TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAS APELAÇÕES. LEI Nº 8.906 /94. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397 /92. CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. DISSOLUÇÃO E SUCESSÃO IRREGULARES DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 135 DO CTN . INDISPONIBILIDADE PARCIAL DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA. - À luz do artigo 30 , inciso I , da Lei 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ), são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. - Norma em tela que tem por escopo impedir que o servidor público, com acesso pessoal direto a elementos e conhecimentos de caráter exclusivamente interna corporis, utilize-os contra a própria Administração Pública em violação ao princípio da moralidade pública, entre outros. - In casu, à época da interposição dos recursos (17/05/2004), o advogado subscritor das apelações interpostas pela UVIFRIOS LTDA., por HERCULANO AZEVEDO e MARIA DO CARMO AZEVEDO, Sr. Carlos Joilson Vieira, ocupava o cargo público de Agente Administrativo na Delegacia da Receita Federal em Natal (RN), não desconfigurando o impedimento o fato de o causídico se encontrar em gozo de licença sem vencimentos no órgão público de cujo quadro funcional é integrante. - Todavia, na situação em tela, a ausência de capacidade postulatória do Bel. Carlos Joilson Vieira restou sanada com a juntada dos substabelecimentos sem reservas, datados de 28/05/2004, nos quais figurou, como substabelecente, o Bel. Carlos Joilson Vieira e, como substabelecido, o Bel. Ivan de Souza Cruz, o qual procedeu à ratificação dos fatos esposados nos recursos de apelação, o que veio a suprir a providência contida no artigo 13 do CPC , segundo a qual o juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, deverá marcar prazo razoável para a correção do defeito, com suspensão do processo. Outrossim, com o cancelamento da anotação de impedimento, deferida pela OAB/RN na data de 20/07/2004, desapareceu o óbice para o pleno exercício da capacidade postulatória do causídico, não havendo que se reconhecer, pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo. - Não obstante o julgador deva guardar observância às formalidades do processo como garantia do estado de direito, não menos verdade é o fato de que o Juiz deve desapegar-se do formalismo, de forma a agir com o fito de propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo no curso da marcha procedimental, a justificar o recebimento dos recursos de apelação, não havendo que se reconhecer, pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo. - O processo cautelar tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo principal, sendo indispensável a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris para a sua procedência, requisitos presentes nos autos. - Na seara do direito tributário, com o advento da Lei nº 8.397 /92, foi instituída a previsão legal para utilização, pela Fazenda Pública, da ação cautelar fiscal, com o escopo de promover a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, notadamente nas hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o adimplemento da obrigação tributária, até o limite da satisfação da obrigação, obtendo-se o resultado assegurado pelo art. 591 do Código de Processo Civil , que preconiza que ¿o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.¿ - Situação em que uma das empresas requeridas, a CASA DA UVA LTDA., foi criada em 31/01/1989, tendo, como composição primitiva, entre os sócios, os suplicados Moacir Querino dos Santos e Herculano Antonio Albuquerque Azevedo. Na data de 21/09/1999, procedeu-se à lavratura de Termo Aditivo ao Contrato Social, com a retirada do então sócio majoritário, sr. Moacir Querino dos Santos, o qual procedeu à transferência de suas cotas em parte para o sócio remanescente Herculano Azevedo e em parte para a sócia então admitida Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo. - Dissolução irregular, à luz da prova contida nos autos, da pessoa jurídica CASA DA UVA LTDA., constante no pólo passivo das CDAs arroladas na peça exordial, a qual mantém forte liame com a empresa UVIFRIOS LTDA., constituída em momento posterior (27/07/1998), com quadro societário também composto pelos sócios Herculano Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo, possuindo ambas as empresas objeto social idêntico, qual seja, o comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros. - Reconhecimento das hipóteses autorizadoras da medida cautelar fiscal, a ensejar a indisponibilidade de parcela do patrimônio dos requeridos, inclusive em relação ao ex-sócio MOACIR QUERINO DOS SANTOS, o qual, à época dos fatos geradores dos tributos cobrados nas execuções fiscais versadas nos autos, que medeiam entre janeiro de 1993 e dezembro de 1997, integrava o quadro societário da empresa CASA DA UVA LTDA., com poderes de administração daquela pessoa jurídica, de forma que a sua retirada da sociedade CASA DA UVA LTDA., ainda que antes de ter havido a dissolução irregular da empresa ou sua respectiva inatividade não elide esse apelante do alcance da tutela objetivada no presente feito cautelar, ante o teor do artigo 4º parágrafo 1º , da Lei nº 8.397 /92. - Parcelamento fiscal noticiado por alguns dos apelantes que não tem o condão de acarretar, de forma automática, a extinção do processo cautelar em tela, pois, conforme dito alhures, o processo cautelar fiscal tem por escopo promover a indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, notadamente nas hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o adimplemento da obrigação tributária, até o limite da satisfação da obrigação e, nessa função de garantia, a tutela almejada no feito cautelar fiscal deve persistir até o término do cumprimento do parcelamento pelo sujeito passivo, não havendo que se falar em novação da obrigação à luz da doutrina puramente civilista. - A proteção conferida pelo instituto do bem de família tem por escopo o resguardo da entidade familiar, em consagração ao direito constitucional de moradia, preservando o imóvel de residência da entidade familiar de eventuais atos constritivos que lhe venham a promover a execução dos bens por dívidas contraídas pelos cônjuges. - Todavia, essa proteção conferida pelo instituto retrocitado não tem o condão de nulificar as medidas constritivas objetivadas com o feito cautelar fiscal, até porque o escopo da tutela cautelar fiscal consiste, basicamente, apenas em tornar indisponíveis os bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação, à luz do artigo 4º da Lei nº 8.397 /92, indisponibilidade essa apta a alcançar, inclusive, bens de família de propriedade dos requeridos, com vistas a impedir que os suplicados, livremente, alienem os bens sujeitos a constrição. - Para a configuração da responsabilidade tributária a que se reporta o art. 135 do CTN , faz-se necessária a comprovação, pela Fazenda Pública, de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infração à lei, contrato ou estatuto, situação presente nos autos, em relação aos requeridos pessoas físicas. - Preliminar rejeitada. Apelações da UVIFRIOS e de Herculano Antonio Albuquerque Azevedo e Maria do Carmo Azevedo conhecidas. - Apelações de UVIFRIOS LTDA., Moacir Querino dos Santos, Herculano Antonio Albuquerque Azevedo e Maria do Carmo Azevedo não providas.