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  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20204013301

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IDONEIDADE DO MEIO UTILIZADO PARA COMPROMETIMENTO DA FÉ PÚBLICA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Constitui meio idôneo para a consumação do crime previsto no artigo 304 c/c art. 297 do Código Penal o documento cuja falsidade somente pôde ser constatada em pesquisas realizadas em delegacia e por meio de percuciente análise pericial. Improcedência da alegação de ausência de justa causa para a persecução penal. 3. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia.

    Encontrado em: DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. XXXXX... Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO... Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: XXXXX-98.2020.4.01.3301

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20104013300

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171 , § 3º , DO CP . SAQUE DE SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. Extinção da punibilidade do acusado, de ofício, em relação ao crime previsto no art. 171 , § 3º , do Código Penal , devido à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, nos termos dos arts. 107 , IV , 109 , V , combinado com o art. 110 , §§ 1º e 2º , todos do Código Penal . Prejudicado o recurso de apelação. Ao delito previsto no art. 171 , § 3º , do Código Penal não se aplica o princípio da insignificância, visto que a conduta é altamente reprovável e ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o elemento subjetivo consistente no dolo, impõe-se a condenação dos demais acusados pelo cometimento do crime de estelionato majorado (art. 171 , § 3º , do CP ). Sentença reformada. Apelação do MPF a que se dá provimento. Declaração da extinção da punibilidade dos réus, de ofício, em relação ao crime do art. 171 , § 3º , do CP , devido à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, nos termos dos arts. 107 , IV ; 109 , V , combinado com o art. 110 , §§ 1º e 2º , todos do Código Penal

    Encontrado em: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO... Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relator (a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO... Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO 16/08/2021 15:13:33 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20114013200

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343 /2006CUMULADOS COM O ART. 40 , I , DA LEI 11.343 /2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS SOMENTE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUMENTO DO ART. 40 , I , DA LEI 11.343 /2006. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL. 1. Não há de se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa. No curso da instrução processual foram produzidos vários elementos que denotam o caráter transnacional do delito de tráfico de 14.704g de cocaína, o que, igualmente, faz incidir a causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade do tráfico prevista no art. 40 , I , da Lei 11.343 /2006. 2. Não há informações nos autos de que havia uma organização estável e permanente entre os acusados e/ou terceiros para a prática dos crimes previstos na Lei de Drogas . Na verdade, toda a trama criminosa girou em torno do flagrante de tão somente 14.704kg de cocaína, configurando, no caso, mera coautoria e não a associação como exige a Lei 11.343 /2006. 3. Da análise criteriosa do conjunto probatório apurado nos autos, surge convicção plena da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes, como bem demonstrado pela sentença condenatória. 4. No caso, a quantidade e a qualidade de droga apreendida justificam a exasperação das penas-base, a despeito de as demais circunstâncias judiciais serem favoráveis aos réus, nos termos do art. 42 da Lei 11.343 /2006. 5. Os réus não fazem jus à causa especial de diminuição de pena constante do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. Mantida, entretanto, a aplicação da causa de diminuição, no patamar de 1/6 (um sexto), considerando a ausência de apelação do MPF, sob pena de reformatio in pejus. 6. As penas privativas de liberdade agora fixadas não superam o limite máximo estabelecido no inciso I do artigo 44 do Código Penal , o que permite a sua substituição por restritivas de direitos. 7. Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, com base no art. 33 , § 2º , b, e 3º do Código Penal , na forma determinada pela sentença. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.

    Encontrado em: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO 02/02/2022 18:44:04 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam... DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. XXXXX-62.2011.4.01.3200... DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no interesse de SÉRGIO DE SOUZA NETO e FRANCISCO DE MELO FÉLIX à sentença

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174013906

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA DOS DELITOS DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II e III, DO CP ). INCÊNDIO (ART. 250 DO CP ), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP ) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA ). AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram denunciados por serem os responsáveis em organizar os atos de vandalismo que se iniciaram a partir da apreensão de caminhões de madeireiros da região, desdobrando-se para outras instituições públicas da cidade de Dom Eliseu/PA em represália às ações de fiscalização do IBAMA. 2. À míngua de provas suficientes da autoria delitiva, incide no caso o princípio in dubio pro reo, que impõe a absolvição quando não houver prova segura da autoria do crime. 3. Manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , da imputação da prática dos delitos de dano qualificado (art. 163, Parágrafo Único, I, II e III, do CP ), incêndio (art. 250 do CP ), associação criminosa (art. 288 do CP ) e corrupção de menores (art. 244-B do EC). 4. Apelação a que se nega provimento.

    Encontrado em: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO... Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO 27/07/2022 17:04:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/... Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174013800

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ABERTURA DE CONTA E OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO JUNTO A CEF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA EM CONFORMIDADE COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância ou bagatela deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência total da periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, conforme decidido nos autos do HC XXXXX , da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, DJU 11.12.2020. 2. Tais requisitos não se encontram presentes na hipótese dos autos, tendo em vista o que constou na sentença apelada, no sentido, em síntese, de que "(...) não se revela aplicável, ao caso, aludidos princípios, visto que a norma visa tutelar o erário público lesado com os contratos indevidamente celebrados, dos quais ainda permanece o débito de R$ 1.581,92, conforme informação da CEF. Ademais, a conduta praticada pela acusada possui um alto nível de reprovabilidade, restando afastada a tese defensiva referente à eventual atipicidade de sua conduta" (ID XXXXX - Pág. 232). 3. Nos delitos de estelionato praticados em detrimento de patrimônio público, a conduta indica alto grau de reprovabilidade, não se aplicando o princípio da insignificância. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Prestação pecuniária reduzida em conformidade com a situação de hipossuficiência financeira da apelante. 5. Apelação parcialmente provida.

    Encontrado em: DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 15/08/2021 PAG.)... punitiva estatal, pela pena in concreto, nos termos dos arts. 107 , IV ; 109 , V , combinado com o art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal" ( ACR XXXXX-43.2010.4.01.3300 , DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX RN XXXXX-89.2002.4.05.8400

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAS APELAÇÕES. LEI Nº 8.906 /94. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397 /92. CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. DISSOLUÇÃO E SUCESSÃO IRREGULARES DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 135 DO CTN . INDISPONIBILIDADE PARCIAL DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA. - À luz do artigo 30 , inciso I , da Lei 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ), são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. - Norma em tela que tem por escopo impedir que o servidor público, com acesso pessoal direto a elementos e conhecimentos de caráter exclusivamente interna corporis, utilize-os contra a própria Administração Pública em violação ao princípio da moralidade pública, entre outros. - In casu, à época da interposição dos recursos (17/05/2004), o advogado subscritor das apelações interpostas pela UVIFRIOS LTDA., por HERCULANO AZEVEDO e MARIA DO CARMO AZEVEDO, Sr. Carlos Joilson Vieira, ocupava o cargo público de Agente Administrativo na Delegacia da Receita Federal em Natal (RN), não desconfigurando o impedimento o fato de o causídico se encontrar em gozo de licença sem vencimentos no órgão público de cujo quadro funcional é integrante. - Todavia, na situação em tela, a ausência de capacidade postulatória do Bel. Carlos Joilson Vieira restou sanada com a juntada dos substabelecimentos sem reservas, datados de 28/05/2004, nos quais figurou, como substabelecente, o Bel. Carlos Joilson Vieira e, como substabelecido, o Bel. Ivan de Souza Cruz, o qual procedeu à ratificação dos fatos esposados nos recursos de apelação, o que veio a suprir a providência contida no artigo 13 do CPC , segundo a qual o juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, deverá marcar prazo razoável para a correção do defeito, com suspensão do processo. Outrossim, com o cancelamento da anotação de impedimento, deferida pela OAB/RN na data de 20/07/2004, desapareceu o óbice para o pleno exercício da capacidade postulatória do causídico, não havendo que se reconhecer, pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo. - Não obstante o julgador deva guardar observância às formalidades do processo como garantia do estado de direito, não menos verdade é o fato de que o Juiz deve desapegar-se do formalismo, de forma a agir com o fito de propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo no curso da marcha procedimental, a justificar o recebimento dos recursos de apelação, não havendo que se reconhecer, pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo. - O processo cautelar tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo principal, sendo indispensável a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris para a sua procedência, requisitos presentes nos autos. - Na seara do direito tributário, com o advento da Lei nº 8.397 /92, foi instituída a previsão legal para utilização, pela Fazenda Pública, da ação cautelar fiscal, com o escopo de promover a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, notadamente nas hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o adimplemento da obrigação tributária, até o limite da satisfação da obrigação, obtendo-se o resultado assegurado pelo art. 591 do Código de Processo Civil , que preconiza que ¿o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.¿ - Situação em que uma das empresas requeridas, a CASA DA UVA LTDA., foi criada em 31/01/1989, tendo, como composição primitiva, entre os sócios, os suplicados Moacir Querino dos Santos e Herculano Antonio Albuquerque Azevedo. Na data de 21/09/1999, procedeu-se à lavratura de Termo Aditivo ao Contrato Social, com a retirada do então sócio majoritário, sr. Moacir Querino dos Santos, o qual procedeu à transferência de suas cotas em parte para o sócio remanescente Herculano Azevedo e em parte para a sócia então admitida Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo. - Dissolução irregular, à luz da prova contida nos autos, da pessoa jurídica CASA DA UVA LTDA., constante no pólo passivo das CDAs arroladas na peça exordial, a qual mantém forte liame com a empresa UVIFRIOS LTDA., constituída em momento posterior (27/07/1998), com quadro societário também composto pelos sócios Herculano Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo, possuindo ambas as empresas objeto social idêntico, qual seja, o comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros. - Reconhecimento das hipóteses autorizadoras da medida cautelar fiscal, a ensejar a indisponibilidade de parcela do patrimônio dos requeridos, inclusive em relação ao ex-sócio MOACIR QUERINO DOS SANTOS, o qual, à época dos fatos geradores dos tributos cobrados nas execuções fiscais versadas nos autos, que medeiam entre janeiro de 1993 e dezembro de 1997, integrava o quadro societário da empresa CASA DA UVA LTDA., com poderes de administração daquela pessoa jurídica, de forma que a sua retirada da sociedade CASA DA UVA LTDA., ainda que antes de ter havido a dissolução irregular da empresa ou sua respectiva inatividade não elide esse apelante do alcance da tutela objetivada no presente feito cautelar, ante o teor do artigo 4º parágrafo 1º , da Lei nº 8.397 /92. - Parcelamento fiscal noticiado por alguns dos apelantes que não tem o condão de acarretar, de forma automática, a extinção do processo cautelar em tela, pois, conforme dito alhures, o processo cautelar fiscal tem por escopo promover a indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, notadamente nas hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o adimplemento da obrigação tributária, até o limite da satisfação da obrigação e, nessa função de garantia, a tutela almejada no feito cautelar fiscal deve persistir até o término do cumprimento do parcelamento pelo sujeito passivo, não havendo que se falar em novação da obrigação à luz da doutrina puramente civilista. - A proteção conferida pelo instituto do bem de família tem por escopo o resguardo da entidade familiar, em consagração ao direito constitucional de moradia, preservando o imóvel de residência da entidade familiar de eventuais atos constritivos que lhe venham a promover a execução dos bens por dívidas contraídas pelos cônjuges. - Todavia, essa proteção conferida pelo instituto retrocitado não tem o condão de nulificar as medidas constritivas objetivadas com o feito cautelar fiscal, até porque o escopo da tutela cautelar fiscal consiste, basicamente, apenas em tornar indisponíveis os bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação, à luz do artigo 4º da Lei nº 8.397 /92, indisponibilidade essa apta a alcançar, inclusive, bens de família de propriedade dos requeridos, com vistas a impedir que os suplicados, livremente, alienem os bens sujeitos a constrição. - Para a configuração da responsabilidade tributária a que se reporta o art. 135 do CTN , faz-se necessária a comprovação, pela Fazenda Pública, de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infração à lei, contrato ou estatuto, situação presente nos autos, em relação aos requeridos pessoas físicas. - Preliminar rejeitada. Apelações da UVIFRIOS e de Herculano Antonio Albuquerque Azevedo e Maria do Carmo Azevedo conhecidas. - Apelações de UVIFRIOS LTDA., Moacir Querino dos Santos, Herculano Antonio Albuquerque Azevedo e Maria do Carmo Azevedo não providas.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20184013201

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    PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia atende às exigências da norma do artigo 41 do Código de Processo Penal , pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 2. É descabida a alegação do juízo de primeiro grau de que a denúncia não demonstrou de que forma o acusado concorreu para a ocorrência do fato delituoso. 3. A denúncia não é o espaço adequado para divagações quanto ao mérito da causa penal. A peça deve ser objetiva e deve conter apenas os elementos fundamentais para que o acusado possa exercer o direito de defesa. Atendida a norma do artigo 41 do Código de Processo Penal , com a menção aos elementos mínimos ali exigidos, fica expurgada a hipótese de inépcia. Questionamentos outros como os aventados pelo magistrado de primeiro grau nada têm a ver com a presença dos elementos mínimos de uma denúncia e não têm o condão de justificar a rejeição com esteio na norma do artigo 395, inciso I, do estatuto processual. 4. Recurso provido.

    Encontrado em: DE CASSIA RABELO DE SOUZA - AM2736-A RELATOR (A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial... Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO... Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20138210027 SANTA MARIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA PARA OBTER A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO.NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO NECESSÁRIO PARA A AQUISIÇÃO VIA USUCAPIÃO.APELAÇÃO PROVIDA.

    Encontrado em: A autora Maria do Carmo, até o ano de 2006, tinha registro de fornecimento de energia elétrica em outro endereço, o que faz presumir que ali residia, e não na área ocupada (processo de origem, Evento 3... do Carmo Trindade até 12 de julho de 2006, mesma data em que a energia elétrica do imóvel usucapiendo foi ativada em nome da autora... DO CARMO TRINDADE (AUTOR) APELADO: MARIELI TRINDADE RODRIGUES (AUTOR) APELADO: MARILUCE TRINDADE RODRIGUES (AUTOR) APELADO: MARINICE TRINDADE RODRIGUES (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134014000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI 201 /1967. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Se os recursos liberados foram depositados em conta específica, tais verbas não foram incorporadas ao patrimônio do município, mas vinculadas à execução do objeto do convênio, que, ademais, está sujeito à prestação de contas final ao órgão concedente, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. As alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a ação penal ficam superadas com a superveniência da sentença penal condenatória, independentemente do momento processual em que tais vícios foram arguidos (RHC XXXXX AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08/2/2021, publicado em 17/2/2021). 3. Oferecimento de denúncia com amparo unicamente em trechos de tomada de conta especial. Inexistência de prova produzida pela acusação ao longo de toda instrução processual. 4. A constatação de que os recursos do convênio não permitiram a execução total do objeto não levam à consequência necessária de que os valores foram apropriados pelo agente público ou desviados para si ou para terceiros. 5. Absolvição por ausência de comprovação do dolo. 6. Apelação provida.

    Encontrado em: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO 02/03/2023 11:18:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/... DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. XXXXX-42.2013.4.01.4000... DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Inicialmente, afasto a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174013505

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 231 DO STJ. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, “tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros"( AgInt no AREsp XXXXX/RN , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/03/2018). 2. Materialidade e autoria do crime do delito do artigo 304 c/c o artigo 297 , ambos do Código Penal demonstradas nos autos. 3. A atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65 , III , d , do CP ) não incide sobre a pena-base quando esta foi aplicada no mínimo legal, como na situação dos autos, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4. Não há falar em inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, pois, de outro vértice, dá-se cumprimento a outros preceitos também constitucionais e de fundamental importância, isto é, ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, não podendo o Poder Judiciário interferir na esfera de competência do Poder Legislativo Federal e aplicar reprimendas abaixo ou superiores àquelas previamente cominadas por aquele Poder, até porque é no Legislativo que se dá a primeira fase da individualização da pena, com a sua criação em abstrato, sucedida, posteriormente, pela fase judicial, de aplicação da pena e, por fim, pela fase executiva, quando da sua execução pelo Juízo das Execuções Criminais. ( ACR XXXXX20104036102 , DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3: 26/08/2015) 5. Consoante o art. 99 , § 3º , do CPC , para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. 6. Apelação parcialmente provida.

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