Conforme o STJ, "a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária" ( REsp nº 1.110.925/SP , Tema Repetitivo 108, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, data do julgamento: 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Para corroborar, "a Corte de origem parte de premissa de que cabe ao ente tributante (o município) fazer prova da legitimidade de seu crédito, ou seja, que foi devidamente constituído. 3. Contudo, a jurisprudência do STJ firma-se em sentido oposto, de que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatório de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção"(STJ, AgRg no REsp nº 1.482.408/SC , Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data do julgamento: 09/12/2014, DJe 15/12/2014). No caso em apreço, o recorrido imputa à recorrente a responsabilidade pelo pagamento de débito referente a IPTU de um imóvel. O documento emitido a fls. 17 pela Administração atesta que a autora-recorrente é a contribuinte do IPTU relativamente ao imóvel ali identificado. Caberia, portanto, à autora-recorrente infirmar a presunção de legitimidade e veracidade decorrente do ato administrativo, mas não houve qualquer prova nesse sentido. Sabe-se que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, conforme a dicção do art. 32 do CTN . Portanto, a autora-recorrente deveria, e poderia, ter provado que não é proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil, o que se faria com prova documental (como a referida pelo juízo no despacho de fls. 132) e prova testemunhal. Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, cabendo destacar, inclusive, que sequer há demonstração de que o protesto de fls. 13 refere-se ao imóvel impugnado pela autora. Reitere-se que, no âmbito do Direito Administrativo, descabem considerações de inversão do ônus da prova com fundamento na Lei nº 8.078 /90. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado, mas negar-lhe provimento, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito afirmado. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98 , § 3º , do CPC . Rio de Janeiro, data da assinatura digital. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator